DECISÃO<br>1. Trata-se de pedido cautelar de tutela antecipada antecedente de ARMANDO TARANTO JUNIOR E REGINA LÚCIA DE SOUZA TARANTO em face de EDISOM LUIZ MARTINI requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Em suas suscintas (duas folhas) e confusas razões, sustenta que o efeito suspensivo deve ser concedido, haja vista que:<br>a) "1. Contrato celebrado foi por termo aditivo substituído o aval 2. Nova mora do devedor principal não atrai a responsabilidade de aval de saída 3. O contrato não foi ao registro de imóveis sendo nulo 4. Não foi averbado 5. A mora tentada em nome do aval varão não ilide a mora tentada para a varoa, inocorrida e prescrita";<br>b) "o termo aditivo é alvo de apelação de ciência em 08 de novembro passado, data da ciência de sentença proferida em 2020 e ciencia somente nesta data referida.ortanto execução sem trânsito em julgado da apelação é nula".<br>Requer, assim, "diante da ausência de direito da parte contrária que sequer respondeu ao recurso com perda do prazo requer a recepção ordem de urgência de conferência de efeito suspensivo suspendendo todos os recursos, execuções provisórias ou definitivas ou qualquer ameaça patrimonial ou de cadastro até julgamento do recurso, e urgência de difícil ou improvável reparação face à possibilidade de provimento recursal pelo cSTJ".<br>É o relatório<br>2. De plano, sem qualquer exame acerca da demonstração do periculum in mora ou da caracterização do fumus boni iuris, a medida cautelar não merece ser conhecida.<br>Primeiro, porque se trata de petição de difícil compreensão, além de não apontar os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nem o fumus boni iuris nem o periculum in mora.<br>Assim, não havendo como se aferir se há fumaça do bom direito ou perigo da demora, não há falar em preenchimento dos requisitos autorizadores da pretensão cautelar antecedente.<br>Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.<br>Segundo, porque a tutela está deficientemente instruída, não tendo o requerente juntado peça alguma em seu pleito, nem petição inicial, nem decisão ou sentença de primeiro grau, nem acórdão recorrido, nem recurso especial, nem decisão de admissibilidade (para se analisar as incidências da Súmulas 634 e 635 do STF), simplesmente não se instruiu com peça alguma a presente pretensão.<br>Ora, a medida cautelar, embora dependente do processo principal em seu caráter ontológico, é procedimentalmente autônoma, necessitando ser instruída com as peças imprescindíveis à sua análise. Aplicável, pois, por analogia, o verbete n. 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Note-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DA ORDEM. DEFICIT DE INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.<br> .. <br>4. Não consta dos autos cópia do Recurso Especial ou do respectivo Agravo de Instrumento, de forma a possibilitar deliberação no exame do fumus boni iuris, tampouco outros documentos que permitissem a compreensão exata da controvérsia.<br>5. Medida Cautelar improcedente.<br>(MC 18.202/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 17/10/2011)<br>________________<br>PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. DESNECESSIDADE. (ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL PROPOSTA PELO PARQUET. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIMINAR PARA SUSTAR O FECHAMENTO DO ÚNICO ABRIGO PÚBLICO DE CRIANÇAS.. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.)<br> .. <br>6. In casu, a Municipalidade requerente postula o regular processamento do recurso especial sem instruir a inicial com os documentos que possibilitassem a compreensão da controvérsia em sua inteireza tais como: o acórdão recorrido, a decisão que concedeu a liminar e a cópia da legislação municipal a que fez referência, entre outros.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Pet 7.437/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 06/11/2009)<br>3. Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela antecipada antecedente.<br>Publique-se.<br>EMENTA