DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TELLUS MATER BRASIL LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Ação: de execução, ajuizada por KROMACON ENERGY REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, em face da agravante, na qual requer o pagamento de comissões de representação comercial incidentes sobre os valores pagos pelo Município de Campo Maior. Foi proferida decisão negando o pedido de tutela antecipada de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução da agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a ausência dos requisitos previstos no referido diploma legal, principalmente, quanto à probabilidade do direito, o recurso não merece acolhimento. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl. 530)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>iii) aplicação da Súmula 735/STF.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) não se trata de reapreciação do acervo probatório, mas sim da verificação da correção na aplicação da norma federal à hipótese concreta, com discussão de erro de direito e má valoração jurídica de fatos incontroversos;<br>ii) com relação à incidência da Súmula 735/STF, há exceção reconhecida pela jurisprudência quando a discussão envolve violação direta à norma federal que regula a concessão da medida liminar;<br>iii) o recurso especial demonstrou, de forma clara e objetiva, violação direta aos arts. 803, I, 919, caput e §1º, e 1.022 do CPC;<br>iv) a matéria federal invocada foi devidamente suscitada e enfrentada nas instâncias ordinárias, inclusive por meio de embargos de declaração opostos com finalidade prequestionadora, ainda que rejeitados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA