DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  interposto  em  favor  de  CARLOS  EDUARDO  CORDEIRO  DE  SOUZA  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  , no julgamento da  Revisão  Criminal  n.  2237144-19.2025.8.26.0000.<br>Consta  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  aos  10/5/2022,  "à  pena  de  dois  anos  e  quatro  meses  de  reclusão,  em  regime  aberto,  e  cinco  dias-multa,  com  valor  unitário  mínimo,  por  infração  ao  artigo  157,  caput,  e  157,  caput,  c.c.  artigo  14,  inciso  II,  do  Código  Penal,  substituída  a  pena  segregativa  por  tratamento  ambulatorial  pelo  tempo  da  condenação,  na  forma  do  artigo  98  do  Código  Penal"  (e-STJ  fls.  56/60).<br>Contra  tal  decisão  interpôs  o  Parquet  apelação  (n.  1501321-81.2021.8.26.0544),  a  qual  foi  parcialmente  provida  pelo  Tribunal  de  origem  aos  13/2/2023,  em  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fl.  613):<br>APELAÇÃO  CRIMINAL.  Roubo  e  Roubo  tentado  (artigos  157  e  157,  "caput",  c.c.  o  artigo  14,  inciso  II,  ambos  do  Código  Penal).  Sentença  condenatória.  Materialidade  e  autoria  delitiva  sobejamente  comprovadas.  Recurso  Ministerial.  Dosimetria.  Particularidades  do  caso  que  aliadas  aos  maus  antecedentes  ostentados  pelo  réu  impõem  a  exasperação  da  basilar.  Necessária  a  aplicação  da  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  artigo  14,  inciso  II,  do  Código  Penal  em  seu  patamar  mínimo,  em  razão  do  iter  críminis  percorrido.  Laudo  pericial  que  concluiu  que  o  réu  demonstrava  à  época  dos  fatos  satisfatória  integridade  das  capacidades  de  discernimento  e  entendimento  e  parcial  comprometimento  da  capacidade  de  determinação  impondo  a  redução  mínima  pela  semi-imputabilidade  e  afastamento  da  substituição  da  pena  por  medida  de  segurança.  Fixado  regime  semiaberto  para  início  de  cumprimento  de  pena.  Recurso  Ministerial  parcialmente  provido.<br>Em  7/12/2025,  o  pedido  revisional  foi  indeferido,  nos  termos  do  acórdão  de  e-STJ  fls.  42/50,  assim  ementado:<br>DIREITO  PENAL.  REVISÃO  CRIMINAL.  ROUBO.  INDEFERIMENTO.  I.  Caso  em  Exame  1.  Carlos  Eduardo  Cordeiro  de  Souza  foi  condenado  por  roubo  tentado.  O  pedido  de  revisão  criminal  busca  a  redução  da  pena  na  terceira  fase  da  dosimetria.  II.  Questão  em  Discussão  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  (i)  se  a  readequação  da  pena  foi  devidamente  fundamentada  e  (ii)  se  a  substituição  da  pena  por  medida  de  segurança  deveria  ser  restabelecida.  III.  Razões  de  Decidir  3.  A  pena  foi  dosada  considerando  os  maus  antecedentes  e  a  elevada  culpabilidade,  conforme  o  artigo  59  do  Código  Penal.  4.  A  substituição  por  medida  de  segurança  foi  afastada  por  falta  de  necessidade  de  tratamento  curativo,  conforme  laudo  pericial.  IV.  Dispositivo  e  Tese  5.  Pedido  revisional  indeferido.  Tese  de  julgamento:  1.  A  readequação  da  pena  foi  fundamentada  e  observou  os  critérios  legais.  2.  A  substituição  por  medida  de  segurança  não  se  justifica  pela  ausência  de  necessidade  comprovada.  Legislação  Citada:  Código  Penal,  art.  59,  art.  71,  art.  98,  art.  157,  caput,  c/c  art.  14,  inciso  II.  Jurisprudência  Citada:  STJ,  AgRg  no  REsp  1697968/RJ,  Rel.  Min.  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  j.  08.02.2018.  STJ,  Julgamento  198.557/MG,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio  Bellizze,  5ª  Turma,  j.  13.03.2012.<br>No  presente  writ,  impetrado  já  aos  16/12/2025,  a  defesa  alega  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  e  no  regime  carcerário  impostos  ao  paciente.<br>Inicialmente,  aduz  a  existência  de  evidente  error  in  judicando  no  julgamento  da  apelação  criminal,  tendo  em  vista  a  desconsideração  dos  elementos  dos  autos,  especialmente  o  laudo  médico  pericial,  que  dão  conta  da  necessidade  de  tratamento  ininterrupto  em  razão  da  semi-imputabilidade  do  réu,  que,  ao  tempo  dos  fatos,  era  inteiramente  incapaz  de  entender  o  caráter  ilícito  da  conduta  e  de  assim  se  autodeterminar.<br>Afirma  que,  no  julgamento  da  apelação  do  Parquet,  "a  autoridade  coatora  não  se  ateve  a  aplicação  da  lei  e  aos  questionamentos  levantados  pelo  Paciente  nas  Contrarrazões  ao  Recurso  de  Apelação,  não  se  ateve  a  vasta  prova  produzida,  tão  pouco  se  ateve  ao  laudo  médico  pericial  indo  de  encontro  a  determinações  médicas  e  ao  diagnostico  amplamente  embasado"  (e-STJ  fl.  5).<br>Sustenta  que  combateu  o  referido  acórdão  por  meio  do  HC  n.  898.404/SP,  do qual  não  se conheceu  por  se  tratar  de  impetração  substitutiva  de  revisão  criminal,  de  modo  que  o  paciente  foi  preso  em  regime  semiaberto,  mesmo  doente.<br>Assim,  ajuizou  revisão  criminal,  que  foi  indeferida.<br>Pondera  que  o  paciente  faz  uso  de  8  medicações  em  razão  das  doenças  referentes  aos  CIDs  F  19.2,  F41  e  F60.3,  nos  termos  do  atestado  médico  transcrito.<br>Alega,  em  síntese,  que  (e-STJ  fls.  8/9):<br>Conforme  detalhado  no  atestado  médico  acima,  o  Paciente  NÃO  POSSUI  CAPACIDADE  DE  RESPONDER  POR  ATOS  DE  VIDA  CIVIL  E  É  SEMI-IMPUTÁVEL,  sendo  o  quadro  neurológico/psiquiátrico  é  irreversível.<br>Antes  de  ser  preso  pelo  cumprimento  do  acordão  da  apelação,  o  Paciente  residia  com  seus  pais,  que  dispendem  dos  cuidados  necessários  ao  seu  tratamento  e  acompanhamento  do  uso  das  medicações,  provem  seu  sustento  eis  que  não  possui  capacidade  laborativa.<br>Não  obstante  o  fato  de  que  o  Paciente  possui  diversos  documentos  que  atestam  ausência  capacidade  para  gerir  os  atos  da  vida  civil  -  sendo  interditado  e  sua  genitora  nomeada  curadora  definitiva  há  mais  de  15  (quinze)  anos,  este  apresenta  dificuldade  inclusive  para  atividades  cotidianas  em  razão  do  déficit  cognitivo  e  lesão  neurológica  irreversível.<br>O  recolhimento  e  manutenção  do  Paciente  nas  dependências  da  casa  de  custódia  poderá  ocasionar  piora  significativa  em  seu  quadro  de  saúde  mental,  ou  até  mesmo  seu  óbito  pelo  risco  de  crises  e  surtos,  haja  vista  que  necessita  de  cuidados  especiais,  que  são  suportados  por  seus  pais  e  manutenidos  pelo  tratamento  ambulatorial  junto  aos  serviço  de  saúde  mental  CAPS  -  AD.<br>Ademais,  cumpre  destacar  que  o  paciente  NÃO  possui  condições  de  convívio  com  os  demais  apenados,  até  mesmo  pela  sua  condição  mental.<br>O  que  também  restou  atestado  pelos  médicos  subscritores  dos  laudos  e  atestados.<br>Aduz  a  ausência  de  possibilidade  de  o  estabelecimento  prisional  suportar  e  dispender  os  cuidados  necessários  à  saúde  do  paciente.  <br>Requer,  assim,  (e-STJ  fl.  19):<br>a)  A  determinação  em  caráter  liminar  para  RESTABELECER  A  SENTENÇA  DE  PRIMEIRA  INSTANCIA  (ou  seja,  regime  aberto)  ou  substituição  da  prisão  em  regime  semiaberto  pela  prisão  domiciliar  com  a  imediata  liberação  do  paciente  CARLOS  EDUARDO  CORDEIRO  DE  SOUZA,  expedindo-se  a  competente  cassação  do  mandado  de  prisão  expedido  em  seu  desfavor;<br>b)  No  mérito,  a  concessão  da  ordem  para  cassar  o  v.  acordão  da  apelação  (e,  por  conseguinte,  da  revisão  que  o  manteve)  por  falta  de  fundamentação  restabelecendo  a  decisão  de  primeiro  grau,  como  medida  de  justiça.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>O  writ  não  comporta  conhecimento.<br>Da  análise  dos  autos,  depreende-se  que  o  presente  habeas  corpus  é  mera  reiteração  do  pedido  feito  no  HC  n.  898.404/SP,  referente  à  Apelação  Criminal  n.  1501321-81.2021.8.26.0544.  No caso, deneguei  a  ordem  por  se  tratar  de  writ  usado  pela  defesa  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  assentando,  ainda,  a  inexistência  de  flagrante  ilegalidade,  quanto  à  redução  da  pena  em  1/3  pela  semi-imputabilidade  e  ao  regime  inicial  semiaberto.  <br>Ressalto  que,  embora  o  presente  writ  não  se  volte  contra  o  mesmo  acórdão  objeto  do  HC  n.  898.404/SP,  o  acórdão  contra  o  qual  a  defesa  se  insurge  agora  é  o  da  Revisão  Criminal  n.  5602860-37.2025.8.09.0000  -  referente  à  supracitada  Apelação  Criminal  n.  2237144-19.2025.8.26.0000  -,  o  qual  também  teve  por  objeto  a  análise  da  dosimetria  da  pena  e  do  regime  imposto  apesar  da  semi-imputabilidade  do  paciente,  matérias  já  analisadas  por  esta  Corte  no  mencionado  writ.<br>Assim,  o  proceder  da  defesa  caracteriza  mera  reiteração  de  pedidos  já  apreciados,  providência  essa  inviável,  uma  vez  que  já  prestada  a  tutela  jurisdicional  por  esta  Corte  Superior,  sendo  inviável  a  dupla  apreciação  das  matérias.<br>Ilustrativamente,  destaco  os  seguintes  precedentes:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO.  REITERAÇÃO  DE  PEDIDOS  JÁ  FORMULADOS  NO  HABEAS  CORPUS  N.  701.258/RS,  PREVIAMENTE  IMPETRADO  NO  STJ.  DESCABIMENTO.  CONTEMPORANEIDADE.  POSSIBILIDADE.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO.<br> ..  2.  O  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  r.  decisão  vergastada  por  seus  próprios  fundamentos  (AgRg  no  RHC  n.  110.812/PR,  Ministro  Leopoldo  de  Arruda  Raposo  (Desembargador  convocado  do  TJ/PE),  Quinta  Turma,  DJe  10/12/2019).<br>3.  No  caso,  a  fundamentação  da  segregação  cautelar  já  foi  analisada  no  writ  previamente  impetrado  perante  esta  Corte  Superior  de  Justiça,  tendo  sido  por  mim  asseverado  que  o  delito  foi  cometido  com  notas  de  execução,  com  envolvimento  de  facções  criminosas  e  que  os  agentes  apresentam  diversidade  de  antecedentes  criminais,  o  que  representa  fundamento  concreto  para  a  manutenção  da  prisão  cautelar.<br>4.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  RHC  n.  161.267/RS,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/5/2022,  DJe  de  27/5/2022,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  APROPRIAÇÃO  INDÉBITA.  CONDENAÇÃO.  ALEGAÇÃO  DE  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  MERA  REITERAÇÃO  DE  MANDAMUS  JÁ  JULGADO  POR  ESTA  CORTE  SUPERIOR.  INADMISSIBILIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DESTE  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  PARA  ANÁLISE  DE  INSURGÊNCIA  CONTRA  SEUS  PRÓPRIOS  JULGADOS.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  Os  pedidos  aqui  formulados  são  idênticos  aos  formulados  no  HC  700.113/PR,  o  qual,  não  foi  conhecido  em  decisão  por  mim  proferida  em  16/10/2021,  após  o  que  foram  rejeitados  os  embargos  de  declaração  opostos.  Verifica-se  que  ambas  as  impetrações  se  insurgem  contra  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Paraná  no  julgamento  da  Apelação  Criminal  n.  0010907-90.2018.8.16.0031  e  trazem  as  mesmas  alegações.<br>2.  Esta  Corte  Superior  não  é  competente  para  julgamento  das  insurgências  contra  seus  próprios  julgados,  razão  pela  qual  não  há  falar  em  conhecimento  da  impugnação  relativa  ao  julgamento  do  HC  700.113/PR.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  733.916/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/5/2022,  DJe  de  19/5/2022,  grifei.)<br>Além  disso,  mesmo  que  se  ultrapasse  esse  óbice,  não  seria  o  caso  de  conhecimento  do  presente  habeas  corpus,  impetrado  já  aos  16/12/2025  contra  acórdão  prolatado  em  7/12/2025,  do  que  se  observa  que  ainda  estava  em  curso  o  prazo  de  recorrer  perante  a  origem. Com efeito, a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  recurso  especial,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>No  entanto,  no  caso,  não  há  que  se  falar  em  teratologia  ou  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento,  pois,  conforme  já  ressaltado  no  writ  anterior,  cujas  alegações  ora  reitera  a  defesa,  não  se  vislumbrou  irregularidade  no  entendimento  estadual,  pois,  "de  fato,  o  Tribunal  de  origem  aplicou  a  redução  da  pena  pela  semi-imputabilidade  em  1/3  e  determinou  o  cumprimento  da  pena  em  regime  semiaberto,  "considerando  a  periculosidade  evidenciada,  reincidência  criminal,  persistência  dos  transtornos  mentais,  comportamentais  e  do  uso  abusivo  e  nocivo  de  álcool  e  drogas  desde  a  adolescência,  falência  das  tentativas  anteriores  de  tratamento  e  de  ressocialização,  insucesso  terapêutico,  fragilidade  dos  mecanismos  contensores  internos  e  externos"  (e-STJ  fl.  98)"  (e-STJ  fl.  200  daqueles  autos).  <br>Ademais,  o  acórdão  da  revisão  criminal  consignou  o  seguinte  (e-STJ  fls.  48/49,  grifei):<br>Embora  o  juízo  de  primeiro  grau  tenha  reduzido  a  pena  em  (metade)  pela  semi-imputabilidade,  o  Tribunal  entendeu  ser  mais  adequada  a  redução  em  1/3  (um  terço),  visto  que,  de  acordo  com  o  laudo  pericial,  o  peticionário  não  tinha  tolhida  inteiramente  sua  capacidade  de  determinação,  em  virtude  da  dependência  química,  e  possuía  grau  de  desenvolvimento  mental  normal.  Assim,  ficou  estabelecida  a  reprimenda  final  de  3  (três)  anos,  8  (oito)  meses  e  24  (vinte)  dias  de  reclusão  e  9  (nove)  dias-multa.<br>Registre-se  que  o  artigo  98  do  Código  Penal  expressamente  prevê  que  a  pena  privativa  de  liberdade  pode  ser  substituída  pela  internação  ou  tratamento  ambulatorial  caso  haja  necessidade  de  especial  tratamento  curativo,  restando  claro  que  referida  substituição  se  dá  a  critério  discricionário  do  juiz,  diante  da  análise  das  circunstâncias  do  caso  concreto.<br>Ao  contrário  do  que  pretende  a  Defesa,  não  restou  comprovada,  nos  autos,  a  necessidade  de  especial  tratamento  curativo,  tanto  que  o  acusado  se  mostrou  orientado  e  com  discurso  claro  tanto  na  realização  da  perícia,  quanto  em  seu  interrogatório,  colhido  na  audiência  de  instrução  e  julgamento,  indicando  que  a  aplicação  da  redução  da  pena  é  adequada,  não  se  mostrando  necessária  a  aplicação  de  medida  de  segurança.  <br>Outrossim,  não  há  que  se  falar  em  desconsideração  do  laudo  pericial,  já  que  o  Acórdão  o  utilizou  para  fundamentar  a  necessidade  de  afastamento  da  substituição  por  não  haver  evidências  de  desenvolvimento  mental  retardado  ou  doença  mental  atualmente.  <br>Cabível  a  manutenção  do  regime  semiaberto,  tendo  em  vista  os  fins  punitivo  e  dissuasório  das  penas  (artigo  59  do  Código  Penal).  Ademais,  os  extratos  de  pena  previstos  no  artigo  33,  parágrafo  2º,  do  referido  diploma  legal,  não  são  aplicáveis  com  rigidez  pétrea,  por  conta  dos  princípios  da  individualização  das  penas  e  da  isonomia,  comprometendo-se  uma  resposta  punitiva  estatal  adequada  ao  caso.  Outrossim,  o  delito  praticado  possui  como  elementares  violência  física  e  grave  ameaça  e  o  peticionário  conta  com  maus  antecedentes,  viabilizando  a  imposição  de  regime  mais  gravoso.  <br>E  nem  se  alegue,  igualmente,  ofensa  aos  entendimentos  preconizados  nas  Súmulas  718  e  719  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal,  pois  os  fatos  concretos  e  as  circunstâncias  aferidas,  ambos  extraídos  dos  autos,  demonstram  não  ser  recomendável  a  adoção  de  regime  prisional  mais  brando  no  caso  dos  autos.<br>Assim  sendo,  a  condenação,  em  suma,  se  deu  sob  a  estrita  observância  do  devido  processo  legal  e  do  princípio  da  individualização  da  pena,  razão  pela  qual  o  julgado  não  comporta  a  alteração  pleiteada.<br>Destarte,  a  Corte  revisional,  com  lastro  nos  pormenores  fáticos  e  probatórios  dos  autos,  afastou:  a  inteira  incapacidade  do  réu  de  entender  o  caráter  ilícito  de  suas  condutas;  a  necessidade  de  tratamento  curativo  e  de  medida  de  segurança;  a  ilegalidade  na  redução  da  pena  pela  semi-imputabilidade  e  no  regime  inicial  semiaberto;  a  desconsideração  do  laudo  pericial  quando  do  julgamento  da  apelação .  Desse  modo,  a  análise  de  teratologia  ou  arbitrariedade  no  acórdão  da  revisão  criminal  a  ser  reparada  nesta  instância  implicaria  o  revolvimento  do  caderno  probante  do  processo,  providência  não  admitida  na  célere  via  do  habeas  corpus.<br>Ante  todo  o  explanado,  indefiro  liminarmente  o  writ.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA