DECISÃO<br>UELITON DOS SANTOS REIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n. 1046087-43.2025.8.11.0000.<br>A defesa aponta ilegalidades na dosimetria da pena aplicada ao réu e pugna, liminarmente, "a cessação da coação ilegal, revogando a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão atribuída ao paciente" (fl. 801).<br>Decido.<br>A Desembargadora relatora não conheceu do writ, monocraticamente, nos seguintes termos (fls. 777-778):<br>Em consulta realizada ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU, não se localiza qualquer processo de execução penal vinculado ao paciente, o que afasta a alegação de que estaria sendo cumprida pena em patamar diverso daquele fixado no título condenatório.<br>Na mesma linha, a análise dos autos principais no sistema P Je de 1º grau demonstra que houve apenas a expedição de mandado de prisão, em 29 de novembro de 2025, com a finalidade de dar início ao cumprimento da reprimenda após o esgotamento da via recursal.<br>Esse esgotamento, por sua vez, encontra-se devidamente comprovado nos autos. O paciente interpôs recurso de apelação (ID. 215135809), ao qual foi negado provimento por unanimidade (acórdão de ID. 215135825). Em seguida, manejou recurso especial (ID. 215135845), que foi inadmitido, e, posteriormente, agravo ao Superior Tribunal de Justiça, igualmente desprovido (ID. 215135881).<br>Na sequência, em 02 de outubro de 2025, foram opostos embargos contra a decisão que negou provimento ao agravo (ID. 215135885), os quais foram rejeitados pelo STJ (ID. 215135888), certificando-se o trânsito em julgado em 20 de outubro de 2025, conforme certidão de ID. 215135898.<br>Ressalte-se, ainda, que a pena definitiva aplicada ao paciente foi fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão, com início de cumprimento em regime fechado, não havendo nos autos qualquer decisão que tenha estabelecido reprimenda no patamar de 5 anos e 6 meses, conforme alegado na impetração.<br>Dessa forma, não se sustenta a alegação de que estaria sendo cumprida pena em patamar diverso do título condenatório, pois, além de inexistir execução penal instaurada, a pena definitiva foi expressamente fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, não havendo qualquer ato judicial que tenha estabelecido reprimenda inferior ou determinado o cumprimento de pena superior àquela constante da condenação. Inexiste, portanto, o alegado constrangimento ilegal.<br>Em que pese a afirmação de que, após o trânsito em julgado, teria sido ajuizada revisão criminal com pedido liminar indeferido, não localizamos registros processuais.<br>Ademais, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, não se admitindo dilação probatória nem a apreciação de pretensão desacompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de ato coator ou de ilegalidade manifesta, razão pela qual, ausente a adequada instrução, impõe-se o seu não conhecimento, conforme precedente que se passa a citar:<br> .. <br>Nesse contexto, evidencia-se que a impetração foi estruturada sobre premissas dissociadas da realidade processual, não havendo ato coator atual ou iminente a ser apreciado, circunstância que inviabiliza o conhecimento do remédio constitucional.<br>Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.<br>Nesse passo, por todos:<br> .. <br>I. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.<br>II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância  ..  (HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011, grifei).<br>À vista do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA