ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALDEMIR LOPES DA SILVA contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 9.655/9.658).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante alega ter rebatido todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e reitera as razões do recurso especial (e-STJ fls. 9.676/9.681).<br>Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, qual seja, incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>No caso, deveria demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontroversos que foram, segundo alega, devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.<br>Como é cediço, nos ter mos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO.<br>1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)<br>Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, porquanto o Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço probatório dos autos consignou que "não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitada pelos apelantes, sob o fundamento de que 40% (quarenta por cento) das verbas utilizadas para os pagamentos do esquema criminoso denominado "mensalinho" ou "folhinha", eram provenientes do FUNDEB, e que o município deveria prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação deste recurso, pelos seguintes motivos. Primeiro porque os apelantes RONEY DE OLIVEIRA FIRMINO, ALDEMIR LOPES DA SILVA, JACKS AROLDO BATISTA PESSOA e EVERALDO GOMES PEREIRA DA SILVA não trouxeram aos autos nenhum documento que pudesse comprovar ou demonstrar que os pagamentos do esquema criminoso apurado nestes autos, foram efetuados com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, hoje substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação - FUNDEF, gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Segundo porque as provas carreadas aos autos apontam que os recursos supostamente desviados com a contratação de pessoal para atuarem nas Escolas Públicas do Município de Brasileia (Ata de Registro de Preços nº 04/2013), integravam a quota da Prefeitura Municipal de Brasileia, com base em recursos advindos do Programa de Trabalho: 12.361.0015.2.013 - Manutenção do Ensino Fundamental; e Fonte de Recursos: 080- RPM (recurso próprio), sem qualquer repasse por parte dos órgãos federais, conforme se depreende do extrato de Adesão a Ata de Registros de preços, publicado no diário oficial do Estado do Acre (fls. 2417), não havendo, portanto, que se falar em inc ompetência da Justiça Estadual e, consequentemente, o deslocamento do processo à Justiça Federal" (e-STJ fl. 8. 864, grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator