DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, na qual reclamante sustenta que houve descumprimento de decisão concessiva de habeas corpus proferida por esta Corte nos autos do HC 972452/SP, de 23/4/2025, que determinou o trancamento do Inquérito Policial nº 1500610-21.2024.8.26.0593, reconhecendo a atipicidade da conduta pelo uso medicinal de cannabis. Argumenta que o juízo reclamado praticou atos incompatíveis com a ordem, como a requisição de informações às autoridades policiais sobre a "pretensão do paciente", a determinação de certificação de trânsito em julgado já comprovado e a continuidade de diligências, inclusive perícia em celulares, após o trancamento, configurando afronta à autoridade desta Corte e perpetuação de coação ilegal (fls. 2-6).<br>A decisão do STJ indicada como descumprida, no HC 972452/SP, reconheceu ilegalidade manifesta, assentando que, à luz do art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, e da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão de salvo-conduto para cultivo medicinal de cannabis, bem como o trancamento de inquérito por atipicidade material da conduta. Foram considerados documentos como autorização da ANVISA, laudo técnico e receituário médico. Determinou-se a abstenção, pelos órgãos de persecução penal, de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio e medicinal", limitando o cultivo e a importação nos termos do laudo, "bem como o consequente trancamento do inquérito penal, ante a atipicidade material do plantio de cannabis para fins medicinais (fls. 8-14).<br>A decisão considerada como ato impugnado nesta via mostra que, após a juntada de petição da defesa, o juízo reclamado determinou à serventia que "certifique-se  se houve trânsito em julgado ao HC. Impetrado, juntando-se a estes autos eventuais atos processuais produzidos. Após, tornem conclusos", em 19/5/2025 (fl. 37), providência apontada pelo reclamante como protelatória diante da certidão de trânsito já juntada.<br>As informações posteriormente prestadas pelo juízo reclamado registram o histórico do inquérito e noticiam que o STJ deferiu liminar em 02/01/2025, comunicada às autoridades policiais em 29/01/2025, e concedeu ordem em 23/4/2025, com trânsito em julgado em 13/5/2025. Informa que, em 23/05/2025, foi determinado "o trancamento do feito, com o consequente arquivamento, ante o teor do Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fls. 181-182).<br>O parecer do Ministério Público Federal conclui pela ausência de descumprimento da decisão do STJ e pela prejudicialidade da reclamação, destacando que, conforme as informações prestadas, houve, em 23/05/2025, o trancamento e o arquivamento do feito em cumprimento ao acórdão desta Corte, cessando o ato reclamado e, assim, o interesse processual (fls. 186-188).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia instaurada na reclamação cinge-se ao alegado descumprimento, pelo Juízo de origem, da decisão proferida pelo STJ. Todavia, conforme informações oficiais prestadas pelo juízo reclamado, já foi dado cumprimento ao que decidido pelo STJ.<br>Esse fato superveniente esvazia a utilidade da presente via reclamatória, uma vez que a finalidade perseguida foi integralmente alcançada na origem. Assim, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir.<br>Com a informação de que foi dado cumprimento ao comando emanado do STJ, mostra-se prejudicada a reclamação por perda superveniente do objeto, cessando o interesse processual na continuidade do incidente.<br>Em conclusão, à luz das informações oficiais disponibilizadas, a reclamação deve ser extinta, por prejudicialidade decorrente da perda do objeto, dado o cumprimento da decisão.<br>Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA