DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO MUORA MENESCAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no Agravo em Execução Penal n. 713373- 17.2025.8.07.0000.<br>O paciente foi condenado, em autos diversos, pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 306 da Lei nº 9.503/1997, às penas respectivas de 02 anos de reclusão e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída a pena corporal por duas sanções restritivas de direitos concernentes à prestação de serviço à comunidade e à prestação pecuniária.<br>Após iniciada a execução da pena substitutiva, houve informação do seu descumprimento, sendo, então, realizada audiência de advertência, em que o juiz das execuções manteve as penas restritivas, mas reconheceu a falta grave, advertindo o paciente de que novo descumprimento geraria a conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.<br>Diante de novo descumprimento da pena substitutiva pelo paciente, foi determinada a reconversão automática, com fulcro no art. 44, §4º, do CP, o que ocasionou a interposição do referido Agravo em Execução pela defesa, por entender pela violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, devido a não realização de nova audiência prévia de justificação.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, que restou assim ementado:<br>EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA ALTERNATIVA. RESTRITA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIVERDADE. ADEQUAÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de agravo em execução penal que questiona a decisão do Juízo da execução que reconverteu em privativa de liberdade as penas restritivas de direitos impostas ao sentenciado, tendo em conta o descumprimento injustificado das obrigações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A tese defensiva ora em análise aduz que a reconversão deve ser meramente cautelar, arguindo a necessidade de audiência de justificação que, na hipótese, segundo afirma, não teria ocorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ante o descumprimento injustificado da pena alternativa imposta, afigura-se adequada a reconversão em privativa de liberdade (CP, art. 44, §4º), mormente quando, sobre essa possibilidade, o sentenciado já fora advertido em audiência anterior. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl. 12).<br>No presente writ, a defesa argui a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o fundamento de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que o apenado teria direito à oitiva prévia acerca dos motivos do novo descumprimento da pena restritiva de direitos.<br>Assim, o pedido especifica-se na cassação do acórdão impugnado, com o cancelamento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, mantendo-se a reconversão provisória da pena, até que ele seja ouvido em juízo.<br>Prestadas as informações (fls. 1370-1372, e-STJ), o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fls. 1416-1419, e-STJ):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE ME REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO PARA QUE OS EFEITOS DA RECONVERSÃO SEJAM PROVISÓRIOS ATÉ A OITIVA DO EXECUTADO EM JUÍZO. PENA CUMPRIDA. PERDA DE OBJETO. 1. A impetração visa a desconstituição do acórdão recorrido que manteve a decisão de reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ante o descumprimento da pena alternativa. 2. O habeas corpus ataca decisão do Tribunal de Justiça transitada em julgado. Não deve ser conhecido. Ademais, não pode ser substitutivo de revisão criminal nesta instância, porque a competência do STJ é limitada à revisão criminal de seus próprios julgados (art. 105-I-e da Constituição), o que não é o caso. 3. Não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, pois não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que se passa a examinar.<br>No caso dos autos, entende a defesa que o constrangimento ilegal pauta-se na reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a realização da oitiva prévia do paciente, o que violaria suas garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.<br>No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o paciente, de forma contumaz, negou-se a cumprir a pena substitutiva, tendo sido realizada em novembro de 2024 audiência de justificação perante o juízo das execuções, oportunidade em que fora advertido expressamente de que novo descumprimento implicaria na imediata reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade.<br>Ocorre que, dias após ter sido advertido, o paciente voltou a descumprir a pena restritiva de direitos, sendo, então, proferida a decisão de reconversão à pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 44, §4º do CP e art. 181 da LEP, destacando a seguinte fundamentação (fls. 1266-1268, e-STJ):<br>" ..  O(a) sentenciado(a) foi condenado(a) à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos. Distribuída a execução e promovida a intimação, foi encaminhado(a) para cumprimento da pena restritiva.<br>Desde essa data, o sentenciado não vem cumprindo a pena restritiva fixada em Juízo, sendo-lhe dadas reiteradas oportunidades, sem êxito, contudo. Foi realizada audiência de advertência em 05-11-2024, na qual foi homologada a falta grave e dada nova chance para o cumprimento da pena alternativa.<br>Nessa oportunidade, o SENTENCIADO FOI OUVIDO E ADVERTIDO. Ainda assim, conforme mov. 265.1, ele não vem cumprindo a reprimenda.<br>Assim, ele está DESCUMPRINDO INJUSTIFICADAMENTE sua obrigação, sendo a reconversão definitiva por fundamento autônomo a única via que se impõe, na forma do art. 44 do Código Penal: "§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta". .. "<br>O Tribunal de origem, inclusive, ao manter a supracitada decisão entendeu pela prescindibilidade da realização de nova audiência de justificação, no caso concreto, por considerar que, na audiência realizada em novembro de 2024, o paciente havia sido devidamente cientificado e advertido a respeito de que novo descumprimento ocasionaria a reconversão imediata da pena.<br>Como se vê, a despeito das afirmações defensivas, ausente motivo para reformar o aresto impugnado, uma vez que houve novo descumprimento da ordem estabelecida, o que fundamenta a aplicação do art. 44,§4º, do CP, sem a necessidade de nova oitiva do paciente, posto que esse havia sido previamente advertido sobre as consequências do novo descumprimento em audiência realizada alguns dias antes.<br>No caso dos autos, o paciente vinha reiteradamente se esquivando do cumprimento da pena substitutiva há meses, desde o início da sua execução, o que tornou a acontecer mesmo após audiência de advertência e de lhe ter sido ofertada nova oportunidade para cumprimento da pena restritiva, sem que haja falar em violação à ampla defesa e nem ao contraditório, o qual fora devidamente exercido na audiência realizada dias antes.<br>Consoante a jurisprudência desta egrégia Corte, "" r evela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas. Precedentes" (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017)" (AgRg no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020)" (AgRg no HC n. 914.312/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,<br>Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>No mesmo sentido, " ..  frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade." (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019) (AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,<br>Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA