DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON CARLOS MOREIRA ANTONIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501325-05.2023.8.26.0559.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III da Lei 11.343/06 (fls. 29-32).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 23-28), com trânsito em julgado em 16 de maio de 2024 (fl. 79).<br>Na presente impetração, alega-se excesso na dosimetria, com exasperação da pena-base em 1/3 por um único vetor desfavorável e com fundamento em processos de 2013 e 2014, afirmando ocorrer ausência de motivação idônea e violação ao princípio da proporcionalidade.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja a pena redimensionada.<br>As informações devidamente prestadas (fls. 156-192).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 197-199).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa ao redimensionamento d a pena, na primeira fase da dosimetria.<br>Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA