ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve condenação do agravado por homicídios triplamente qualificados consumados e tentado, além de associação criminosa armada, com reestruturação da pena-base e reconhecimento de duas qualificadoras como agravantes genéricas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, especialmente no que tange à dosimetria da pena e ao reconhecimento de qualificadoras como agravantes genéricas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>4. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.<br>5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>2. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena não confere direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.<br>3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REESTRUTURAÇÃO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DECOTE - NECESSIDADE - MOTIVO TORPE, MEIO QUE GEROU PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTES GENÉRICAS - POSSIBILIDADE. - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - CRITÉRIOS PRÓPRIOS DEFINIDOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL 01. Havendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões debatidas em plenário e estando ela demonstrada nos elementos de prova constantes dos autos, não há falar-se em nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 02. Em razão do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como ideal, para os crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, o aumento na fração de um oitavo, pela incidência de cada circunstância judicial desfavorável, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, quantum que bem observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03. Inexistindo, à época dos fatos, condenação definitiva em desfavor dos agentes, impõe- se decotar a circunstância agravante da reincidência. 04. Se reconhecidas duas ou mais qualificadoras no homicídio, somente uma delas enseja o tipo qualificado, enquanto as outras podem ser consideradas como circunstâncias agravantes. 05. Na continuidade delitiva específica não se leva em consideração apenas a quantidade de crimes praticados para eleger a fração de aumento, mas também a análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e as circunstâncias do crime, conforme disposto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. 06. Considerando-se que foram praticados crimes dolosos contra a vida de três vítimas distintas, por motivo torpe, com emprego de meio que resultou perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, mostra-se razoável e proporcional a fração de metade.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 3.639-3.646).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve condenação do agravado por homicídios triplamente qualificados consumados e tentado, além de associação criminosa armada, com reestruturação da pena-base e reconhecimento de duas qualificadoras como agravantes genéricas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, especialmente no que tange à dosimetria da pena e ao reconhecimento de qualificadoras como agravantes genéricas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>4. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.<br>5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>2. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena não confere direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.<br>3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).<br>Com efeito, "a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Ademais, "a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório" (AgRg no HC n. 840.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator