DECISÃO<br>Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência (fls. 329-330), determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.<br>Registro que a advogada signatária da petição possui poderes especiais para o ato processual (fls. 337-339).<br>Intimem-se.<br>EMENTA