DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIANNI REGINA DE BARROS SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 90):<br>PREFACIAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGUNDO APELANTE QUE REBATEU EFETIVAMENTE AS RAZÕES SENTENCIAIS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL.<br>- Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o ente recorrente expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença.<br>- Ademais, a parte apelante não está impedida de reiterar os fundamentos utilizados em outras peças presentes no processo, como petição inicial ou contestação, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância. Precedentes do STJ.<br>REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM REGIME DE PLANTÃO DE FORMA REGULAR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO E DO RECURSO OFICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PREJUDICADA A IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.<br>- Não há que se falar em adicional noturno pois a previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, que estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão.<br>- Assim, não faz jus ao pagamento de adicional noturno o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso.<br>- O certo é que a jornada de trabalho em horário noturno é decorrente da própria natureza do labor em plantão, condição que afasta a possibilidade de percepção da referida verba.<br>- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. POLICIAL CIVIL. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 9.245/2010. NATUREZA DISTINTA DE HORA EXTRA. REMUNERAÇÃO COMO TAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Horas Extras. A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras. Estas seriam devidas, acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. Adicional Noturno. Não faz jus ao pagamento de adicional noturno e/ou horas extras o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso. (0804487-53.2016.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2020)<br>- Por fim, diante do julgamento acima proferido, resta prejudicada a análise de mérito do recurso adesivo, que objetivava o pagamento do reflexo do adicional noturno sobre os décimos terceiros salários e as férias.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 146-148).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 152-164), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que:<br> ..  o acórdão recorrido, sem que tenha trazido qualquer explicação para tanto, limitou-se a apontar como único fundamento de suas razões "a ausência de intervalo intrajornada como sendo devidamente compensada no período de folga do servidor, não fazendo jus ao pagamento de adicional noturno o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso".<br>Nesse sentido, tem-se que o expediente normal de trabalho do Policial Civil, de acordo com o art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 85/2008, desenvolve-se de duas formas (alternativas): a) 40h semanais (como no caso da parte Embargante); b) mediante plantão ordinário de 24h/72h.<br>Assim, além da jornada ordinária de trabalho, o Policial Civil pode, ao interesse da Administração Pública, realizar jornada extraordinária em forma de plantões extras. Tanto é assim que a Lei nº 9.245/2010, no art. 4, reconhece tratar o plantão extra de trabalho realizado além do expediente normal e durante as folgas do servidor.<br>Logo, além do expediente ordinário, pode o policial civil desenvolver suas atividades em plantão extraordinário, sempre diante da necessidade e conveniência da administração pública, seja por convocação, seja por oferecimento voluntário.<br>Nos referidos plantões, se realizados entre as 22h da noite e 05h da manhã, o servidor deve ser remunerado com acréscimo do adicional noturno. Todavia, a parte Recorrente, em que pese desempenhar suas atividades em inúmeras oportunidades durante o período noturno, jamais recebeu qualquer adicional a esse título, conforme restou devidamente comprovado.<br>Veja-se, portanto, que resta clara a omissão do julgador quanto aos argumentos deduzidos no processo, que seriam plenamente capazes de infirmar a conclusão adotada, eis que o Juízo entendeu que a parte Recorrente laboraria regularmente em regime de plantão, quando, em verdade, restou explanado que o trabalho em plantão extraordinário se daria justamente de forma excepcional, a serem realizados além do expediente normal e durante as suas folgas.<br>E não é apenas isso. O Juízo também foi omisso, nos termos do art. 489, §1º, VI, ao deixar de seguir enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal invocada na petição inicial e na sentença recorrida, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Com efeito, a súmula 213 do STF, é clara ao dispor que: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".<br>Da leitura do enunciado de súmula transcrito, verifica-se que, ainda que se trabalhe em regime de plantão, assiste ao servidor o direito de receber retribuição específica pelo trabalho realizado no horário noturno. Logo, não restam dúvidas de que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões, não cabendo qualquer distinção conforme realizado pelo Juízo.<br>Tal argumento seria capaz de infirmar a conclusão do julgador, caso tivesse sido enfrentado, a afastar o entendimento equivocado de que o regime de plantão não ensejaria o pagamento de valores atinentes ao adicional noturno.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 166-168), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 172-173).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, assim dispôs ao analisar a questão posta nos autos (fls. 88-89; sem grifos no original):<br>Ora, não há que se falar em adicional noturno pois a previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão.<br>De fato, a ausência de intervalo intrajornada é devidamente compensada no período de folga do servidor. Assim, não faz jus ao pagamento de adicional noturno o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso.<br>O certo é que a jornada de trabalho em horário noturno é decorrente da própria natureza do labor em plantão, condição que afasta a possibilidade de percepção da referida verba.<br> .. <br>Ademais, registro que a autora não comprovou que trabalha em regime de plantão esporadicamente, ou seja, apenas nos períodos de folga e de forma excepcional, como alegado, o que seria essencial para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Desse modo, o acórdão recorrido não possui as omissões ou contrariedades suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 89), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ALEGADA VIOLAÇÃO D OS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.