DECISÃO<br>GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Tendo em vista a superveniência da concessão do livramento condicional ao paciente (informações fls. 367-368), está caracterizada a prejudicialidade desta impetração, a qual tinha por objeto o deferimento do benefício.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA