DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Eliton Sousa da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. NULIDADE. CONTRATO ILÍCITO. INVESTIMENTO FINANCEIRO. STATUS QUO ANTE . APORTE FINANCEIRO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUJEITO PROCESSUAL. PARTE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. A declaração de nulidade do contrato de investimento financeiro acarreta o retorno das partes contratantes ao status quo ante . Por consequência, o aporte financeiro efetivamente entregue pelo autor deve ser devolvido, com dedução de quantia recebida durante a vigência do ajuste. Precedentes. 2. Considera-se parte o sujeito da relação jurídica processual que tenha exercido o contraditório. A ré resistiu ao pedido expresso de condenação feito contra si, exercendo de forma efetiva o contraditório. 3. Há sucumbência quando a parte é vencida em seus pedidos (CPC, art. 85). Os honorários sucumbenciais são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 4. A parte é responsável pelos honorários de sucumbência quando ajuizar ação em desfavor da seguradora de forma temerária, sem observar os riscos excluídos e a eventual cobertura relacionada ao seu contrato. 5. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa quando não há valor da condenação e não há proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º). 6. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de apontar ofensa ao princípio da causalidade.<br>Sustenta que a condenação do agravante ao pagamento de honorários em favor do Itaú Seguros S/A afronta diretamente a disciplina da sucumbência e a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, pois teria havido sucumbência mínima e a responsabilidade pelos ônus deveria recair integralmente sobre a empresa Unique Assessoria Creditícia Ltda. e seus sócios, que teriam dado causa à demanda.<br>Defende que a aplicação do princípio da causalidade impõe que os honorários e despesas processuais sejam suportados por quem deu causa à judicialização.<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1066 - 1076.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem conheceu e não proveu a apelação do autor/agravante, mantendo a condenação do autor em honorários em favor do Itaú Seguros S/A, sob os fundamentos de que: (i) o autor formulou pedido expresso de condenação da seguradora; (ii) houve resistência e exercício do contraditório; (iii) a sentença julgou improcedente o pedido contra a seguradora, configurando sucumbência; (iv) e o ajuizamento contra a seguradora foi temerário, não observados riscos excluídos e cobertura. Veja-se (fl. 911):<br>"19. Dos honorários advocatícios em favor do patrono da terceira ré (Itaú Seguros S/A) : o apelante afirma que não foi sucumbente, porque a Itaú Seguros não foi incluída como parte no processo, inexistindo pedido condenatório.<br>20. Considera-se parte o sujeito da relação jurídica processual que tenha exercido o contraditório. Na inicial, além de o autor ter ajuizado a ação em desfavor da terceira apelada, fez constar pedido específico para que "a terceira requerida, ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S. A. seja intimada pelo meio eletrônico para apresentar a apólice 1.18005385279, firmada com a empresa ré (primeira requerida) e que seja acionada ao pagamento do prejuízo do contrato objeto da demanda " (ID nº 67988930, pág. 22, grifos nossos).<br>21. A ré, Itaú Seguros S/A, resistiu ao pedido expresso de condenação feito contra si, exercendo de forma efetiva o contraditório, a fim de evitar as consequências jurídicas da decisão (ID nº 67989567).<br>22. Além disso, a sentença, após reconhecer a legitimidade passiva da terceira ré, apreciou o pedido de responsabilidade desta e o julgou improcedente (ID nº 67989694). Logo, o apelante é sucumbente em relação ao pedido de condenação da Itaú Seguros.<br>23. O apelante sustenta que, ainda que seja sucumbente, os honorários sucumbenciais são devidos pela primeira e segunda rés, tendo em vista o princípio da causalidade.<br>24. O apelante é sucumbente e deu causa ao ajuizamento da ação contra a terceira apelada. Apesar de existir cláusula de seguro-garantia no ajuste firmado com as primeiras rés, ajuizou ação em desfavor da seguradora de forma temerária, não observando os riscos excluídos e a eventual cobertura relacionada ao seu contrato. Ademais, o próprio pedido de nulidade do negócio jurídica afasta a aplicação de qualquer das cláusulas contratuais pactuadas."<br>No caso, o acórdão recorrido registrou que o autor formulou pedido expresso de condenação da seguradora Itaú Seguros S/A, a qual integrou o polo passivo, exerceu o contraditório e obteve julgamento de improcedência em seu favor, o que caracteriza sucumbência do autor quanto a esse pedido.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo devidos pela parte que deu causa à instauração da demanda, inclusive nas hipóteses de improcedência do pedido. Assim, reconhecida pelas instâncias ordinárias a sucumbência do autor e atribuída a ele a causa do ajuizamento da ação em face da seguradora, não há falar em violação aos arts. 85 e 86 do CPC.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALUGUEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. "Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015" (REsp 1.960.747/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar a conclusão do Tribunal de origem, firmada no sentido de que a parte ora agravante foi quem deu causa ao processo, por demandar o reexame de matéria fático-probatória dos autos.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.052.619/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMALIZADO POR MENSAGEM ELETRÔNICA. CITAÇÃO REALIZADA NO INTERMÉDIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA AUTORA. CAUSALIDADE. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Aplica-se a regra geral de arbitramento dos honorários de sucumbência prevista no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.397.695/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA<br>SUCUMBÊNCIA. ART. 85, CAPUT E § 6º, do CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. "Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015" (REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.042.309/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Cumpre registrar, ainda, que, segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA