DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ VALDAIR DIAS CHAVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000084-14.2011.8.21.0019, devido ao óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não se discute questão de ordem constitucional, mas exclusivamente a contrariedade a dispositivos da lei federal, quais sejam, os artigos 155, 413 e 593, III, "d", todos do Código de Processo Penal (fls. 1.345-1346).<br>Aduz que "A questão posta diz respeito à possibilidade de submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri quando o veredito é manifestamente contrário às provas dos autos, sendo certo que a prova colhida em juízo não corroborou a versão acusatória; a própria vítima declarou em juízo que não reconheceu o réu como autor dos disparos; a condenação se fundou exclusivamente em depoimento indireto de testemunha que não presenciou os fatos, o que viola o art. 155 do CPP" (fl. 1345).<br>Contrarrazões às fls. 1.360-1.361.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial interposto pela defesa (fl. 1.380 - grifei):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.<br>I. Agravo de Luiz Valdair Dias Chaves:<br>1. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas.<br>2. Assim, inadmissível o apelo especial em que o recorrente, sob pecha de violação a dispositivo de lei federal, insiste na anulação do julgamento por ser contrário à prova dos autos. Incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>II - Agravo do Ministério Público Estadual<br>1. Se a questão trazida no recurso especial é eminentemente jurídica, impõe-se a sua admissão para melhor análise da matéria.<br>2. Descrita a conduta apurada pelo acórdão estadual, mostra-se viável a discussão a respeito do enquadramento jurídico dos fatos em instância extraordinária.<br>3. Parecer pelo provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do agravo em recurso especial. Assiste razão à parte agravante, porquanto o fundamento invocado como óbice ao conhecimento do recurso especial não se revela aplicável à espécie.<br>Com efeito, cuida-se de recurso especial em que a defesa busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação do recorrente pelo Tribunal do Júri. Sustenta-se, especificamente, a contrariedade ao disposto nos arts. 155, 413 e 593, III, d, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acórdão que confirmou o veredito popular estaria amparada em elementos informativos, colhidos na fase investigativa, sem adequada confirmação em juízo.<br>Nesse contexto, a menção à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, de estatura constitucional, não se apresenta como fundamento autônomo ou central da controvérsia devolvida no recurso especial, mas apenas como referência acessória, não sendo suficiente, por si só, para obstar o exame da alegada violação à legislação federal invocada.<br>Não obstante o conhecimento do agravo, verifica-se que o recurso especial não deve ser conhecido, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, embora a defesa sustente que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça envolveria exclusivamente matéria de direito, a análise das razões recursais evidencia que a pretensão está diretamente vinculada à reavaliação do conjunto fático-probatório produzido nos autos.<br>O recurso especial tem como objetivo a modificação do acórdão que confirmou a sentença condenatória, amparada na convicção das instâncias ordinárias, sob alegação de insuficiência de provas e que a fundamentação para a condenação estaria amparada exclusivamente em indícios pré-processuais, contrariando o disposto no art. 155 do CPP.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, mas envolve a reanálise da própria delineação fática alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Convém destacar das próprias razões do agravo em recurso especial, que o agravante pretende novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por considerar: A questão posta diz respeito à possibilidade de submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri quando o veredito é manifestamente contrário às provas dos autos, sendo certo que a prova colhida em juízo não corroborou a versão acusatória; a própria vítima declarou em juízo que não reconheceu o réu como autor dos disparos; a condenação se fundou exclusivamente em depoimento indireto de testemunha que não presenciou os fatos, o que viola o art. 155 do CPP" (fl. 1345).<br>Assim, o conhecimento do recurso especial demandaria revisitar toda a prova relativa à autoria do delito já reconhecida nas instâncias ordinárias, que são soberanas na análise dos fatos e das provas.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRÉVIO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORAS REMANESCENTES. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro.<br>2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o veredito condenatório não é manifestamente contrário às provas dos autos, a cassação da sentença para submeter o réu a novo júri esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022 - grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRARIEDADE AO ART. 593, III, D, DO CPP. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA. SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS COM SUPORTE EXCLUSIVO NA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Tribunal paraense ao preservar a decisão do Conselho de Sentença asseverou que: a testemunha DPC PAULO DAVID CORREA RAIOL, que em juízo, às fls. 100/103, bem como na sessão do Júri, às fls. 339/340, destacou que ouviu na delegacia de polícia testemunhas oculares, tendo estas apontado o ora recorrente como o autor do crime e que este teria ocorrido por "rixa" antiga. A testemunha também ressaltou que o recorrente era conhecido corno pessoa perigosa pela sociedade.  ..  Deixa claro eu ao presidir o inquérito que apurou o crime em comento não restava dúvidas quanto a autoria do mesmo, considerando a oitiva da testemunha que estava no local do crime e presenciou o fato, ao qual afirmou categoricamente que o réu havia executado a vítima. Afirma que ficou ciente que uma das testemunhas que depôs contra o réu em fase inquisitorial sofreu atentado de morte, ao qual seu marido foi assassinado nesta ocasião, a referida testemunha mudou-se para local incerto e não sabido pois estava com medo de sofrer outros atentados.  ..  Relata que a vítima também era envolvida com a criminalidade, e que tomou dois depoimentos testemunhais "durante o inquérito e apesar das testemunhas estarem amedrontadas em depor, estas vincularam a autoria do homicídio ao réu.  ..  In casu, verifica-se que o Conselho de Sentença soube sopesar os elementos probatórios apresentados nos autos, decidindo soberanamente pela tese da acusação, o que não merece qualquer reparo.<br>2. O Tribunal estadual, em decisão devidamente motivada, entendeu pela existência de elementos probatórios mínimos capazes de confirmar a tese de condenação. Ainda que assim não fosse, para se desconstituir o acórdão recorrido, em relação à análise feita pelo órgão julgador, seria necessário o exame aprofundado do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Inexiste contrariedade ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido indicou expressamente que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, "vez que há elementos de prova aptos a sustentar a tese escolhida pelo Conselho de Sentença", destacando o depoimento do policial condutor, o interrogatório judicial do agravado, depoimento de testemunhas e demais provas dos autos.  ..  Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "é inviável, por parte deste Sodalício, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão dos jurados, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, conforme disposição da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.303.184/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019) - (AgInt no AREsp n. 1.442.041/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019).<br>4. As instâncias ordinárias, ao negativarem as consequências do crime, dispuseram que: as CONSEQUÊNCIAS do crime considero graves, vez que a vítima perdeu sua vida quando ainda jovem e com relação as CONSEQUÊNCIAS do crime considerou-se graves, vez que a vítima perdeu sua vida quando ainda jovem). Quanto à alegada inidoneidade na valoração do vetor judicial das consequências do delito, a pouca idade da vítima, isoladamente considerada, tem o condão de exasperar a pena-base.<br>5. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal (REsp n. 1.851.435/PA, de minha relatoria, Terceira Seção, julg. em 12/8/2020).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.835.097/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020 - grifei.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA