DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 376-382), que deu provimento ao seu recurso especial, a fim de declarar a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal estadual para a homologação do plano de recuperação judicial, no prazo a ser estipulado pelo mesmo Juízo recuperacional, desde que comprovada, pelo referido Juízo, a existência de norma de abrangência local prevendo condições favoráveis de parcelamento e regularização, à luz da alteração da Lei 14.112/2020 em âmbito federal.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão da decisão embargada, consistente na comprovação da existência do normativo apontado como necessário para a regularização fiscal, conforme acordo e decreto estadual que instituiu o programa de regularização, conforme documentos juntados aos autos. Requer, assim, o reconhecimento do provimento integral do recurso especial, determinando-se a apresentação de certidão de regularidade fiscal estadual.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 415-422), pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório. Decido.<br>Razão não assiste à parte embargante.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado obtido.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado emite tese sobre os questionamentos levantados pela parte.<br>3. No caso, houve apenas erro de digitação, visto que, em vez de constar a incidência da Súmula 735 do STF, o acórdão recorrido consignou a aplicação da "Súmula 735 do STJ".<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9/11/2023)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO SOB AS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF NO FEITO COMO LITISCONSORTE ASSISTENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. (..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.327.667/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023)<br>No caso dos autos, a decisão embargada não contém nenhum vício.<br>Como visto do relatório, o recurso especial interposto pelo embargante foi provido, a fim de declarar a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal estadual para a homologação do plano de recuperação judicial, no prazo a ser estipulado pelo mesmo Juízo recuperacional, desde que comprovada, pelo referido Juízo, a existência de norma de abrangência local prevendo condições favoráveis de parcelamento e regularização, à luz da alteração da Lei 14.112/2020 em âmbito federal.<br>Não se ignora que a parte juntou em seu recurso especial o texto de normas locais que disciplinam as condições supracitadas, Convênio de ICMS e Decreto do Governador do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Contudo, tratando-se de normas locais, é prudente o exame pelo Juízo da recuperação, tal qual determinado na decisão embargada, a fim de aferir a permanência de sua vigência e eficácia, notadamente em vista da possibilidade de supervenientes alterações normativas, além do estabelecer o prazo necessário para a apresentação das certidões, à luz do caso concreto.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA