DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência opostos por DOUGLAS POLICARPO contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ.<br>Ação: anulatória, ajuizada por DOUGLAS POLICARPO em face da União.<br>Decisão interlocutória: reconhece a incompetência absoluta, determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial de Dourados/MS.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por DOUGLAS POLICARPO, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Da análise dos documentos trazidos aos autos, não se vislumbra plausibilidade jurídica nas alegações da agravante, na medida em que o pedido formulado pelo autor na ação principal não está elencado no rol excludente do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, eis que requer expressamente "a abertura de processo administrativo para apurar fato certo e determinado (linhas 2 a 4), de autoria da então dirigente máximo Damião Duque de Faria e ou seu pró-reitor Amilton Luiz Novais e ou sua diretora Simone Becker", não havendo ato administrativo a ser anulado ou cancelado, razão pela qual merece ser mantida a r. decisão agravada.<br>II - Agravo de instrumento desprovido.<br>Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DIVERSO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual manteve a competência do Juizado Especial Federal, ao concluir que o pedido deduzido na inicial da ação principal consiste na instauração de processo administrativo, e não de anulação de ato administrativo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 /STJ.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido. (e-STJ fl. 242)<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Terceira Turma acerca dos pressupostos para incidência da Súmula 182/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Primeira Turma sequer analisou a controvérsia devolvida no agravo interno, diante da Súmula 7/STJ, para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>- Da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (vício insanável)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que: " ..  para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas." (AgInt nos EAREsp n. 2.833.925/PE, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.); o que não ocorreu na hipótese.<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3.Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a juntada do inteiro teor dos julgados apontados como acórdãos paradigmas.<br>4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.