DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1472-1473):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. PROVIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela União, em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou o pedido da agravante de extinção do feito executivo e determinou a remessa dos autos à seção contábil.<br>2. O cerne do presente recurso consiste em perquirir a possibilidade de prosseguimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual se objetiva o pagamento dos reflexos da GAT sobre as demais verbas, sob o fundamento de que esta tem natureza jurídica de vencimento.<br>3. Compulsando os autos, observa-se que a inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004".<br>4. O pedido foi julgado improcedente no 1º Grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no REsp nº 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos: "Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008".<br>5. Nesse sentido, o que restou deferido no acórdão exequendo é menos do que o que pretende executar aparte agravada. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza vencimental da GAT, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico".<br>6. Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pelos agravados, tem-se que, em nenhum momento, o acórdão dá a entender que se estaria acolhendo a tese do autor - de que a real intenção do legislador ao única forma de respaldar a "decisão" que criar a GAT era de "incrementar" o vencimento básico-respaldaria a execução impugnada: diferenças que decorreriam do cálculo de determinadas verbas, que foram calculadas e pagas com base no vencimento básico e não com base "vencimento básico acrescido a GAT".<br>7. Assiste razão à agravante ao afirmar que paira uma desconformidade entre o título judicial e a pretensão executiva, não sendo possível, em respeito à coisa julgada, no momento da execução, a alteração dos critérios fixados em decisão transitada em julgado, tampouco a ampliação dos mesmos.<br>8. Diante do exposto, prejudicada a análise do índice de correção monetária a ser aplicado.<br>9. Agravo de instrumento provido, para reconhecer que o excesso de execução decorrente da consideração da GAT no cálculo das verbas que tem sua base de cálculo o vencimento básico.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2395-2396).<br>Nas razões do especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 141, 489, 492, 502, 535 e 966, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que (fls. 2957-2967):<br>O v. acórdão ora recorrido, para fins de adotar o entendimento equivocado acerca da extensão do título judicial oriundo da Ação Coletiva ajuizada pela entidade recorrente, o faz tão apenas levando em conta a parte final do julgado, item 12, desconsiderando toda fundamentação do Exmo. Ministro Relator, Exmo. Francisco Falcão, que de forma clara e precisa decide ter a GAT caráter vencimental.<br>O item 5, 8 e 10 do acórdão proferido no RE nº 1.585.353/DF, que forma o título base do cumprimento de sentença extinto por excesso pelo v. acórdão recorrido, é claro ao reconhecer a GAT como de natureza jurídica de vencimento básico e, em consequência, reconhecer ser cabível sua incorporação no vencimento básico de seus reflexos sobre as demais rubricas. Veja-se:<br> .. <br>Retornando-se, portanto, à disposição do art. 489, § 3ª do Código de Processo Civil, que prevê que a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", resta latente que o dispositivo de qualquer decisão judicial deve ser sempre interpretado com base na fundamentação, elemento que revela o caminho traçado até a decisão, suas premissas e as especificidades do caso. A análise da fundamentação é, pois, essencial à interpretação da coisa julgada material.<br> .. <br>VII. ii. DA NEGATIVA DE APLICAÇÃO DOS ART. 141 E 492 DO CPC - AGU PRETENDE A REDISCUSSÃO DA NATUREZA DA GAT<br>Verifica-se do v. acórdão, também, que quando acolhe alegação da União acerca da natureza da parcela da GAT e, em consequência, extingue o cumprimento de sentença e acaba por decidir fora do objeto do cumprimento de sentença proposto pela agravada, revisitando o mérito da própria ação de conhecimento, onde se travou e foi encerrado o debate acerca da natureza vencimental da GAT. No cumprimento de sentença não mais é possível revolver a matéria de mérito já decidida no âmbito do processo de conhecimento, sendo ao juiz obrigatório se limitar aos limites do antes decidido. Nesse sentido, o v. acórdão acaba por negar aplicação aos dispositivos acima colacionados.<br> .. <br>Ora, no presente caso pois, como se viu da apontada Reclamação nº 36.691/RN, "a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF" implica e assegura à categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal -por imperativo categórico, decorrente do próprio pedido formulado na petição inicial!-o direito ao recebimento dos "reflexos da Gratificação de Atividade Tributária -GAT sobre as demais verbas salariais".<br> .. <br>VII. iii. DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 535, VI, DO CPC -AUSÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.<br>O v. acórdão ora recorrido apresenta patente violação também ao disposto no artigo 535, VI, do CPC, visto que traz aos autos em sede de impugnação, e depois agravo de instrumento, suposta causa extintiva da obrigação a qual fora condenada.<br> .. <br>VII. iv. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 966 S/S DO CPC -VIOLAÇÃO À COISAJULGADA<br>Por fim, ainda no que se refere aos dispositivos legais violados, tem-se que quando o v. acórdão extingue o cumprimento de sentença proposto pela Agravada, sob a alegação deque a GAT não teria natureza vencimental e que o dispositivo do título judicial não foi claro quanto à incorporação das parcelas, desconsiderando a fundamentação da decisão transitada em julgada que, em sua completude, acabou por reconhecer definitivamente que é devido o pagamento das diferenças da GAT, dada sua natureza de vencimento e, portanto, devido o pagamento das diferenças.<br> .. <br>Tendo a decisão transitada em julgado assentado o entendimento de que a GAT tem natureza jurídica de vencimento básico(e-STJ fl. 1109), e não de gratificação, por decorrência lógica assegurou e determinou sua INCORPORAÇÃO, com a consequente ordem de pagamento dos respectivos reflexos dela decorrentes sobre todas as demais verbas remuneratórias, tal como postulado!<br> .. <br>Como visto, de pagamento da GAT não cuidou a ação e muito menos o pedido deduzido pelo Sindicato autor. O que se discutiu, repita-se, foi unicamente a natureza jurídica da gratificação e sua consequência integrativa às demais parcelas remuneratórias reflexas dos servidores da categoria substituída.<br> .. <br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para "reformar a decisão recorrida e declarara congruência entre o título executivo e o pedido formulado no cumprimento de sentença originário ora proposto" (fl. 2983).<br>Contrarrazões às fls. 3005-3017.<br>O especial foi inadmitido na origem (fls. 3047-3062).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 3262-3296).<br>Contraminuta às fls. 3365-3371.<br>Decisão da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 3387-3394).<br>Interposto agravo interno, o feito foi incluído na pauta de julgamento da sessão virtual da Segunda Turma dos dias 27/9/2022 a 3/10/2022 (fl. 3476). Posteriormente, a relatora, em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão de fls. 3387-3394 e determinou o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento em definitivo da AR 6.436/DF (fls. 3493-3498) .<br>O feito foi a mim distribuído (fl. 3507).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia aqui trazida encontra-se prejudicada. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento da AR n. 6436/DF, decidiu que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.<br>Posteriormente, na sessão do dia 9/9/2025, a Primeira Seção rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a procedência da rescisória. Assim, com a procedência do pedido na demanda rescisória não mais subsiste o substrato fático-jurídico a embasar o cumprimento de sentença movido pelo ora Agravante.<br>Nesse contexto, houve a perda superveniente do objeto do presente feito. Em consequência, deve ser julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União (fls. 1146-1153).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DO PRESENTE FEITO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.