DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIANA GRESTA MOREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consoante se extrai dos autos, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cumulada com a suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses, substituída por prestação de serviços à comunidade, no período da condenação, à razão de uma hora de trabalho por dia (fls. 376-383).<br>Os embargos de declaração então opostos foram rejeitados (fls. 395-398).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a insurgente alegou violação aos artigos 386, inciso VII, e 619, do Código de Processo Penal, sustentando omissão no acórdão e insuficiência probatória para a condenação, além de invocar os Temas 446 e 447 do STJ e a possibilidade de revaloração das provas sem incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 405-413).<br>A decisão de admissibilidade proferida na origem inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação, e da Súmula n. 7, STJ, por demandar revolvimento fático-probatório (fls. 422-423).<br>Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, com pedido de juízo de retratação, ao argumento de que houve violação direta e expressa aos artigos 386, inciso VII, e 619, do Código de Processo Penal, bem como afastamento dos óbices da Súmula n. 7, STJ, e da Súmula n. 284, STF, e de que o juízo de admissibilidade do agravo compete ao STJ, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil (fls. 430-434).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Minas Gerais pugna pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, seja desprovido (fls. 438-440).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 458-459).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, a agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF (fls. 422-423).<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe à agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame da fragilidade probatória para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>Na espécie, a agravante alegou que pretende a apenas a revaloração probatória, sem, contudo, proceder com a devida confrontação entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal prescinde da reanálise da matéria fático-probatória.<br>Além do mais, observo que a agravante deixa de demonstrar a particularização dos dispositivos legais que são objeto do dissídio jurisprudencial no recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c", da Constituição da República, inclusive, através da adequada demonstração da divergência jurisprudencial, na forma do §1º, do art. 1.029, do CPC.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023)<br>"5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se exige impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmite o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. A incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, foi confirmada." (AgRg no AREsp n. 3.048.169/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025)<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA