DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIME JONATHAN DE LIMA LEMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2155480-63.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal n. 0028840-19.2015.8.26.0576, à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 25-27).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 28-38).<br>A defesa propôs, perante o Tribunal de Justiça, a revisão criminal n. 2155480-63.2025.8.26.0000, que foi conhecida e teve seu pedido revisional julgado improcedente (fls. 13-20).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.<br>As informações foram prestadas (fls. 90-93 e 94-124).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 126-132).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na valoração negativa dos maus antecedentes e, na terceira fase da dosimetria da pena, na fração aplicada relativa à tentativa.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 13-20):<br> .. <br>A meu ver, a despeito do pleito do peticionário, a pena-base foi adequada e justificadamente fixada acima do mínimo legal.<br>O acusado registra uma condenação apta a configurar maus antecedentes .<br>Verifica-se que o d. Sentenciante se valeu da discricionariedade que lhe é garantida constitucionalmente.<br>No caso em comento, a fixação da pena-base acima do mínimo legal pelos registros de maus antecedentes está de acordo com o Tema 150, do Pretório Excelso:<br>"Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal".<br>Em resumo, o período depurador (art. 64, inciso I, do Código Penal) somente tem o condão de afastar a reincidência e não de inibir a consideração dos maus antecedentes, sendo inadmissível a exclusão deles, no caso em comento, dada a relevância da circunstância, de valoração obrigatória para adequada reprovação, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI), que deve ser concretizado.<br> .. <br>Do mesmo modo, improcede o pedido de aumento da fração de diminuição pela tentativa. Ora, o acusado, ora peticionário, atirou seis vezes contra a vítima, que estava de costas, fugindo na sequência e sem prestar nenhum tipo de socorro, de modo que apenas não ceifou a vida do ofendido, pois ela recebeu pronto e eficaz auxílio médico.<br>Assim, não caberia qualquer reparo.<br>Neste ponto, destaco que é cediço que a revisão não se presta como uma segunda apelação, pretendendo a defesa possível mudança de entendimento ante a redistribuição dos autos quando o da revisão criminal.<br> .. <br>Irrescindível, portanto, a condenação do revisionando.<br> .. <br>Da análise do acórdão, verifico, de plano, a presença de ilegalidade flagrante, decorrente da exasperação da pena-base com fundamento em condenação criminal cuja extinção da punibilidade ocorreu há mais de dez anos antes da nova prática delitiva.<br>No âmbito penal, a jurisprudência atual desta Corte Superior orienta-se no sentido de admitir o direito ao esquecimento, de modo a impedir que condenações pretéritas, quando transcorrido lapso superior a dez anos entre a extinção da punibilidade e a nova infração, sejam utilizadas para valorar negativamente os antecedentes do agente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O COMETIMENTO DA NOVA INFRAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE AS CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e a continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes do acusado, mesmo após o decurso de mais de dez anos desde a extinção da pena, e se o reconhecimento da continuidade delitiva é válido quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em observância ao direito ao esquecimento.<br>4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas, assim como no presente caso.<br>5. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes. 2. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 3. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71; CF/1988, art. 5º, XLVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024;<br>STJ, AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 e STJ, AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.851.033/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Assim, considerando que a condenação anterior, utilizada para majorar a pena-base, teve a extinção da punibilidade há pouco mais de dez anos, entendo que não deve ser empregada para valorar negativamente os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. O longo decurso de tempo afasta sua relevância para demonstrar maior censurabilidade da conduta, impondo-se o afastamento da vetorial e o redimensionamento da pena-base, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Adiante, quanto à modulação da fração referente à tentativa, verifico que as instâncias ordinárias levaram em consideração a quantidade de disparos efetuados pelo paciente em direção à vítima, fundamento apto a modular a diminuição da pena em 1/2.<br>Não fosse suficiente, consta dos autos que a vítima chegou a sofrer lesões em razão da prática delitiva.<br>Com efeito, para afastar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, firmadas com base em elementos concretos extraídos dos autos, seria indispensável proceder a indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite reexame aprofundado de fatos e provas. A esse respeito, cito o seguinte julgado:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE. NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO EM 1/2 (METADE). ADEQUAÇÃO. REVISAR A FRAÇÃO. INVIABILIDADE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II - Esta Corte de Justiça sedimentou a jurisprudência segundo a qual "eventuais irregularidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão do Conselho de Sentença. Como não consta dos autos nenhuma informação referente a tal irresignação, a matéria tornou-se preclusa, nos termos do art. 571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp 713.197/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/4/2016). No caso, a alegada nulidade do julgamento, que em tese afastaria a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não foi arguida em Plenário, operando-se a preclusão.<br>III - O pretendido afastamento das qualificadoras da motivação fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do acervo fático probatório dos autos da ação penal.<br>IV - Reconhecidas duas qualificadoras pelo Júri, uma delas será utilizada para a modulação dos limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma, enquanto a outra poderá ser utilizada como circunstância agravante, caso seja legalmente prevista, ou como circunstância judicial apta a justificar majoração da pena-base, sem que isso configure bis in idem.<br>V - A redução da pena em razão da tentativa, no montante de 1/2 (metade), no caso, levou em conta o iter criminis percorrido quase em sua totalidade, uma vez que a vítima foi atingida por diversos golpes de faca, em regiões vitais, afigurando-se a gravidade das lesões, inclusive porque teve que ser submetida a cirurgia e ficou diversos dias internada. Para modificar esta conclusão, seria necessária aprofundada análise do acervo probatório da ação penal, medida inviável no habeas corpus.<br>VI - Considerando o quantum da pena - 6 (seis) anos de reclusão - bem como a análise negativa de circunstância judicial do art. 59 do CP, é adequada a fixação do regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º c/c § 3º, do mesmo Códex.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 450.592/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.)<br>Passo, por fim, à nova dosimetria da pena do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>1ª Fase: Afasto a negativação dos maus antecedentes, de modo que fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.<br>2ª Fase: Mantenho o patamar fixado pelo Tribunal local no tocante às agravantes do recurso que dificultou a defesa da vítima e da reincidência (1/3), ficando a pena intermediária fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão.<br>3ª Fase: Mantenho os parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias para a tentativa (1/3), de modo que a fica a pena definitiva estabilizada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão.<br>Em atenção às diretrizes do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, mantenho o regime inicial prisional fechado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de JAIME JONATHAN DE LIMA LEMOS para redimensionar sua pena para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA