DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por EMANUEL FREIRE DE FREITAS FIGUEIREDO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 13/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/12/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c inexigibilidade de juros de obra e reparação de danos materiais, ajuizada por EMANUEL FREIRE DE FREITAS FIGUEIREDO, em face de SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA e CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORAÇÕES LTDA, na qual requer a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de entrega, a inexigibilidade dos juros de obra após 30/9/2023 e a reparação por lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por EMANUEL FREIRE DE FREITAS FIGUEIREDO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE JUROS DE OBRA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Irresignação do autor em face da improcedência do pedido inicial. Cláusula contratual expressa quanto à data da entrega da obra. Prazo de tolerância genérico e impreciso. Abusividade configurada. Observância da Súmula nº 164 TJSP e Tema nº 996 do E. STJ. Não caracterização de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia. Construção civil que foi considerada atividade essencial pelo Decreto Federal nº10.282/20. Cobrança indevida dos juros de obra. Tema nº 06 do IRDR desta Corte de Justiça. Restituição dos encargos pagos pelo autor. Prejuízo presumido decorrente do atraso na entrega da obra. Condenação em 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso. Precedentes. Recurso provido (e-STJ fl. 366).<br>Embargos de Declaração: opostos por EMANUEL FREIRE DE FREITAS FIGUEIREDO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 43-A, § 2º, da Lei 13.786/2018. Afirma que a indenização mensal pelo atraso na entrega deve ser fixada em 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente pago à incorporadora. Aduz que o acórdão recorrido, ao estabelecer o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nega vigência à norma aplicável ao contrato celebrado em sob a vigência da Lei do Distrato. Argumenta que a base de cálculo da indenização abrange tanto os valores pagos diretamente pelo comprador quanto os montantes liberados pelo financiamento à incorporadora.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do dispositivo legal indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor do recorrente na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE JUROS DE OBRA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c inexigibilidade de juros de obra e reparação de danos materiais, em virtude de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda entre as partes.<br>2. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Recurso especial não conhecido.