DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO SALES SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que a decisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada, pois reproduz argumentos de prisões temporárias decretadas para terceiros sem conexão com o caso.<br>Alega que a autoridade policial o indiciou apenas pelo crime de tráfico de drogas, afastando associação para o tráfico e organização criminosa.<br>Assevera que colaborou integralmente, fornecendo voluntariamente a senha do celular, o que revela transparência e reduz risco à instrução.<br>Defende que a droga apreendida era de pequena quantidade, destinada ao consumo próprio, sem indícios de traficância.<br>Entende que a manutenção da prisão preventiva apoia-se em gravidade genérica, sem elementos concretos que indiquem o periculum libertatis, em contrariedade ao art. 312 do CPP.<br>Pondera que é primário, possui bons antecedentes, trabalho e residência fixa, sendo suficiente a aplicação de medidas do art. 319, c/c o art. 282, ambos do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 136-139, grifei):<br>Conforme a documentação acostada (IDs no 10561405399, 10561405400, 10561405412, 10561405413), a materialidade do delito está demonstrada, e os indícios suficientes de autoria recaem sobre DIEGO SALES SILVA, visto que foram encontradas, na residência, drogas (cocaína e maconha), uma vultosa quantia em dinheiro (R$ 25.690,00 vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais), uma balança de precisão e diversos aparelhos celulares, sendo que a busca foi realizada por força de mandado judicial decorrente de investigação de combate ao tráfico.<br>Tais elementos preenchem o requisito do fumus comissi delicti, previsto no Artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que exige prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria.<br> .. <br>O Artigo 312 do CPP também exige o periculum libertatis, que, no presente caso, configura-se na garantia da ordem pública. A apreensão de uma significativa quantidade de dinheiro em espécie (R$ 25.690,00), de apetrechos típicos da mercancia de drogas, como balança de precisão, e a variedade e embalagens das drogas (cocaína e maconha) demonstram, em juízo de cognição sumária, o elevado grau de envolvimento do flagranteado com o tráfico de drogas, o que, conforme o Ministério Público, sugere a prática de tráfico reiterado e organizado.<br>O tráfico de drogas é um delito grave, que gera profunda insegurança e desestrutura social. A reiterac a o criminosa, ainda que em fase de investigação, afeta gravemente a ordem pública, pois permite inferir que, em liberdade, o autuado voltará a praticar o nefasto comércio ilícito, fomentando a criminalidade.<br>A Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) (ID nº 10561951451) indica que o autuado possui outros procedimentos em andamento, não se tratando, portanto, de um indivíduo com conduta social totalmente ilibada, embora não possua condenação criminal transitada em julgado.<br>A custódia cautelar se justifica para interromper as atividades ilícitas e desmantelar o possível grupo criminoso atuante no bairro Serra Verde na Comarca de Lavras/MG, conforme inclusive mencionado no Boletim de Ocorrência, onde consta que "nesta mesma data foram cumpridos outros mandados de busca, tratando-se a princípio de um grupo criminoso atuante na cidade de Lavras".<br>Na primeira parte desta decisão está descrito o envolvimento de DIEGO com a facção criminosa Comando da Vila da Serra em Lavras, de modo que, em sendo verdadeiros os fatos, estará também incurso no Art. 35 da Lei 11.343/06.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, bem como o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, possuem firme entendimento no sentido de que a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela natureza e/ou quantidade da droga apreendida e a presença de apetrechos, justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>A custódia cautelar, em se tratando do delito de tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada e se mostra necessária para a garantia da ordem pública, notadamente, diante da gravidade concreta do delito, em razão da vultosa quantia em dinheiro, balança de precisão e considerável quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o que evidencia um maior envolvimento do paciente com o nefasto comércio, além do risco de reiteração delitiva, o que, em última análise, revela a necessidade da segregação cautelar.<br>As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do CPP, não se revelam adequadas e suficientes no caso em tela, especialmente considerando a gravidade da conduta.<br>O risco de DIEGO, se solto, voltar a delinquir é o mais relevante fundamento para a decretação da preventiva, em especial no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que se trata de uma atividade clandestina e reiterada, que atinge a ordem social e a saúde pública, notadamente em razão da elevada quantidade e variedade de entorpecentes encontrados em poder do agente, bem como a apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie.<br>A conduta de DIEGO SALES SILVA, ao ser encontrado com a vultosa quantia em dinheiro (R$ 25.690,00 vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais), balança de precisão, e diversidade de entorpecentes (cocaína e maconha), demonstra a dedicação ao tráfico e impõe a necessidade da custódia preventiva como única forma de garantir a ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente possui outros registros criminais em sua folha de antecedentes.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o recorrente seja integrante de organização criminosa especializada no tráfico de drogas e, embora não tenha sido indiciado por referido fato na investigação que culminou na prisão preventiva ora examinada, nada obsta que esses elementos venham a ensejar a instauração de investigação autônoma ou mesmo de ação penal paralela.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Have ndo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA