DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por B D G (MENOR), representado por A D F G, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 4/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/10/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por B D G (MENOR), representado por A D F G, em face de K S L, na qual requer o fornecimento de medicamento à base de canabidiol e a liberação integral do tratamento multidisciplinar pelo método ABA, inclusive hidroterapia, com reembolso do valor do primeiro frasco adquirido.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a liberação das terapias pelo método ABA nas cargas horárias prescritas; ii) compelir a requerida ao fornecimento do medicamento à base de canabidiol; iii) condenar ao reembolso do valor do primeiro frasco.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por K S L e negou provimento ao recurso de apelação interposto por B D G (MENOR) e A D F G, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ - PLANO DE SAÚDE - Autor portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Relatório médico prescrevendo terapias pelo método ABA - Ré não nega a cobertura dos procedimentos, nem contesta o número de sessões receitado, soerguendo antítese de que não está obrigada ao fornecimento em ambiente social (casa/escola) - Médico assistente não indicou tratamentos necessariamente fora da clínica - Ré adota mera sugestão da clínica credenciada, que não se confunde com o relatório do médico - Hidroterapia lançada no quadro de horários trazido pelo autor - Espécie de fisioterapia aquática - Fornecimento de medicamentos - Ausência de previsão no contrato ou nas normas da ANS de cobertura para uso domiciliar - Saúde Privada que não pode ser confundida com o acesso universal a tal Direito Fundamental, que apenas é garantido constitucionalmente para a Saúde Pública (arts. 196 e 199, CF/88) - Única exceção legal existente de fornecimento obrigatório domiciliar na Saúde Privada se dá em tratamentos de câncer (art. 10, inciso VI, c/c art. 12, inciso II, alínea g, da Lei nº 9.656/98) - Idêntica vedação prevista no art. 17, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465/21 da ANS - PRECEDENTES do E. STJ e do E. TJSP - Por consequência, reembolso do valor gasto para aquisição do medicamento não prospera - Pretensão do autor em fixar atendimento próximo de sua residência - Tratamento já ocorre em clínica nas imediações de onde reside - Intenção de modificar a r. sentença com base em evento futuro e incerto - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, para arredar a condenação que lhe fora imposta de fornecer e custear medicamentos de uso domiciliar, afastando, por consequência, a obrigação de reembolsar o montante despendido pelo autor - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, na parte conhecida. (e-STJ fl. 585)<br>Embargos de Declaração: opostos por B D G (MENOR) e A D F G, foram rejeitados. Opostos por K S L, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, 86, 292, § 2º, e 1.022, II, do CPC, 51, VI, do CDC, e 12, I, b, da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que é abusiva a exclusão contratual de fornecimento de apoio terapêutico prescrito em ambiente domiciliar, por afrontar a boa-fé e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Aduz que a cobertura mínima inclui serviços de apoio diagnóstico e tratamentos ambulatoriais conforme prescrição, alcançando o fármaco à base de canabidiol. Argumenta que a sucumbência é mínima, impondo a responsabilidade integral da requerida por despesas e honorários. Assevera que os honorários devem observar os percentuais legais sobre o proveito econômico, correspondente ao valor do tratamento, inclusive prestações vincendas, vedado o arbitramento por equidade em hipóteses de valor elevado.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral RENATO BRILL DE GÓES, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial, para que o plano de saúde seja compelido a fornecer o medicamento pleiteado pelo recorrente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar, bem como sobre a repartição da sucumbência, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da cobertura de medicamento à base de canabidiol domiciliar<br>Sobre a cobertura de medicamento de uso domiciliar, a Segunda Seção decidiu o seguinte: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>No julgamento do REsp 2.071.955/RS, a Terceira Turma, analisando a questão a partir do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, concluiu que "a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Recentemente, a Terceira Turma voltou a debater a questão, especificamente quanto à obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, tendo, então, reafirmado esse entendimento (REsp 2.173.999/SC, julgado em 17/06/2025, Djen 26/06/2025). Na mesma ocasião foram julgados o REsp 2.181.464/RJ e o REsp 2.182.344/RJ.<br>No âmbito da Quarta Turma, citam -se as seguintes decisões monocráticas, na linha do decidido pela Terceira Turma: REsp 2.213.863/RJ (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJen 27/6/2025); REsp 2.206.228/PA (Ministro Raul Araújo, DJen 5/6/2025); AREsp 2.580.102/RJ (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 3/10/2024).<br>No particular, a Corte local reformou a sentença para afastar a obrigatoriedade de cobertura do medicamento em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS.<br>Logo, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Aplica-se, também neste tema, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais) os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.