DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que inadmitiu embargos de divergência.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.094-1.095):<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Sustentação oral. FRUSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ausência de similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência com base na ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.<br>2. Os embargantes alegam cerceamento de defesa pela frustração de sustentação oral de advogado devidamente inscrito quando do julgamento da apelação.<br>3. O acórdão embargado concluiu pela ausência de cerceamento de defesa, uma vez que o advogado não pleiteou a retirada do feito da pauta virtual, deixando de observar o exigido pela regulamentação interna do Tribunal de origem, nem comprovou o prejuízo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados no que tange ao reconhecimento do cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A divergência não se configura, pois os julgados confrontados analisaram dispositivos de lei federal distintos e não apresentam similitude fática.<br>6. O primeiro paradigma possui natureza penal e interpretou dispositivos de lei federal diversos, não se prestando para comprovar a similitude o argumento da parte agravante acerca da possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.<br>7. O segundo paradigma trata de frustração da sustentação oral decorrente de nulidade por intimação irregular, enquanto o caso em exame envolve a ausência de pedido de retirada de pauta virtual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.135-1.143).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido, mesmo após a demonstração de similitude fático-jurídica entre o aresto combatido e os acórdãos proferidos no âmbito do REsp n. 503.266/SP e REsp n. 1.385.368/PI, não tratou da questão, o que configura flagrante violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.100-1.103 ):<br>O presente agravo interno não merece provimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, de seguintes termos:<br> .. .<br>As razões recursais não logram infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, não é suficiente para comprovar similitude fática entre o primeiro paradigma e o acórdão embargado a simples circunstância de que, em ambos, o pedido de sustentação oral ocorreu em julgamento de apelação e de que os feitos foram mantidos na sessão em que originariamente pautados. Da mesma forma, ainda que se possa aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil no âmbito penal, fato é que não logrou a parte agravante impugnar o fundamento de que os julgados confrontados analisaram dispositivos de lei federal diversos.<br>Da mesma forma, não há como reconhecer o dissenso com relação ao segundo paradigma, na medida em que o substrato fático a partir do qual fixada a tese supostamente divergente não guarda similitude com o acórdão embargado.<br>Ao contrário do que sustenta a parte agravante, o reconhecimento da desnecessidade de comprovação de prejuízo pela frustração da sustentação oral decorreu de vício na intimação do advogado devidamente habilitado nos autos, enquanto que, no acórdão embargado, a sustentação oral foi frustrada porquanto o próprio advogado deixou de pleitear a retirada do feito da pauta virtual, deixando de observar o exigido pela regulamentação interna do Tribunal de origem.<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a divergência somente se configura se os julgados contrapostos adotarem entendimentos díspares relativamente à exegese do mesmo dispositivo de lei federal em situações fáticas semelhantes, o que não ocorre no caso em exame. Nesse sentido:<br> .. .<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.142-1.143):<br>Os embargantes alegam que o acórdão padece de omissão porquanto não teria enfrentado seus argumentos deduzidos no agravo interno, voltados à demonstração da similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, no sentido de que ambos analisaram hipóteses de pedido de sustentação oral em sede de julgamento de apelação, bem como que, embora o paradigma I seja de natureza penal, no que tange à realização de sustentação oral, aplica-se subsidiariamente as regras do CPC.<br>Inexiste qualquer omissão a ser sanada, tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado a respeito das questões postas.<br>Com relação à alegação de que ambos os julgados confrontados analisaram pedido de sustentação oral em sede de julgamento de apelação, afirmou-se expressamente que tal fato, por si só, não é suficiente para configurar a similitude fática.<br>Com relação à aplicação subsidiária do CPC nos processos penais, afirmou-se que a jurisprudência é pacífica em só reconhecer a divergência quando os acórdãos confrontados adotarem entendimentos díspares relativamente à exegese do mesmo dispositivo de lei federal em situações semelhantes, o que não ocorreu no caso, em que o paradigma colacionado analisou alegações de ofensa aos arts. 564, IV, e 618 do CPP e 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994.<br>Alegam que o acórdão também foi omisso por não enfrentar a tese de que a frustração do pedido de sustentação oral à advogado regularmente inscrito no processo enseja nulidade do acórdão, independentemente de comprovação de prejuízo.<br>Também aqui inexiste qualquer omissão do julgado porquanto foi expressamente afastada a similitude entre os julgados confrontados a esse respeito. Leia-se o seguinte trecho do acórdão embargado:<br>Ao contrário do que sustenta a parte agravante, o reconhecimento da desnecessidade de comprovação de prejuízo pela frustração da sustentação oral decorreu de vício na intimação do advogado devidamente habilitado nos autos, enquanto que, no acórdão embargado, a sustentação oral foi frustrada porquanto o próprio advogado deixou de pleitear a retirada do feito da pauta virtual, deixando de observar o exigido pela regulamentação interna do Tribunal de origem.<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a divergência somente se configura se os julgados contrapostos adotarem entendimentos díspares relativamente à exegese do mesmo dispositivo de lei federal em situações fáticas semelhantes, o que não ocorre no caso em exame.<br>Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, que apreciou a controvérsia de forma adequada, indicando com objetividade os fundamentos que inviabilizam o conhecimento dos embargos de divergência.<br>A pretexto de suscitar omissões, os embargantes apenas revelam seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica o manejo dos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.