ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E CONTINUAÇÃO. NULIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por homicídio qualificado tentado. O recurso questiona preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; no mérito, fixada a pena- base acima do mínimo legal com fundamentação inidônea; não reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea; utilizada a condenação por contravenção penal para fins de agravante da reincidência; seja aplicado o maior índice de redução de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Diploma Penal; prequestionou a matéria. O apelante foi mantido algemado durante toda a audiência de custódia, instrução e julgamento, e continuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do uso de algemas durante a audiência de custódia, instrução e julgamento, e continuação, diante da ausência de justificativa escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso de algemas em audiências somente é permitido em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, devidamente justificado por escrito, conforme Súmula Vinculante nº 11 do STF. 4. No caso, não houve justificativa escrita para o uso de algemas, o que configura nulidade da audiência de custódia, instrução e julgamento, e continuação, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 11. A nulidade atinge a integralidade do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo julgado prejudicado, porém, de ofício, concedido Habeas Corpus para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de continuação, bem como os atos subsequentes. Determina-se a realização de nova audiência de instrução e julgamento sem o uso de algemas, salvo justificativa escrita. "1. O uso de algemas em audiência sem justificativa escrita configura nulidade processual. 2. A nulidade da audiência de instrução e julgamento determina a anulação de todos os atos que se lhe seguem, da pronúncia, da sessão de julgamento e da sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 155, § 4º, IV; Súmula Vinculante nº 11, STF. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 11, STF; STF - AgR Rcl: 22557 RJ; TJ-RS - ACR: 70071632202 RS.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1.830-1.838).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator