DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto em favor de PAULO ALEXANDRINO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em sessão plenária de julgamento do Tribunal do Júri, por maioria de votos, os jurados absolveram Raimundo Nonato da Silva e condenaram o réu Paulo Alexandrino da Silva pela prática do crime previsto no art. 121, inciso IV, do Código Penal.<br>No julgamento da apelação criminal, o Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso da acusação pela morte do réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA e o recurso da defesa foi conhecido e provido para anular o júri que condenou PAULO ALEXANDRINO DA SILVA, submetendo-o a novo julgamento, conforme acórdão a seguir ementado:<br>"PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MORTE DO AGENTE. RECURSO PREJUDICADO. DO RECURSO INTERPOSTO POR PAULO ALEXANDRINO DA SILVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. ANULAÇÃO DO VEREDITO CONDENATÓRIO. SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. QUESTÃO DE ORDEM. Considerando que a sustentação oral é um complemento da defesa que oportuniza ao advogado da parte sustentar as razões do seu recurso no dia do julgamento perante o Tribunal, defiro o pedido vindicado. 2. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EST ADUAL. Comprovada a morte do acusado por meio de certidão de óbito, julgo prejudicado o presente recurso, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade de Raimundo Nonato da Silva, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal. 3. DO RECURSO INTERPOSTO POR PAULO ALEXANDRINO DA SILVA. Constatado que o autor direto foi absolvido e veio a óbito, e que o partícipe foi condenado, considerando a teoria da acessoriedade limitada, é de rigor a anulação do veredito condenatório imposto ao Apelante, com a sua consequente submissão a novo julgamento. 4. Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual prejudicado. Recurso interposto por Paulo Alexandrino da Silva conhecido e provido."<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos apenas para reconhecer erro material no acórdão (fls. 2667-2681).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2708-2722), a defesa alega a violação ao art. 580 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente e acolher a tese da teoria da acessoriedade limitada, deveria ter estendido ao recorrente os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do policial Raimundo Nonato da Silva, em vez de determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Segundo a defesa, tal circunstância configura violação à alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Alega, ainda, que, ao determinar a realização de novo júri, mesmo após reconhecer a aplicação da teoria da acessoriedade limitada, o Tribunal recorrido proferiu decisão em divergência com o entendimento adotado por outros tribunais, inclusive por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, assim, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, "para, como base na teoria da acessoriedade limitada, estender o julgamento absolutório proferido em favor do policial Raimundo Nonato da Silva, em favor do ora recorrente, considerando haver restado reconhecido que o autor principal do fato agiu no estrito cumprimento do dever legal."<br>O recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 2836-2838).<br>No agravo em recurso especial, a defesa refutou referido óbice (fls. 2852-2858).<br>O Ministério Público Federal, à f l. 2898, opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando o enunciado da Súmula 7/STJ. Entretanto, o agravante não impugnou adequadamente o óbice da referida súmula.<br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>No caso sub examine, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a tese defensiva não evidencia violação direta ao art. 580 do Código de Processo Penal e que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a superação das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.<br>Com efeito, do próprio acórdão recorrido extrai-se que a Corte local reconheceu a existência de fato típico e ilícito, atribuiu ao corréu Raimundo Nonato da Silva a autoria direta do delito e qualificou o agravante como partícipe. Nessas circunstâncias, a absolvição do autor direto pelo Tribunal do Júri, por meio de quesito genérico, bem como a posterior extinção de sua punibilidade em razão do óbito, não configuram fundamento objetivo comum apto a autorizar a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>A extensão dos efeitos de decisão favorável pressupõe identidade fático-jurídica e fundamento não pess oal, o que não se verifica na hipótese, sobretudo quando o próprio acórdão recorrido afirma subsistir suporte típico e ilícito para a imputação. Rever esse entendimento exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não a novo julgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA