DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 100):<br>Apelação - Embargos à Execução - Excesso Configuração - Lei nº 11.960/09 - Aplicação imediata para os processos em curso ante sua natureza jurídica ser eminentemente processual - Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - Juros moratórios disciplinados pela mencionada Lei a partir de sua vigência - Afastamento de sua aplicação apenas no que diz respeito à correção monetária - Condenação do embargado em honorários advocatícios - Decisum reformado nesta parte, diante da isenção legal - Recurso provido.<br>Não configura violação à coisa julgada a imediata incidência da Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência, consoante reiteradamente decidido nesta Corte. Sua aplicação, porém, se circunscreve aos juros moratórios, diante da decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 123/133).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC, 27 da Lei n. 9.868/1999, e à Lei n. 11.960/2009. Sustenta que o não acolhimento dos embargos de declaração que opôs na origem configuraria negativa de prestação jurisdicional e que (fl. 139):<br>Com efeito, ainda que a declaração de inconstitucionalidade da TR - índice de reajuste previsto na Lei n.º 11.960/09 - para a correção dos precatórios judiciais, abranja também a correção do débito da Fazenda Pública vencido ANTES da expedição do precatório, que é a hipótese em exame nesse autos - o que admite somente para poder argumentar - então é de rigor observar que a Corte Suprema deixou assente que até que modulados os efeitos daquela declaração devem continuar ser aplicados os critérios vigentes na Lei 11.960/09.<br>Aduz, ainda, que (fl. 140):<br>Logo, uma vez que a modulação a ser dada a matéria ainda não foi proferida pela Corte Suprema, é descabido que a E. Corte "a quo" desde já afaste a aplicação da citada Lei, sem determinar necessidade de se aguardar a modulação a ser dada pelo STF, e ainda aponta como índices a serem utilizados, o IGP-DI até a data de futura conta de liquidação, e após o IPCA-E.<br>Cabe observar que não prospera argumento no sentido de que os critérios da citada Lei 11.960 devem ser desde já afastados porque os efeitos da ADI 4357 seriam ex tunc. Com efeito, nada impede que ao modular os efeitos daquele julgamento a Corte Suprema estabeleça efeitos ex nunc conforme permite a legislação de regência, art. 27, da Lei nº 9.868/99, que prescreve:<br>Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (g. n.).<br>Contrarrazões (fls. 143/148).<br>Em juízo de conformação ao Tema 905/STJ, o Tribunal de origem manteve seu julgado, em acórdão assim ementado (fl. 187):<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA - REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC. II, DO CPC - "INPC" COMO INDEXADOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESCABIMENTO - C. STJ QUE EXPRESSAMENTE RESSALVOU EVENTUAL COISA JULGADA QUE TENHA DETERMINADO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS INCIDÊNCIA, EXCEPCIONALMENTE, DO "IGP-DI" ATÉ A APROVAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E, A PARTIR DE ENTÃO, DO "IPCA E".<br>Em anterior decisão, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de conformação quanto ao Tema 1170/STF (fls. 202/203).<br>A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a devolução dos autos a este Superior Tribunal, nestes termos (fls. 224/225):<br>O recurso foi admitido na decisão de fls. 193-194, determinando o STJ por meio de decisão datada de 04.05.2022 a devolução dos autos para a aplicação do Tema n. 1.170/STF (págs. 200-201), cuja tese, que motivou o retorno dos autos a este Tribunal, não abrange a discussão atinente à correção monetária, porquanto referida tese restringiu-se à questão dos juros moratórios.<br>Entretanto, no recurso especial de págs. 137-141, como dito acima, se está a questionar apenas a possibilidade de aplicação da TR quando ainda não modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento das ADIS 4.357, 4.372, 4.440 e 4.425, que, por sua vez, não é objeto do tema indicado, com a seguinte tese fixada:<br>É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>A propósito desta falta de similitude, observa-se que o C. STF assim já se pronunciou, posteriormente à fixação da tese do Tema n. 1.170/STF:<br>4. Em 18.4.2022, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios devolveu o processo a este Supremo Tribunal, apontando distinção entre a questão a ser decidida na espécie e a controvérsia afetada à sistemática da repercussão geral no Tema 1.170, com o fundamento de que "o acórdão recorrido entendeu não ser possível a alteração de índice de correção monetária após a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente com a respectiva expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (fl. 3, e-doc. 45).<br>Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.<br>5. Razão jurídica assiste aos recorrentes.<br>6. Na sessão virtual de 1º.12.2023 a 11.12.2023, este Supremo Tribunal julgou o Recurso Extraordinário n. 1.317.982, Tema 1.170 de repercussão geral, Relator o Ministro Nunes Marques, e fixou a tese de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (DJe 8.1.2024).<br>Não é o caso, entretanto, de determinar o retorno deste processo à origem. Na espécie vertente, há julgamento de mérito do Tema 1.170 da repercussão geral e a tese fixada limita-se apenas aos índices aplicáveis aos juros moratórios incidentes na execução contra a Fazenda Pública, referentes a condenações judiciais transitadas em julgado. (RE 1.458.348/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, p. 05/02/2024, págs. 3-4) (Destaquei)<br>Em sentido semelhante, colhem-se os seguintes julgados: RE 1.473.799, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, p . 05/02/2024; e RCL 60.400, Rel. Min . ANDRÉ MENDONÇA, p. 08/01/2024.<br>3 - Por cautela, considerando-se a aparente ausência de semelhança entre a questão debatida nos autos e a correspondente ao Tema 1170/STF, recomendável a restituição dos autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para eventual reapreciação.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso comporta êxito.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.838.289/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/6/2021) - Grifo nosso<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ.<br>1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.768.968/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021) - Grifo nosso<br>Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF.<br>Quanto à questão de se aguardar a modulação de efeitos para os cálculos da execução, observe-se que já foi resolvida pelo Supremo Tribunal, no julgamento dos embargos de declaração oposto no RE 870.947/SE (Tema 810), cujo acórdão foi assim ementado:<br>Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. EFEITOS INDEFERIDO.<br>1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.<br>2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.<br>3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.<br>4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.<br>5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.<br>6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.<br>7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.<br>8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.<br>Diante desse manifestação, claro está que não há modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 810/STF.<br>No mais, observa-se que o Tribunal de origem afastou a aplicação dos índices indicados na tese firmada no Tema 905/STJ em razão de anterior entendimento deste Superior Tribunal, no qual se ressalvava a coisa julgada.<br>Entretanto, o Tema 1170 foi julgado pelo Supremo Tribunal no RE 1.317.982/ES, firmando entendimento diverso. Eis a ementa daquele julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.<br>2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.<br>3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.<br>4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.<br>5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.<br>6. Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>Posteriormente, o Supremo Tribunal, ao julgar o RE 1.505.031/SC, firmou tese no Tema 1361, ratificando a firmada no julgamento do Tema 1170 e aplicando-a, também, à correção monetária. Eis a ementa do julgado:<br>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.<br>4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".<br>Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.<br>Este Superior Tribunal tem respeitado a orientação da Suprema Corte, quanto à inexistência de violação à coisa julgada em relação a índices de correção monetária e juros de mora fixados por lei ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Observa-se que " ..  os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum"(AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1170/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão (AgInt no REsp n. 2.156.620/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>2. O entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, é no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.775/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2025).<br>Diante do contexto acima delineado, deveriam ter sido aplicados ao caso os índices de juros de mora e correção monetária fixados por este Superior Tribunal no julgamento do Tema 905/STJ, quais sejam, juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC.<br>Entretanto, como o INSS pleiteou no presente recurso a aplicação da TR até 25/3/2015 e, após, do IPCA-E (fl. 141), seu recurso não merece prosperar, em res peito ao princípio da congruência recursal.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA