DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLLI CAMARGO CORREIA e WAGNER JOSE DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0121651-07.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 20/9/2025, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva, diante da suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foram denunciados. Na ocasião, policiais militares apreenderam 29 kg de cocaína e 14 g de maconha.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar. Argumenta que o decreto prisional baseou-se na gravidade abstrata do delito e unicamente na quantidade de drogas, o que, isoladamente, não seria suficiente para justificar a medida extrema.<br>Salienta que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, sendo primários, com residência fixa e trabalho lícito, o que autorizaria a concessão da liberdade provisória.<br>Alega, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se mostrariam adequadas e suficientes ao caso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 80-81; grifamos):<br>Pois bem. A rigor, a exegese da redação trazida pela Lei nº 12.403/2011, sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, demanda, por ora, a segregação cautelar dos autuados.<br>Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos no artigo 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP), conclui-se pela necessidade de sua segregação cautelar.<br>Quanto aos "fundamentos", sobressai-se inicialmente a garantia da ordem pública, vez que o crime em análise é de gravidade concreta e relevante (expõe a perigo a saúde pública). Nota-se que os autuados foram presos portando considerável quantidade de substância entorpecente.<br>Muito embora os fatos em tese não tenham sido praticados com violência contra a pessoa, a custódia preventiva se impõe na medida em que Mateus (corréu) é reincidente e a conduta, em tese, denota não apenas o uso da droga, mas indiciava que a colocariam no comércio. Diante da gravidade da conduta reforçada pela quantidade da droga, leva-nos a crer que em liberdade voltarão às práticas criminosas.<br>E do acórdão impugnado (fls. 23-24; grifamos):<br>No caso em análise, o requisito do fumus commissi delicti mostra-se atendido. A materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva estão evidenciados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 da AP), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.18 da AP), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.19 da AP) e pelos depoimentos dos policiais militares (movs. 1.6 e 1.8 da AP), que culminaram no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (mov. 54.1 da AP).<br>(..)<br>O cerne da discussão reside no periculum libertatis, mais especificamente, na necessidade de se garantir a ordem pública. A impetração busca desqualificar o fundamento da decisão de primeiro grau ao asseverar que a quantidade de droga não pode, por si só, justificar a prisão preventiva, tratando-a como "gravidade abstrata". Contudo, tal argumento falha ao desnaturar o conteúdo da decisão combatida e ao descontextualizar o fato em si.<br>A apreensão de uma carga de 29 kg (vinte e nove quilogramas) de cocaína, substância de alto poder viciante e deletério, além de 14 g de maconha, transcende a noção de tráfico de drogas em nível de varejo ou a mera figura do "traficante de ocasião". Elementos adicionais apreendidos - a quantia de R$ 4.279,00 em dinheiro em espécie e, notavelmente, dois aparelhos de telecomunicação, bem como a utilização de um veículo utilitário (VW/Saveiro) para o carregamento do entorpecente - delineiam inequivocamente um modus operandi sofisticado e de grande logística (movs. 1.18 e 1.20 da AP). O contexto fático revela um esquema de tráfico de grandes proporções, que, se mantido ativo pela eventual soltura dos pacientes, demonstra um risco real e atual à sociedade.<br>Portanto, a distinção entre gravidade abstrata (fundamentar a prisão apenas na natureza do crime de tráfico) e gravidade concreta reside exatamente naquelas circunstâncias do caso que, em termos de quantidade e modus operandi, demonstram a periculosidade social dos agentes e a intensidade de suas dedicações às atividades criminosas. O quantum de 29 kg de cocaína é, por definição, um elemento concreto que confere ao fato uma reprovabilidade social altíssima, justificando a intervenção estatal para a garantia da ordem pública e para coibir a reiteração da prática delitiva.<br>Nesse diapasão, a menção na decisão de primeiro grau (mov. 21.1 da AP) à "gravidade da conduta reforçada pela quantidade da droga" e à convicção de que em liberdade os agentes "voltarão às práticas criminosas" não se trata de presunção genérica, mas da legítima e justificada inferência de risco de reiteração, extraída diretamente da magnitude da empreitada criminosa desarticulada no flagrante. O periculum libertatis está indissociavelmente ligado à periculosidade dos agentes envolvidos em um negócio ilícito desta envergadura, que movimenta grande capital e substância extremamente nociva.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece a quantidade e a natureza do entorpecente como fatores idôneos e suficientes para evidenciar a periculosidade social do agente e a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça, em casos de apreensões vultosas, firmou o entendimento de que tais elementos conferem a concretude necessária para diferenciar o caso da mera gravidade abstrata, afastando a aplicação das medidas mais brandas.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida (29 kg de cocaína e 14g de maconha ).<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade dos agentes e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA