ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA ESPECÍFICA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei).<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA MARIA COUTINHO e ITALO MAGNO COSTA contra decisão, por mim proferida, na qual não conheceu do recurso especial anteriormente aviado.<br>Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 3.665/3.668):<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ SOARES SOBRINHO NETO, MARIA NATÁLIA FERNANDES CHAVES, JÉSSICA MARIA COUTINHO, ITALO MAGNO COSTA e FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA, contra decisão da Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu os recursos especiais tendo em vista que a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário e ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (José); Súmula 7/STJ (Maria Natália); Sumula 284/STF (Ítalo e Jéssica) e Súmula 7/STJ (Francisco) (fls. 3549/3566).<br>Eis as ementas dos acórdãos recorridos:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM "S. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DE PARTE DO EDITORIAL RETÓRICO, COADJUVADA PELOS EFEITOS AMPLIATIVOS DO ART. 580 DO CPP. OBJEÇÕES DE ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR, MÁCULA NA BUSCA E APREENSÃO E PESCA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTOS E TÉCNICA DE JULGAMENTO ALICERÇADOS EM CONCEITOS E PRECEITOS LEGÍTIMOS. NULIDADES INOCORRENTES. ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDDE E AUTORIA DELIENADAS QUANTUM SATIS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE QUANTIFICADA EM ESTRITA CONFORMIDADE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA MINORANTE RELACIONA À FIGURA PRIVILEGIADA, ANTE O APENAMENTO DO INSUGENTE PELO DELITO ASSOCIATIVO (INCLINAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS). MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL RESPALDADA NO CABEDAL INSTRUTÓRIO. DECOTE DETRACIONAL OBSTACULIZADO PELA FALTA DE DADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA POR FORÇA DA INALTERABILIDADE DO CENÁRIO FÁTICO. ARREFECIMENTO DA PENA MULTA SUBORBINADO À ANÁLISE PRIMEIRA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE TODOS OS APELOS." (fl. 3304)<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL "S NA APCRIM. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DA PAUTA RETÓRICA. ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS OBJEÇÕES E DO MANANCIAL PROBANTE. TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS. AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO." (fls. 3391/3392)<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados com outros dois corréus pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de: Ítalo Magno Costa: 12 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 1500 dias-multa; Jéssica Maria Coutinho: 12 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 1500 dias-multa; Francisco Lindomar de Oliveira: 14 anos, 05 meses e dez dias de reclusão em regime fechado, com 1700 dias-multa; José Soares Sobrinho Neto: 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 1280 dias-multa; e Maria Natália Fernandes Chaves: 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 1280 dias-multa.<br>No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 3406/3427), JOSÉ SOARES SOBRINHO NETO alega violação aos art. 5º, incisos LVI, da Constituição Federal, e artigos 157 e 158, ambos do Código de Processo Penal, e requer "a) SEJA RECONHECIDO A ILEGALIDADE DAS PROVAS, POIS COLHIDAS SEM FUNDAMENTOS EM AUTOS DISTINTOS QUE APURAVA CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E QUE NADA SE RELACIONAVA OU HAVIA INDÍCIOS DE TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CARACTERIZANDO A PESCA PROBATÓRIA ILEGAL PARA ESTE PROCESSO (..); b) SEJA RECONHECIDA VIOLAÇÃO A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA LEGALIDADE DA COLHEITA E COMO SE PROCEDEU (..)" (fl. 3427).<br>No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 3428/3748), MARIA NATÁLIA FERNANDES CHAVES alega violação ao artigo 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal e requer a absolvição. Subsidiariamente, seja aplicado o benefício do tráfico privilegiado.<br>No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 3449/3452), JÉSSICA MARIA COUTINHO, ITALO MAGNO COSTA alegam violação aos art. 5º, incisos XI, LV e LXIII, da Constituição Federal, artigos 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial e requerem a absolvição.<br>No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 3454/3460), FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA alega violação aos art. 155 e 245, §4º, ambos do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial e requer "i) Declaração de nulidade da busca e apreensão realizada na chácara LDL e consequente ilicitude das provas; ii) DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de droga para consumo (art. 28 da Lei 11.343/06); iii) ABSOLVIÇÃO da imputação do crime de associação para o tráfico, prestigiando-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos moldes do art. 386, VII, do CPP.)" (fl. 3460).<br>Nos agravos em recurso especial as defesas alegam não haver os óbices sumulares e reiteram as razões do recurso especial (3571/3575 - Maria Natália, 3576/3583 - José, 3586/3592 - Francisco e 3594/3603 - Ítalo e Jéssica).<br>Contraminutas às fls. 3605/3631, pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo.<br>Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, outrossim, que "a r. decisão monocrática, ao aplicar a Súmula 284, implicitamente trata a tese defensiva como se buscasse o reexame fático (Súmula 7/STJ), considerando "deficiente" a tentativa de fazê-lo. Contudo, a defesa, já na petição de AREsp (fls. 3.594/3.603), previu esta exata confusão e dedicou a Seção II.3 para esclarecê-la. A r. decisão agravada ignorou completamente este argumento central" (e-STJ fl. 3.751).<br>Postula, ao final (e-STJ fl. 3.754):<br>1. Seja o presente Agravo Regimental conhecido e, no mérito, provido por esta Colenda Turma;<br>2. Seja reformada a r. decisão monocrática de fls. 3.684/3.689, para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF;<br>3. Afastado o óbice, requer-se o conhecimento do Recurso Especial (fls.<br>3.449/3.452);<br>4. No mérito do Recurso Especial, requer-se o seu integral provimento, para:<br>a. Principalmente: Absolver os Agravantes ITALO MAGNO COSTA e JÉSSICA MARIA COUTINHO das imputações, com fundamento na violação aos Arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e à luz da nulidade da prova digital (Art. 158-A CPP);<br>b. Subsidiariamente (para Jéssica Maria Coutinho): A aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, nos termos pleiteados no Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA ESPECÍFICA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Sem razão a defesa.<br>Com efeito, a indicação genérica de violação a dispositivos legais, sem a correspectiva demonstração da correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, implica em inafastável deficiência recursal a impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>É dizer, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado traduz deficiência nas razões do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Segundo o entendimento consolidado Nesta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa". Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, relator Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 382 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. TESE DE NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REPRESENTAÇÃO É ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. PRECEDENTES. VONTADE DA VÍTIMA PRESENTE NOS AUTOS. NOTÍCIA CRIME OFERTADA. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563 E 566, AMBOS DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA PRECLUSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS E DA PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SOMA DAS PENAS MÍNIMAS IN ABSTRATO IMPOSTAS AOS CRIMES PERPETRADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA SUPERIOR A 1 ANO. SÚMULA 243/STJ. TESES DE NÃO COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO COM SUPORTE EM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n. 1.955.109/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022).<br> .. <br>6. Quanto à tese de decadência, ante a necessidade de representação da vítima, o recurso especial não ultrapassa as condições de admissibilidade, haja vista a não indicação de dispositivos infraconstitucionais violados, o que faz incidir na espécie o teor da Súmula 284/STF.<br>7. Não tendo sido apontadas, especificamente, quais normas teriam sido contrariadas, incide a Súmula 284 do STF, segundo o qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (AgRg no AREsp n. 1.151.992/TO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018).<br> .. <br>24. Constata-se, no ponto, a ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado. Com efeito, o STJ possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua deficiente fundamentação, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF (AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021 - grifo nosso).<br>25. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CÓDIGO E PENAL). ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>2. Mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.).<br>Ademais, mutatis mutandis "n os termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em razão da preclusão consumativa, não é possível corrigir, nas razões do agravo interno, as deficiências existentes na petição de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.715.926/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator