ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS PRÉVIOS À ABORDAGEM. FUGA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DILIGÊNCIA LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A busca pessoal sem mandado judicial exige, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.<br>2. No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, a atuação policial decorreu de notícia detalhada, indicando local exato do tráfico, identidade dos suspeitos, informação de que um deles estaria armado e notícia de que seria foragido da Justiça.<br>3. As diligências empreendidas incluíram retorno ao local com apoio de duas viaturas e implementação de campana, ocasião em que os suspeitos tentaram fugir ao avistar as guarnições. O recorrente foi capturado e, em revista pessoal, encontradas diversas porções de entorpecentes.<br>4. A soma de notícia circunstanciada, local conhecido pela intensa atividade de tráfico, presença dos suspeitos no imóvel indicado, tentativa de fuga e apreensão de drogas configura quadro robusto para legitimar a medida, atendendo às balizas jurisprudenciais firmadas pelo STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIVAN SOUSA CARDOSO contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, em decisum assim relatado (e-STJ fl. 491):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIVAN SOUSA CARDOSO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação Criminal n. 0800501-58.2022.8.14.0009 (e-STJ fls. 436/442).<br>O ora agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 206/214).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando as teses de nulidade da busca pessoal, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e reconhecimento do tráfico privilegiado, além de não conhecer do pedido de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 335/352).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 240, § 2º, do CPP, por ilicitude da busca pessoal realizada sem justa causa, amparada apenas em denúncia anônima e  atitude suspeita , postulando a nulidade das provas e a absolvição (e-STJ fls. 410/415).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 429/434), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial tempestivo (e-STJ fls. 436/442).<br>No agravo, alega a defesa a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão, e a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, por dissídio em relação à jurisprudência que reputa ilegal a revista pessoal fundada apenas em denúncia anônima e impressão subjetiva de  atitude suspeita .<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (e-STJ fls. 480/488).<br>No presente agravo, alega a parte recorrente que tanto o ingresso domiciliar quanto a busca pessoal foram realizados sem justa causa, amparados apenas em notícia anônima e impressão subjetiva de "atitude suspeita", em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da diligência e a nulidade das provas obtidas e derivadas, nos termos do art. 157 do CPP.<br>Aduz, ainda, que denúncia anônima e fuga diante da aproximação da viatura não constituem, por si sós, elementos suficientes para legitimar medida invasiva, ausente descrição prévia concreta de posse de substâncias ilícitas ou contexto objetivo de flagrante.<br>Com isso, pede a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, com provimento do recurso especial para reconhecer a ilicitude da busca, desentranhar as provas e absolver o agravante nos termos do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 511/512).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS PRÉVIOS À ABORDAGEM. FUGA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DILIGÊNCIA LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A busca pessoal sem mandado judicial exige, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.<br>2. No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, a atuação policial decorreu de notícia detalhada, indicando local exato do tráfico, identidade dos suspeitos, informação de que um deles estaria armado e notícia de que seria foragido da Justiça.<br>3. As diligências empreendidas incluíram retorno ao local com apoio de duas viaturas e implementação de campana, ocasião em que os suspeitos tentaram fugir ao avistar as guarnições. O recorrente foi capturado e, em revista pessoal, encontradas diversas porções de entorpecentes.<br>4. A soma de notícia circunstanciada, local conhecido pela intensa atividade de tráfico, presença dos suspeitos no imóvel indicado, tentativa de fuga e apreensão de drogas configura quadro robusto para legitimar a medida, atendendo às balizas jurisprudenciais firmadas pelo STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que<br>tenha(m) realizado a diligência.<br>No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 335), a diligência empreendida pelos agentes públicos decorreu de ronda de rotina realizada em local notoriamente conhecido pela intensa atividade de tráfico de entorpecentes, conforme declarado pelos próprios policiais em juízo.<br>Segundo os elementos juntados aos autos, sobretudo pela informações constantes do acórdão recorrido, observa-se que a diligência policial teve início a partir de notícia realizada via telefone 190, informando que, em uma residência localizada na Vila Nova, ocorreria o comércio de entorpecentes, com a indicação nominal dos envolvidos, bem como a informação de que um dos suspeitos seria foragido da Justiça e estaria armado. Diante disso, foram deflagradas diversas diligências até o local indicado. É o que consta do acórdão (e-STJ fls. 340/341).<br>Considerando a reiteração das notícias sobre o tráfico de drogas na referida localidade, as equipes p oliciais retornaram ao endereço, desta vez com o apoio de duas viaturas, sendo implementada campana nas imediações. Ao perceberem a aproximação das viaturas, os suspeitos tentaram empreender fuga, logrando êxito apenas parcial, pois o ora recorrente foi capturado. Realizada a revista pessoal, foram encontradas em sua posse 20 porções de OXI.<br>As testemunhas compromissadas, policiais militares Jhones Carlos, Andrey Cardoso e Jhonathan Amorim, confirmaram em juízo que a prisão do apelante decorreu de informações previamente recebidas, ocasião em que foram encontradas porções de entorpecentes em poder do ora recorrente.<br>Tais circunstâncias, objetivamente descritas e confirmadas por mais de um agente público, afastam a alegação de que a revista teria sido arbitrária ou fundada em mera intuição. A conjugação da notícia circunstanciada e da atitude suspeita em local notoriamente utilizado para o tráfico constitui quadro apto a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, legitimando a busca pessoal.<br>Embora a posterior apreensão de drogas não possa, isoladamente, convalidar eventual irregularidade, no caso, a suspeita já se encontrava plenamente configurada antes da revista, pela soma de fatores objetivos que demonstravam a plausibilidade da infração penal em curso.<br>Diante desse contexto, verifica-se que a atuação policial não se deu de forma preventiva, genérica ou desvinculada de justa causa, mas com fundamento em elementos concretos e circunstanciais que evidenciavam a prática do crime de trá fico de drogas. Assim, não há falar em nulidade da busca pessoal, devendo ser mantido o reconhecimento da licitude da diligência e, por consequência, da prova dela decorrente.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É com voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator