DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Município de Belo Horizonte, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 375/384):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO ADMINISTRATIVO - PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA - AUTORIZAÇÃO PARA PROMOÇÃO DE FESTEJO CARNAVALESCO - REALIZAÇÃO DO "CARNACHALÉ" - LIMINAR SATISFATIVA - EVENTO JÁ REALIZADO - EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1. Comprovado nos autos que a liminar concedida exauriu o objeto da ação, resta ausente o interesse de agir, diante da impossibilidade de obtenção de qualquer resultado útil com eventual reforma da decisão de primeiro grau. 2. A circunstância de a decisão liminar ter supostamente ignorado exigências legais, o que ensejaria o reconhecimento da higidez do ato administrativo, não tem o condão de restabelecer a subsistência da demanda, com vistas ao julgamento de seu mérito. 3. Acolhimento da preliminar de perda do objeto suscitada de ofício pela Relatora, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o o recurso voluntário.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 400/404).<br>A parte recorrente alega violação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que, nos casos de perda de objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo, o que demanda avaliar a justiça da pretensão inicial e a probabilidade de sucumbência no mérito, devendo a parte autora ser condenada aos ônus sucumbenciais.<br>Argumenta que não há necessidade de reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por tratar-se de matéria de direito referente à aplicação do art. 85, § 10, do CPC. Invoca, ainda, o art. 1.025 do CPC para fins de pré-questionamento, diante da rejeição dos embargos de declaração.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 425).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 425/426).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, para impedir o ente municipal de suspender a realização do evento "Carnachalé" em 19/3/2022.<br>Após proferida a sentença pelo Juízo de primeiro grau julgando improcedente o pedido da parte ora recorrida e interposto o recurso de apelação, o TJMG entendeu pela perda do objeto do processo.<br>No acórdão, o Tribunal de origem decidiu (fls. 375/384) pela condenação do Município de Belo Horizonte ao ressarcimento à parte ora recorrida (autora da ação) das "custas e despesas processuais por ela antecipadas no curso da demanda, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no primeiro grau (10% sobre o valor atualizado da causa)".<br>Contudo, "nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).<br>Esse é o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, conforme demonstrado nos julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.<br>2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.<br>I - Recurso especial em que se discute a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, em virtude do fim do movimento grevista. Ação que tinha por objeto o retorno dos grevistas aos postos.<br>II - Em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, o Tribunal a quo fixou a responsabilidade do Sindicato de dar fim ao movimento grevista sob pena de aplicação de multa. O acórdão assentou que não mais persistiriam os pressupostos ensejadores da demanda, uma vez que a pretensão inicial de retorno dos agentes e escrivães civis aos seus postos de trabalho foi alcançada pelo encerramento do movimento grevista.<br>III - É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios". Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ; AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008) (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012).<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 944.640 / GO. Ministro FRANCISCO FALCÃO. SEGUNDA TURMA. DJe 24/3/2017)<br>Assim, como no presente caso foi reconhecido pelo Juízo de primeira instância que a licença objeto da ação não foi fornecida por ação da própria recorrida, tendo ela dado causa ao ajuizamento do processo, com a superveniente perda do objeto do feito os ônus da sucumbência devem ser suportados por ela, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença quanto ao ônus de sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA