DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 344/345):<br>Administrativo. Processual Civil. Apelação interposta por Maria Carly Correia Pinto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reestabelecimento no rol de cadastro de dependentes e beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica  FUNSA , sob o fundamento de que o não recebimento de remuneração é para o enquadramento na condição de "dependente de militar" e para a conditio sine qua non consequente fruição da assistência médico-hospitalar assegurada às pessoas que atendam tal requisito. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, ora apelante, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inc. I e §4º, inc. III do Código de Processo Civil, que permanecerão suspensos, a teor do que dispõe o art. 98, §3º do mesmo diploma processual.<br>1- O cerne da questão é saber se a parte autora, ora apelante, tem direito, nos termos da Lei 6.880/1980, a constar no cadastro de dependentes do FUNSA na condição de mãe do militar Willamws J. R. da Silva.<br>2- Inicialmente, pontua-se que a matéria foi objeto de recente alteração legislativa, levada a efeito por meio da Lei 13.954/2019. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), já com as alterações da Lei 13.954/2019, assim dispõe:<br>Art. 50. São direitos dos militares: (..) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas os seguintes: (..) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;<br>3- Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 50, dispõe que:<br>§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: ;<br>(..)<br>II o o pai e a mãe<br>4- Extrai-se dos autos que a demandante é mãe solteira, nascida em 22 de setembro de 1943, atualmente com 81 anos de idade, mãe do militar Willams José Rodrigues da Silva, Segundo Sargento TCO R/1 e que foi excluída, em 12 de junho de 2018, do cadastro de dependentes e beneficiários do FUNSA, sob o fundamento de recebimento de remuneração, conforme consulta ao Cadastro de Militares, Pensionistas e/ou Dependentes Excluídos, id. 4058300.9806368.<br>5- Consta dos assentamentos de Willams José Rodrigues da Silva, em 30 de janeiro de 1990, declaração datada de 21 de novembro de 1989, em que Maria Carly Correia Pinto, solteira, sua genitora, vive sob a sua exclusiva dependência econômica e sob o mesmo teto, bem como declara-a como beneficiária, id. 4058300.9806194.<br>6- Consta, ainda, dos autos, em contracheque de junho de 2018, as contribuições para FAMHS no valor de 84,36 e FAMHS dependente, no valor de 35,69, além de duas rubricas intituladas pensão militar nos valores de 97,34 e 486,72, enquanto que no contracheque de julho de 2018, a rubrica FAMHS dependente desaparece, id. 4058300.9806320 e 4058300.9806289.<br>7- Como bem esclarece a União em sua contestação, as categorias atualmente existentes são: beneficiários do FUNSA (Fundo de Saúde da Aeronáutica) e beneficiários exclusivos da AMH (Assistência Médico-Hospitalar). A diferença é que o beneficiário do FUNSA contribui mensalmente com o Fundo de Saúde da Aeronáutica e, quando realiza algum procedimento que gera custos ao SISAU, indeniza apenas 20% desse valor. O beneficiário exclusivo da AMH não contribui mensalmente com o Fundo de Saúde da Aeronáutica, continua tendo direito à assistência no SISAU, porém, quando realiza algum procedimento que gera custos ao Sistema, indeniza 100% desse valor, id. 4058300.10232663.<br>8- Do comprovante de residências da parte autora e do contracheque do seu filho militar é possível observar o mesmo endereço residencial de ambos, com residência na Rua Sessenta e Três, 26, Jardim Paulista, Paulista/PE, CEP 53409-100, ids. 4058300.9806368, 4058300.9806152 e 4058300.9806056.<br>9- Ao contrário do que afirma a União em sua contestação, em nenhum momento a parte autora afirma que é pensionista de militar ou que recebe pensão de qualquer tipo, mas sim que é dependente de militar na condição de mãe solteira de militar que se encontra vivo.<br>10- Por sua vez, o agravo de instrumento 0803131-07.2019.4.05.0000 foi deferido no sentido de conceder o efeito suspensivo requerido pela União deixando bem claro que se trata de juízo de cognição sumária, sem prejuízo de eventual prova em sentido contrário.<br>11- A prova em sentido contrário foi trazida pela parte autora logo na inicial, embora não apreciada no mencionado agravo e trata-se da consulta realizada em 10 de setembro de 2018, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, onde consta que não foram encontradas Relações Previdenciárias para o NIT da informado, id. 4058300.9806430.<br>12- Embora o § 4º, do art. 50, tenha sido revogado pela Lei 13.954/2019, cabe mencionar que esta lei sequer existia ao tempo da edição da NSCA nº 160-5/2017, ou ao tempo da exclusão da autora do benefício (julho de 2018), por consequência, não se aplica ao presente caso, não sendo fundamento para validar a Norma e os atos praticados pela Administração que ensejaram exclusão da autora, ora apelada, da assistência médico-hospitalar.<br>13- Por fim, aplica-se ao caso, além da previsão da Lei 6.880/1980, art. 50, a Lei 13.954/2019, art. 23, com a seguinte redação: Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.<br>14- Em casos tais, a jurisprudência deste Tribunal, cuja fundamentação se adota, é no sentido de que o que confere o direito à assistência médico-hospitalar é a qualidade de dependente do beneficiário, não se enquadrando o recebimento de pensão no conceito de remuneração, a teor do art. 50, da Lei 6.880/80, de modo que a qualidade de pensionista não motiva a perda de qualidade de dependente de ex-militar e de beneficiária do FUNSA. Precedente: (PJE: 08115083020204050000, agravo de instrumento, des. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, julgamento: 23/02/2021).<br>15- Inversão do Ônus da sucumbência.<br>16- Apelação provida a fim de restabelecer a assistência médico hospitalar junto ao Fundo de Saúde da Aeronáutica, aos existente até junho de 2018, restabelecendo a rubrica do respectivo desconto status quo no contracheque do militar.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido "contrariou os art. 16, XI, da Lei nº 4.506/64, art. 50, IV, "e", §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6, da Lei 6.880/1980 e no art. 1º do Decreto nº 92.512/86" (fl. 360).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 379-388.<br>O recurso foi admitido na origem à fl. 390.<br>É o relatório.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao decidir a matéria, fundamentou o voto nos seguintes termos (fls. 333 -335):<br> .. <br>O cerne da questão é saber se a parte autora, ora apelante, tem direito, nos termos da Lei 6.880/1980, a constar no cadastro de dependentes do FUNSA na condição de mãe do militar Willamws J. R. da Silva.<br>Inicialmente, pontua-se que a matéria foi objeto de recente alteração legislativa, levada a efeito por meio da Lei 13.954/2019.<br>A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), já com as alterações da Lei 13.954/2019, assim dispõe:<br>Art. 50. São direitos dos militares:<br>(..)<br>IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas os seguintes:<br>(..)<br>e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;<br>Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 50, dispõe que:<br>§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: ;<br>(..)<br>II o o pai e a mãe<br>Extrai-se dos autos que a demandante é mãe solteira, nascida em 22 de setembro de 1943, atualmente com 81 anos de idade, mãe do militar Willams José Rodrigues da Silva, Segundo Sargento TCO R/1 e que foi excluída, em 12 de junho de 2018, do cadastro de dependentes e beneficiários do FUNSA, sob o fundamento de recebimento de remuneração, conforme consulta ao Cadastro de Militares, Pensionistas e/ou Dependentes Excluídos, id. 4058300.9806368. Consta dos assentamentos de Willams José Rodrigues da Silva, em 30 de janeiro de 1990, declaração datada de 21 de novembro de 1989, em que Maria Carly Correia Pinto, solteira, sua genitora, vive sob a sua exclusiva dependência econômica e sob o mesmo teto, bem como declara-a como beneficiária, id. 4058300.9806194.<br>Consta, ainda, dos autos, em contracheque de junho de 2018, as contribuições para FAMHS no valor de 84,36 e FAMHS dependente, no valor de 35,69, além de duas rubricas intituladas pensão militar nos valores de 97,34 e 486,72, enquanto que no contracheque de julho de 2018, a rubrica FAMHS dependente desaparece, id. 4058300.9806320 e 4058300.9806289.<br>Como bem esclarece a União em sua contestação, as categorias atualmente existentes são: beneficiários do FUNSA (Fundo de Saúde da Aeronáutica) e beneficiários exclusivos da AMH (Assistência Médico- Hospitalar). A diferença é que o beneficiário do FUNSA contribui mensalmente com o Fundo de Saúde da Aeronáutica e, quando realiza algum procedimento que gera custos ao SISAU, indeniza apenas 20% desse valor. O beneficiário exclusivo da AMH não contribui mensalmente com o Fundo de Saúde da Aeronáutica, continua tendo direito à assistência no SISAU, porém, quando realiza algum procedimento que gera custos ao Sistema, indeniza 100% desse valor, id. 4058300.10232663.<br>Do comprovante de residências da parte autora e do contracheque do seu filho militar é possível observar o mesmo endereço residencial de ambos, com residência na Rua Sessenta e Três, 26, Jardim Paulista, Paulista/PE, CEP 53409-100, ids. 4058300.9806368, 4058300.9806152 e 4058300.9806056.<br>Ao contrário do que afirma a União em sua contestação, em nenhum momento a parte autora afirma que é pensionista de militar ou que recebe pensão de qualquer tipo, mas sim que é dependente de militar na condição de mãe solteira de militar que se encontra vivo. Por sua vez, o agravo de instrumento 0803131-07.2019.4.05.0000 foi deferido no sentido de conceder o efeito suspensivo requerido pela União deixando bem claro que se trata de juízo de cognição sumária, sem prejuízo de eventual prova em sentido contrário.<br>A prova em sentido contrário foi trazida pela parte autora logo na inicial, embora não apreciada no mencionado agravo e trata-se da consulta realizada em 10 de setembro de 2018, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, onde consta que não foram encontradas Relações Previdenciárias para o NIT da informado, id. 4058300.9806430.<br>Embora o § 4º, do art. 50, tenha sido revogado pela Lei 13.954/2019, cabe mencionar que esta lei sequer existia ao tempo da edição da NSCA nº 160-5/2017, ou ao tempo da exclusão da autora do benefício (julho de 2018), por consequência, não se aplica ao presente caso, não sendo fundamento para validar a Norma e os atos praticados pela Administração que ensejaram exclusão da autora, ora apelada, da assistência médico-hospitalar.<br>Por fim, aplica-se ao caso, além da previsão da Lei 6.880/1980, art. 50, a Lei 13.954/2019, art. 23, com a seguinte redação: Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.<br>Em casos tais, a jurisprudência deste Tribunal, cuja fundamentação se adota, é no sentido de que o que confere o direito à assistência médico-hospitalar é a qualidade de dependente do beneficiário, não se enquadrando o recebimento de pensão no conceito de remuneração, a teor do art. 50, da Lei 6.880/80, de modo que a qualidade de pensionista não motiva a perda de qualidade de dependente de ex-militar e de beneficiária do FUNSA.<br>Neste sentido, colaciona-se o seguinte precedente:<br> .. <br>Por este entender, dou provimento à apelação, a fim de restabelecer a assistência médico hospitalar junto ao Fundo de Saúde da Aeronáutica, aos existente até junho de 2018, restabelecendo a rubrica status quo do respectivo desconto no contracheque do militar.<br>Inverto o ônus da sucumbência.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, em seu apelo especial, limitou-se a apontar, de forma genérica, violação aos arts. 16, XI, da Lei 4.506/1964; 50, IV, alínea "e", §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei 6.880/1980 , com alegações dissociadas do acórdão recorrido, deixando de refutar especificamente os fundamentos pelos quais a Corte Regional reconheceu que a autora não é pensionista, não recebe remuneração segundo consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e que o direito à assistência decorre da qualidade de dependente.<br>Dessa forma, evidenciada a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA.<br>Prossegue-se a execução fiscal pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional, sobressaindo-se a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Precedentes.<br>III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontado, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, bem como indicar o dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifo nosso)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.