DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CAMILE VITORIA NASCIMENTO BOAVENTURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.462924-9/000).<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 26/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foram apreendidos 74,37g de cocaína e 85,30g de maconha (e-STJ fl. 126).<br>Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fl. 248, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pela paciente e do risco de reiteração delitiva. O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis da paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes.<br>Em suas razões, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que a recorrente possui condições pessoais favoráveis e afirma ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Afirma ser possível a fixação de regime inicial mais brando em eventual condenação, razão pela qual a prisão preventiva seria desproporcional.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 126/127):<br>A autuada não apenas transportava drogas de natureza diversa, mas o fazia de maneira extremamente engenhosa e audaciosa, introduzindo os invólucros em cavidade corporal. Este método de ocultação é inerente à tentativa de introdução de ilícitos em ambientes de alta segurança e repressão, como os estabelecimentos prisionais, demonstrando um planejamento prévio, um cálculo de riscos e uma evidente determinação em burlar a fiscalização estatal. Tal circunstância, por si só, revela uma periculosidade social intensa da agente.<br>O tráfico de drogas no interior de presídios é um vetor essencial para a manutenção e o fortalecimento de organizações criminosas, cuja logística depende do abastecimento contínuo de materiais ilícitos para manter a disciplina interna e o poder paralelo.<br>A conduta de CAMILE VITORIA, ao tentar introduzir quase 160 gramas de cocaína e maconha para seu companheiro que já se encontra preso por tráfico de drogas e roubo, evidencia que a autuada estava engajada em um esquema de comércio ilícito que transcende a mera atuação isolada, sendo uma peça fundamental no ciclo de abastecimento criminoso dentro do sistema penitenciário. Essa atuação, caracterizada pela qualificadora do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, torna impositiva a decretação da prisão, sob pena de incentivar a persistência da atividade delitiva e comprometer a paz social e a segurança institucional.<br>Embora a Defesa ressalte a primariedade técnica da autuada, as circunstâncias em que o crime foi cometido e os antecedentes criminais do destinatário da droga, SAMUEL LUCAS DE SOUZA, indicam um elevado e concreto risco de reiteração delitiva, justificando plenamente a medida extrema.<br>As Certidões de Antecedentes Criminais de SAMUEL LUCAS DE SOUZA (I Ds 10568672843 e 10568672844) demonstram seu histórico como contumaz praticante de crimes graves, possuindo condenações definitivas por tráfico de drogas. A colaboração de CAMILE VITORIA, sua companheira, para prover-lhe drogas dentro do presídio, sugere uma inserção da autuada no contexto da criminalidade organizada, mesmo que em função periférica, a serviço de um indivíduo já condenado por crimes equiparados a hediondos.<br>Deveras, a tentativa de burla ao sistema revela que a autuada possui laços com o ambiente criminoso, colocando a busca por lucro ilícito e a manutenção da estrutura de tráfico dentro do presídio acima de qualquer respeito à lei e à ordem social. A alegada primariedade, neste contexto fático de extrema gravidade e ligação com o crime organizado, perde sua força para afastar o ,periculum libertatis o qual está consubstanciado na necessidade de interromper a atividade criminosa e garantir a credibilidade das instituições de segurança pública.<br>A prisão preventiva é, assim, medida de cautela necessária para obstar que a autuada continue a exercer ou auxiliar a prática de atividades criminosas, especialmente as ligadas ao narcotráfico que se organiza a partir do interior das prisões.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 74,37g de cocaína e 85,30g de maconha (e-STJ fl. 126), em tentativa de fazer os entorpecentes chegarem a seu companheiro detido em estabelecimento prisional, o que demonstra, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>3. No caso, houve a apreensão de 676,72 g de maconha e 128 porções de crack, demonstrando a gravidade concreta do delito.<br>4. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 939.711/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, ao ser ressaltada a gravidade concreta da conduta dos agravantes, evidenciada pela quantidade dos entorpecentes apreendidos. Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.3.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Por fim, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada à acusada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA