DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Messias Manoel Sirtuli Sobrinho contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fls. 795-796):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO NÃO AUFERÍVEL IMEDIATAMENTE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Apelação cível interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer sem resolução do mérito, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O autor da ação originária pleiteava o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, em razão de visão monocular, para fins de reserva de vagas em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. O apelante impugna o valor da causa fixado em R$ 148.957,80, alegando que a demanda não possui conteúdo econômico imediato e que o valor correto seria R$ 10.000,00, correspondente ao custo da fase contestada do certame.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) A questão em discussão consiste em definir se o valor atribuído à causa é compatível com o conteúdo econômico da demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) Ação destituída de conteúdo patrimonial imediato, pois eventual repercussão financeira decorreria apenas indiretamente e de forma reflexa, sem conferir ao autor vantagem econômica direta e quantificável no momento da propositura da demanda.<br>4) O § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.<br>5) Inaplicável o § 2º do art. 292 do Código de Processo Civil, que se destina a hipóteses de prestações vincendas ou obrigações pecuniárias.<br>6) Manifestação de desproporção entre o valor inicialmente fixado e a realidade da lide, impondo-se a readequação para patamar condizente com os contornos fáticos e jurídicos da demanda, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento indevido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7) Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 807-818), a parte recorrente apontou a violação aos arts. 292, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sustentando que a demanda possui proveito econômico aferível, relacionado à remuneração do cargo de Delegado de Polícia, razão pela qual o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) remunerações do cargo, no montante de R$ 148.957,80 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), sendo indevida a correção para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por não refletir o conteúdo patrimonial em discussão.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 822-834).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 836-841), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 842-847).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Dessume-se dos autos que o insurgente foi considerado inapto no concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Espírito Santo na fase de avaliação médica, razão pela qual deduziu a pretensão consistente na anulação do ato que o eliminou para prosseguir nas etapas subsequentes do concurso e, caso aprovado em todas elas, ser nomeado e empossado no aludido cargo público. Na oportunidade, indicou como valor da causa o montante de R$ 148.957,80 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos).<br>Diante do reconhecimento administrativo do direito pleiteado, o juízo singular proferiu sentença extintiva, sem resolução do mérito, condenando a parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do princípio da causalidade.<br>O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, deu provimento à apelação interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, reduzindo o valor da causa para R$10.000,00 (dez mil reais) pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 797-798, sem grifo no original):<br>Cuida-se de recurso interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Vitória, que extinguiu a ação de obrigação de fazer sem resolução do mérito, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A lide tem por objeto obrigação de fazer, por meio da qual o recorrido pretendera o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e consequente reinserção na listagem do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.<br>O apelante alega que o valor atribuído à causa (R$ 148.957,80), sobre o qual incidiram os honorários, é exorbitante e desproporcional, não guardando relação com o conteúdo econômico discutido na demanda.<br>Cinge-se a controvérsia a aferir se o valor atribuído à ação é compatível com o conteúdo econômico que dela decorre.<br>No caso, a ação é destituída de conteúdo patrimonial imediato, cujo desdobramento financeiro, se existente, seria meramente reflexo e eventual, sem conferir ao autor qualquer vantagem econômica direta e quantificável no momento da propositura da demanda.<br>Conquanto seja inequívoca a relevância do direito subjacente à controvérsia, revela-se inexorável a constatação de que o valor atribuído à causa extrapola os contornos da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo em erro fixá-lo em montante que se afasta dos critérios legais aplicáveis.<br>É de se recordar que o próprio Código de Processo Civil, no § 3º do art. 292, confere ao magistrado o poder-dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.<br>§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.<br>É de se conferir:<br> .. <br>Inaplicável, por conseguinte, o comando contido no § 2º do art. 292 do Código de Processo Civil, reservado a hipóteses em que exista pretensão a prestações vincendas ou a discussão de obrigações de natureza pecuniária.<br>No caso sub examine, é manifesta a desproporção entre o valor fixado e a realidade da lide, impondo-se a sua readequação para patamar condizente com os contornos fáticos e jurídicos da demanda, a saber, o controle judicial de legalidade do ato administrativo.<br>Destarte, afigura-se consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento indevido o redimensionamento do valor da causa para R$ 10.000,00, quantia que melhor reflete a natureza da controvérsia e impede distorções na incidência dos honorários advocatícios.<br>Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para corrigir o valor da causa, reduzindo-o a R$ 10.000,00.<br>É como voto.<br>Sobre a controvérsia recursal suscitada pela parte recorrente em seu apelo especial, importa destacar inicialmente que esta Superior Corte de Justiça possui firme orientação jurisprudencial no sentido de que " o  valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp n. 1.698.699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018).<br>Nessa mesma linha de cognição (sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VILA DOMITILA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.<br>3. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1367247/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016).<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.645.647/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 27/4/2017.)<br>Já no que se refere às ações judiciais em que se postula a nomeação e posse em cargo público, em específico, o entendimento desta Corte de Justiça é de que o valor da causa deve corresponder ao total de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo público pleiteado.<br>Confiram-se os acórdãos abaixo colacionados (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU COM DIREITO AO CANDIDATO SER NOMEADO E EMPOSSADO AO FINAL DO PROCESSO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORESPONDENTE A DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.<br>2. No caso de demanda em que o autor postula, ao final, a nomeação e a posse em cargo público, esta Corte reconhece que o valor da causa deve equivaler ao total de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo público pleiteado, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.700/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias. Precedentes.<br>3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2019).<br>4. No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.340.244/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - sem destaque no original)<br>Vislumbra-se, portanto, que o posicionamento adotado pela Corte local dissente da orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça, no sentido de que, nas demandas em que se busca obter a nomeação e posse no cargo público, o valor atribuído à causa deve corresponder a doze meses de remuneração do cargo, por ser este o proveito econômico pretendido, conforme disposto no artigo 292, § 2º do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor da causa atribuído pelo autor, correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo público pleiteado.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE A DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.