DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LIFERSON GONÇALVES DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/10/2025.<br>Ação: de reconhecimento de sociedade de fato c/c pedido de reparação de danos materiais, ajuizada por CTBLOOKE - CENTRO DE ESPORTES NA AREIA LTDA em face do agravante.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a existência de sociedade de fato e declarar sua dissolução, com retorno das partes ao status quo ante; e ii) determinar o reembolso do valor investido no empreendimento, mediante apuração de haveres em liquidação de sentença por arbitramento.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>1. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELA RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO REALIZADO PELA AUTORA NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PERÍODO PANDÊMICO QUE APENAS ATRASOU A ENTREGA DA OBRA DA SEDE DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO EM COMUM EM RAZÃO DA MANIFESTA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES ANTERIOR AO INÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. POSTERIOR OPERACIONALIZAÇÃO E OBTENÇÃO DE RESULTADOS SOMENTE PELO REQUERIDO.<br>- A controvérsia recursal cinge-se sobre o cabimento da aplicação da cláusula "rebus sic stantibus", segundo a teoria da imprevisão, para afastar a responsabilidade do requerido/apelante pela restituição dos valores investidos pela autora no empreendimento, dada a superveniência da pandemia da "COVID-19".<br>- Tendo em vista o desfazimento do vínculo societário por incontroversa perda da "affectio societatis" antes mesmo do efetivo início das atividades empresariais, com o retorno das partes ao estado anterior, é devida a restituição dos aportes destinados ao soerguimento do empreendimento, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), visto que a atividade empresarial passou a ser operacionalizada apenas pelo réu.<br>2. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. IMPERTINÊNCIA.<br>- O apelante, ao arguir genericamente a sucumbência parcial por mera ausência de imediato acolhimento da extensão da indenização pretendida na petição inicial (equivalente ao valor da causa), se olvida que restou acolhido o direito à restituição da integralidade dos valores investidos pela apelada, e já houve prévio debate a respeito, com indicação de quantia original pelo próprio que resultará em montante que superior, considerando o acréscimo dos consectários legais.<br>3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. IMPOSIÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.<br>- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem para remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>4. PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARTS. 79 E 80, DO CPC. DESCABIMENTO. CONDUTA DO APELANTE QUE NÃO EXCEDE OS LIMITES DE SEU DIREITO DE RECORRER. INOCORRÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA INCAPAZ DE ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE INTUITO PROTELATÓRIO.<br>- É incabível a condenação da parte à pena de litigância de má-fé (art. 79 do CPC) quando ausente nos autos qualquer indício de adoção das condutas descritas no art. 80, do Código de Processo Civil.<br>- A responsabilização pelo dano processual deve configurar a prática dolosa de atos que excedam manifestamente o regular exercício do direito de recorrer, que, no particular, não ocorreu.<br>(e-STJ fls. 1310-1311)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 86 do CPC. Afirma que a distribuição da sucumbência deve observar a proporcionalidade quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido. Aduz que, diante da liquidação por arbitramento e do pedido com valor certo, é necessário postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação, com divisão proporcional. Argumenta que a liquidação assumirá cunho litigioso, admitindo honorários, inclusive em favor do requerido, conforme o resultado. Assevera que o acórdão contrariou a legislação ao impor ao requerido o ônus integral dos consectários sucumbenciais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>O acórdão recorrido, analisando as circunstâncias específicas destes autos, reconheceu não ter ficado caracterizada a sucumbência recíproca das partes. Os julgadores de segundo grau assim se manifestaram:<br>Por fim, diante da resistência à pretensão indenizatória, na qual o requerido restou vencido, deve este arcar integralmente as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, na forma do art. 85, caput c/c art. 603, § 2º, ambos do CPC.<br>Sem adentrar no bojo da liquidação de sentença propriamente dita, mas apenas para fins de reforço argumentativo, nota-se que, em prévio cálculo, o requerido (mov. 208.2), apontou o valor do "investimento acordado" de, ao menos, R$ 350.000,00, mas seu dever de restituir apenas 50% (mov. 208.2), enquanto a sentença, por sua vez, determinou a restituição integral do aporte a ser liquidado e acrescido de encargos de mora.<br>E, o cálculo já apresentado pela autora revela uma quantia, acrescida de consectários legais, que superam substancialmente o valor da causa (mov. 199.1/14).<br>Diante desse contexto, o fato de ter sido determinada a liquidação da sentença em vez de se acolher, de pronto, a extensão da quantia apontada como valor da causa não se mostra suficiente a ensejar a distribuição recíproca do ônus sucumbência, pois, no caso, o montante a ser liquidado será, ainda, acrescido de juros de mora e atualização monetária, de modo que, constata-se, de todo modo, em caráter eventual e pouco provável, eventual sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC).<br>(e-STJ fl. 1314)<br>Diante disso, a conclusão que se impõe é a de que a alteração do entendimento assentado pelo TJ/PR exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Vale lembrar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (AgInt no AREsp 1.732.884/SP, Terceira Turma, DJe 24/5/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.987.625/RS, Quarta Turma, DJe 12/5/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.