DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.208):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Alegação de inadimplemento contratual quanto ao pagamento dos serviços prestados ao Município do Rio de Janeiro. Sentença de rejeição dos embargos monitórios. Preliminar de deficiência na fundamentação do julgado, que, motivadamente, se afasta. Sentença não sujeita ao reexame necessário. No mérito, trata-se de demanda instruída com notas fiscais, contratos e publicação no sítio eletrônico da prefeitura de listagem de títulos de dívida, com as respectivas notas de empenho, em que figura o crédito da autora. Reconhecimento da dívida. Cobrança legitimada pelo disposto no artigo 700, §6º, do Código de Processo Civil. Contrato de prestação de serviços celebrado em data anterior à publicação da Lei Complementar Municipal nº 235/2021. Imposição de parcelamento que ofende o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e o princípio da pacta sunt servanda. Inexistência de sucumbência recíproca. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64; 85, caput, §§ 2º, 3º, 6º, 14, e 320 do CPC, bem como 389, 405 e 422 do Código Civil, alegando que o acórdão ignorou a ausência de documentação essencial cobrança contratual contra o poder público em processos administrativos de fatura, sendo os documentos indispensáveis. Sustenta que o acórdão deixou de considerar que a afirmada inclusão dos valores na listagem de dívidas da Lei Complementar Municipal 235/2021 teria como efeito o reconhecimento da ausência de inadimplemento do Município e, por conseguinte, o julgamento de improcedência do pleito de cobrança. Acrescenta que, nessa perspectiva, com o ajuizamento da demanda, a legislação referida determina a suspensão dos pagamentos pela via administrativa, a não ser que a parte autora desista da ação e faça adesão expressa ao parcelamento referido (art. 23, § 6º, da Lei Complementar Municipal 235/2021). Ao final, pleiteia, ainda, pelo arbitramento de honorários em seu favor, em virtude da sucumbência da recorrida em parte dos pedidos.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>No que tange a alegada violação do artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64, 85, caput, §§ 2º, 3º, 6º, 14, e 320 do CPC, bem como 389, 405 e 422 do Código Civil, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais alegadas, tal qual postas nas razões do apelo nobre, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, nem oposto embargos de declaração para essa finalidade.<br>Esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito, destaca-se julgados recentes desta colenda Primeira Turma:<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 650/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO ADEQUADAMENTE. PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO. ILEGITMIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  .. . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. CÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.  .. . INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.786/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de responsabilidade em decorrência de erro médico. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.<br>II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).<br>V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ); e iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021)<br>Ademais, mesmo sendo verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o "prequestionamento ficto", esta Corte tem entendido que o acolhimento do recurso, na via do apelo especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017, AgInt no REsp 1.631.358/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/06/2017 e AgInt no AREsp 1.906.855/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma, DJe de 07/04/2022), o que não ocorreu, no presente caso.<br>Por outro lado, verifica-se que a acolhimento da questão reclama o exame de disposições de lei local, qual seja, Lei Complementar Municipal n. 235/2021, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.06.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.08.2024).<br>Por fim, extrai-se do julgado que a Corte Estadual negou provimento à apelação, ao concluir que "os documentos apresentados pela autora são suficientes para a liquidação da dívida e a realização do pagamento, bastando apenas a aplicação de índices de juros de mora e atualização monetária previstos em Lei, uma vez que incontroversa a prestação dos serviços e o valor inadimplido, face à publicação do empenho realizado pelo próprio réu." (fl. 1.210).<br>Nesse contexto, decidir de forma diversa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MORATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE DIVERSOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.