DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA PARAÍBA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 380/382):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ICMS. INFORMAÇÕES OBTIDAS JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ART. 6º DA LEI Nº 105 /2001. NECESSIDADE DE RESGUARDAR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRIBUINTE. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.<br>- Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 145, § 1º, confere à Administração Tributária poderes para identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, desde que respeitados os seus direitos individuais. Por sua vez, a Lei Complementar 105/2001, editada para regulamentar tal preceito constitucional, ao tratar do sigilo das operações das instituições financeiras, estabelece a necessidade de que seja instaurado prévio processo administrativo ou procedimento fiscal em curso para que, então, possa o ente tributante ter acesso aos dados das administradoras de cartão de crédito.<br>- "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (..)" (Lei Complementar nº 105/01)<br>- Nessa perspectiva, conclui-se que o sigilo deve ser preservado, sendo autorizado ao poder público, no cumprimento das obrigações de fiscalização e percepção das características econômicas do contribuinte, a verificação destes dados, desde que cumpridos os requisitos legais.<br>- No julgamento do Recurso Extraordinário 601.314 (Tema 225), o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 6º da Lei Complementar 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.<br>- É de se anotar também que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.859, Relator o Ministro Dias Toffoli, embora tenha concluído pela improcedência do pedido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fez a ressalva quanto aos Estados e Municípios, que somente podem obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto Federal n. 3.724/2001, para resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma estabelecida pela Lei n. 9.784/1999, e o sigilo dos seus dados bancários.<br>- Assim, não obstante a exigência de resguardo das garantias processuais do contribuinte, o apelante não demonstrou o prévio processo administrativo a ensejar o acesso às informações da administradora do cartão de crédito.<br> .. <br>- A Emenda Constitucional 113/2021 determinou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) ofensa aos arts. 197, II, e 204 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 6º da Lei Complementar 105/2001 e ao art. 3º da Lei 6.830/1980, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a validade do procedimento fiscal, ao reputar ilegal o cruzamento de dados fornecidos por operadoras de cartão de crédito com as informações fiscais declaradas pelo contribuinte, o que, segundo afirma, não configura quebra de sigilo bancário nem demanda prévia autorização judicial quando já instaurado processo administrativo;<br>(2) interpretação divergente do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, sob o argumento de que a requisição de informações globais às administradoras de cartões de crédito constitui mera transferência de sigilo para fins de fiscalização tributária, prescindindo de prévia autorização do judiciário ou de regulamentação local específica para a sua validade.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 863/873).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por EDZANGELLA DE LIMA NUNES - ME visando desconstituir crédito tributário de ICMS. A controvérsia gira em torno da legalidade do uso de dados fornecidos por administradoras de cartões de crédito para fins de autuação fiscal, especialmente quanto à necessidade de prévia instauração de processo administrativo e regulamentação local para o acesso a tais informações.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que o lançamento tributário é inválido, porque as informações obtidas junto às administradoras de cartões de crédito foram utilizadas sem a comprovação de prévia instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal, requisito exigido pelo art. 6º da Lei Complementar 105/2001 para o acesso a tais dados (fl. 388):<br>Nesse norte, malgrado sustentar que não houve violação à informação sigilosa, pois os dados referentes às operações em cartão de crédito estavam disponibilizados mediante simples análise da "maquineta", tenho que a notificação relata que houve a utilização de elementos fornecidos pela administradora do cartão, mesmo sem existir processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.<br>Passo a transcrever trechos da descrição contida na notificação da empresa (ID nº . 14802576 - Pág. 35).<br>"Fica o contribuinte qualificado, NOTIFICADO a recolher espontaneamente o ICMS abaixo, referente a diferença tributária resultante do confronto entre as informações declaradas pelas adm. de cartão de crédito e as constantes nas GIMS declaradas por essas empresa, sem prejuízo dos acréscimos legais. Caso haja discordância em relação aos lançamentos efetuados, procure a repartição fiscal do seu domicílio tributário. O não atendimento desta resultará em sanções previstas na legislação tributária vigente."<br>É elementar que não se pode inverter o procedimento previsto na norma, no sentido de se requisitar as informações bancárias para, somente após, instaurar procedimento administrativo de fiscalização, quando, na verdade, é a prévia existência desse que justificaria a consequente requisição.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra esse fundamento autônomo e suficiente, limitando-se a afirmar, em síntese, que o cruzamento de dados fornecidos por operadoras de cartão de crédito com as informações fiscais declaradas pelo contribuinte não configura quebra de sigilo bancário nem demanda autorização judicial.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral, fundamentado na interpretação do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, na tese fixada quanto ao Tema 225/STF e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.859, nestes termos (fls. 385/387):<br>Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 145, §1º, confere à Administração Tributária poderes para identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, desde que respeitados os seus direitos individuais. Vejamos:<br> .. <br>No julgamento do Recurso Extraordinário n. 601.314 (Tema 225), o Supremo Tribunal concluiu que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Veja-se:<br> .. <br>É de se anotar também que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.859, Relator o Ministro Dias Toffoli, embora tenha concluído pela improcedência do pedido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fez a ressalva quanto aos Estados e Municípios, que somente podem obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto Federal n. 3.724/2001, para resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma estabelecida pela Lei n. 9.784/1999, e o sigilo dos seus dados bancários:<br> .. <br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA