ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RESP INTEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LENILDO ANTONIO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fl. 207) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em razão da intempestividade do apelo nobre.<br>A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 211-214).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RESP INTEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Por meio da análise do recurso de LENILDO ANTONIO DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 1º.4.2025, sendo o recurso especial interposto somente em 21.4.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator