DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ Fl.146/153):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. Bens móveis. Registro no órgão de trânsito. Necessidade. Inteligência do §1º do art. 1.361 do CC. Precedentes. Crédito extraconcursal. Ar. t 49, §3º da LRF. RECURSO DESPROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 49, §3º, da Lei nº 11.101/05; 1.362 do Código Civil e 33 da Lei nº 10.931/04 (e-STJ Fl.169/188).<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.193/201).<br>Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência (e-STJ Fl.273).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A parte recorrente aponta violação aos artigos 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, 1.362 do Código Civil e 33 da Lei nº 10.931/04, ao sustentar que os créditos garantidos por cessão fiduciária e por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ainda que ausente o registro da garantia sobre os veículos, porquanto válidos, oponíveis ao devedor e dotados de natureza extraconcursal.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento que destoa do perfilhado pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que "os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos do processo de recuperação judicial, independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto." (AgInt no AREsp n. 1.756.602/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. Grifo Acrescido)<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.<br>2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação.<br>3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes.<br>4. Impossibilidade ""de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior."" (AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017).<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.629.470/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 17/12/2021. Grifos acrescidos.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO<br>FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. ART. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. REGISTRO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de créditos, cuja legislação de regência não exige o registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos demais credores da recuperanda.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.706.063/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.Grifos acrescidos.)<br>Nesse contexto, os créditos garantidos por cessão fiduciária ou por alienação fiduciária, ainda que não registrados, ostentam natureza extraconcursal para os fins do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, pois a titularidade fiduciária se transfere ao credor com a constituição da garantia, afastando a incorporação do bem ou do crédito ao patrimônio do devedor.<br>Desse modo, o registro da garantia destina-se, exclusivamente, a conferir oponibilidade perante terceiros, não sendo requisito para a caracterização da extraconcursalidade.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão fiduciária ou por alienação fiduciária, independentemente da prévia existência de registro da garantia.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br> EMENTA