DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por EDUARDO GOMES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 1015e):<br>AGRAVO INTERNO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÕES. DEMOLIÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.<br>2 - Alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, rejeitada, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes do STJ. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento.<br>3 - No mais, a temática discuta no agravo interno fora devidamente contemplada na decisão recorrida, sobretudo ao considerar que a demolição das edificações deveria aguardar o transcurso do prazo nonagesimal para apresentação, por parte do réu, do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, e não de sua aprovação pelo órgão ambiental, na medida em que a ordem judicial decorreu de provimento antecipatório concedido em sentença.<br>4 - Não bastasse, a apresentação do PRAD e a demolição das benfeitorias configuram procedimentos distintos, sendo aquele destinado a viabilizar a recuperação do ambiente, e o último, voltado a impedir a ilegal exploração turística do local.<br>5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>6 - Agravo interno oposto pelo réu desprovido.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1022/1082e):<br>i. Art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 - "omissão quanto aos procedimentos relativos ao PRAD previstos na IN ICMBIO nº 11/14" (fl. 1.033e); e<br>ii. Art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 - "a r. decisão proferida em cumprimento de sentença implicou em mudança do teor da r. sentença quando permitiu a imediata demolição pelo ICMBIO sem a análise prévia do PRAD por este, em hipótese de desrespeito ao princípio da fidelidade à coisa julgada" (fl. 1.033e).<br>Com contrarrazões (fls. 1163/1172e), o recurso foi inadmitido (fl. 1175/1187e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1314e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fl. 1320e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>Defende o Recorrente a ocorrência de omissão a ser suprida no acórdão recorrido, no tocante aos procedimentos técnicos - para a execução do PRAD - previstos na IN ICMBIO n. 11/2014 (fls. 1036/1037e).<br>Conforme dispõe o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia sobre o procedimento para execução do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD nos seguintes termos (fls. 1016/1019e - destaque meu):<br>A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:<br> .. <br>Convém salientar, para o que aqui interessa, que o julgado adrede mencionado consignou, de forma expressa, a necessidade de se aguardar o transcurso do prazo nonagesimal concedido ao réu para implemento da obrigação de fazer (apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD), findo o qual estaria o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBIO autorizado a proceder a demolição das edificações e benfeitorias citadas, tal e qual determinado pelo Juízo de origem, ao conceder a tutela antecipada na ocasião da prolação da sentença.<br>Em momento algum restou condicionada a demolição à aprovação do PRAD por parte do órgão ambiental, como sugere o agravante. Bem ao reverso, a ordem decorreu justamente de provimento antecipatório concedido em sentença, cuja interpretação fora confirmada, em todos os seus termos, pelo agravo de instrumento julgado por esta 3ª Turma.<br>Nessa ordem de ideias, o só fato de constar no dispositivo da sentença que o PRAD deverá contemplar "a demolição das edificações/benfeitorias", nem de longe possui o alcance de obstar o cumprimento da tutela antecipada, a qual abrange apenas parte das edificações, sendo que a demolição das "casas de madeira e secundária e da cerca" podem aguardar o trânsito em julgado.<br>Para além disso, descabida a pretensão de condicionar a demolição à prévia aprovação do Plano de Recuperação de Área Degradada, porquanto se cuidam de procedimentos distintos, o primeiro voltado a impedir a exploração turística ilegal em área de preservação permanente, e o último destinado a viabilizar a recuperação do ambiente às suas características naturais.<br> .. <br>No mais, a temática discuta no agravo interno fora devidamente contemplada na decisão recorrida, sobretudo ao considerar que a demolição das edificações deveria aguardar o transcurso do prazo nonagesimal para apresentação, por parte do réu, do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, e não de sua aprovação pelo órgão ambiental, na medida em que a ordem judicial decorreu de provimento antecipatório concedido em sentença.<br>Não bastasse, a apresentação do PRAD e a demolição das benfeitorias configuram procedimentos distintos, sendo aquele destinado a viabilizar a recuperação do ambiente, e o último, voltado a impedir a ilegal exploração turística do local.<br>Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>Assinale-se: as alegações apresentadas pela recorrente descrevem pretensa omissão quanto à previsão técnica estabelecida na IN ICMBIO nº 11/14 no sentido de que a demolição das edificações deve ser precedida de aprovação do PRAD pelo ICMBIO.<br>Todavia, o acórdão recorrido apreciou expressamente a questão, considerando que a demolição das edificações não dependia da aprovação do PRAD pelo ICMBIO, pois a apresentação do PRAD e a demolição das benfeitorias configuram procedimentos distintos, sendo aquele destinado a viabilizar a recuperação do ambiente, e o último, voltado a impedir a ilegal exploração turística do local. (fl. 1019e)<br>Houve, pois, enfrentamento claro e suficiente das matérias suscitadas, com fundamentação específica, o que afasta os vícios do art. 1.022 do CPC.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da violação ao art. 509, § 4º, do CPC/2015<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 509, § 4º, do CPC/2015, alegando-se, em síntese que a coisa julgada determinou a demolição das edificações após a aprovação do PRAD pelo ICMBIO.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1016/1019e):<br>Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.<br>A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:<br> .. <br>O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação/cumprimento, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.<br>Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.<br> .. <br>A r. sentença proferida na fase de conhecimento, ao julgar parcialmente procedente a Ação Civil Pública e condenar o réu à cessação das atividades turísticas desenvolvidas na área que integra o Parque Nacional da Serra da Bocaina, reiterou os termos da tutela antecipada ora em vigor, determinando ao requerido que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente Plano de Recuperação da Área Degradada, que contemple a demolição das edificações e benfeitorias e inicie, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a demolição das seguintes áreas: duas saunas, ofurô, refeitório, duas pontes, valeta, duas barragens e base de concreto.<br> .. <br>Deflagrado o incidente de cumprimento provisório de sentença, sobreveio controvérsia acerca da natureza do prazo concedido ao réu para a implementação das providências determinadas em sentença, a qual foi resolvida, no âmbito do Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob nº 5009325-49.2024.4.03.0000, no sentido de considerá-lo como de natureza processual e, corolário lógico, contado em dias úteis, a contento do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil,<br>O julgado em questão portou a seguinte ementa:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRAZO. DIAS ÚTEIS. ART. 219/CPC. RECURSO PROVIDO.<br>1 - A r. sentença proferida na fase de conhecimento, ao julgar parcialmente procedente a Ação Civil Pública e condenar o réu à cessação das atividades turísticas desenvolvidas na área que integra o Parque Nacional da Serra da Bocaina, reiterou os termos da tutela antecipada ora em vigor, determinando ao requerido que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente Plano de Recuperação da Área Degradada, que contemple a demolição das edificações e benfeitorias e inicie, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a demolição das seguintes áreas: duas saunas, ofurô, refeitório, duas pontes, valeta, duas barragens e base de concreto.<br>2 - O réu fora intimado dos termos da sentença em 06 de novembro de 2023, conforme registrado no sistema processual do PJE de primeiro grau, passando, a partir de então, a fluir o prazo de noventa dias para apresentação do PRAD.<br>3 - Tratando-se de incidente de cumprimento provisório da sentença, com determinação de providências, por parte do réu, junto à área discutida, em ato notadamente afeto à obrigação de fazer, o mesmo possui natureza processual - porquanto influi diretamente no processo, inclusive com possibilidade de cominação de pena no caso de descumprimento - e, como tal, o prazo para implemento da ordem deve ser contado em dias úteis, na exata compreensão do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil.<br>4 - Nessa ordem de ideias, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC, bem assim os feriados legais, do que se depreende o exaurimento do prazo de noventa dias somente em 23 de abril de 2024.<br>5 - Assim, tudo recomenda seja sustada a intimação do ICMBIO para que proceda à demolição das edificações, até o transcurso do prazo nonagesimal concedido ao réu para implemento da obrigação de fazer, oportunidade em que, constatada eventual inércia, ficam restabelecidos os efeitos da decisão ora impugnada.<br>6 - Agravo de instrumento interposto pelo executado provido".<br>Convém salientar, para o que aqui interessa, que o julgado adrede mencionado consignou, de forma expressa, a necessidade de se aguardar o transcurso do prazo nonagesimal concedido ao réu para implemento da obrigação de fazer (apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD), findo o qual estaria o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBIO autorizado a proceder a demolição das edificações e benfeitorias citadas, tal e qual determinado pelo Juízo de origem, ao conceder a tutela antecipada na ocasião da prolação da sentença.<br>Em momento algum restou condicionada a demolição à aprovação do PRAD por parte do órgão ambiental, como sugere o agravante. Bem ao reverso, a ordem decorreu justamente de provimento antecipatório concedido em sentença, cuja interpretação fora confirmada, em todos os seus termos, pelo agravo de instrumento julgado por esta 3ª Turma.<br>Nessa ordem de ideias, o só fato de constar no dispositivo da sentença que o PRAD deverá contemplar "a demolição das edificações/benfeitorias", nem de longe possui o alcance de obstar o cumprimento da tutela antecipada, a qual abrange apenas parte das edificações, sendo que a demolição das "casas de madeira e secundária e da cerca" podem aguardar o trânsito em julgado.<br>Para além disso, descabida a pretensão de condicionar a demolição à prévia aprovação do Plano de Recuperação de Área Degradada, porquanto se cuidam de procedimentos distintos, o primeiro voltado a impedir a exploração turística ilegal em área de preservação permanente, e o último destinado a viabilizar a recuperação do ambiente às suas características naturais.<br>Assim, tenho por hígida a r. decisão de origem.<br>Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu.<br> .. <br>No mais, a temática discuta no agravo interno fora devidamente contemplada na decisão recorrida, sobretudo ao considerar que a demolição das edificações deveria aguardar o transcurso do prazo nonagesimal para apresentação, por parte do réu, do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, e não de sua aprovação pelo órgão ambiental, na medida em que a ordem judicial decorreu de provimento antecipatório concedido em sentença.<br>Não bastasse, a apresentação do PRAD e a demolição das benfeitorias configuram procedimentos distintos, sendo aquele destinado a viabilizar a recuperação do ambiente, e o último, voltado a impedir a ilegal exploração turística do local.<br>Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno oposto pelo réu. (Destaques meus)<br>In casu, a análise da pretensão recursal - ofensa à coisa julgada - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - em momento algum restou condicionada a demolição à aprovação do PRAD por parte do órgão ambiental (fl. 1018e) - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia qualquer matéria de ordem pública a ser tratada, tampouco revelou-se a ocorrência de julgamento extra petita, bem como que a alegação acerca da violação da coisa julgada, sequer poderia ser conhecida, considerando a flagrante inovação recursal,. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado. Aplica-se, no caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.949/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. Rever a premissa fática pela qual ficou assentado o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.061.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021 - destaque meu).<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA