DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN JUNIOR CONCEICAO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0025851-65.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, III, ambos Lei n. 11.343/06), tendo a defesa formulado pedido incidental tendente à celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.<br>Em 16/10/2024, a defesa requereu a revogação da prisão e a intimação do Ministério Público para se manifestar novamente acerca do cabimento de ANPP. Em 24/10/2024, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão do paciente, mas reiterou a negativa quanto ao cabimento do ANPP, reafirmando que a pena prevista para o crime é superior a 4 anos e que o delito possui natureza grave. Em 25/10/2024, a defesa técnica do paciente postulou pela remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, na forma do art. 28-A, §14, do CPP. O Juízo da origem, em decisão datada de 20/11/2024, após novo pedido da defesa e nova recusa ministerial, indeferiu o requerimento da remessa dos autos ao PGJ.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 60/62):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento pelo cometimento do delito em transporte público (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06), objetivando o reconhecimento do direito à remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, diante da negativa do Promotor de Justiça em oferecer o ANPP. 2. A Defesa sustenta a viabilidade do acordo, alegando que o paciente seria beneficiado pelo redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que reduziria a pena mínima a patamar inferior a 4 anos, permitindo a incidência do art. 28-A do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. Pretensão de aplicação antecipada da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 para permitir o cabimento do ANPP. Pedido de remessa dos autos ao PGJ após negativa do MP em oferecer o acordo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ entende que o reconhecimento do tráfico privilegiado demanda dilação probatória e não pode ser antecipado no início da persecução penal para fins de cálculo da pena mínima.<br>5. A pena mínima cominada ao delito imputado, acrescida da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, ultrapassa o limite de 4 anos exigido pelo art. 28-A do CPP, inviabilizando, por ora, o acordo de não persecução penal.<br>6. Cabe ao juízo de origem avaliar o preenchimento dos requisitos legais para remessa ao PGJ. No caso, o indeferimento se deu por ausência de requisito objetivo.<br>7. A jurisprudência do STF e STJ afasta a obrigatoriedade do oferecimento do ANPP, tratando-o como faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à conveniência da política criminal adotada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: Impossibilidade de aplicação do art. 28- A do CPP no caso concreto, diante da ausência de requisito objetivo, consistente em pena mínima superior a 4 anos. Inviável a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, por ora, diante da necessidade de dilação probatória quanto à eventual aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.  .. "<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que as instâncias ordinárias desconsideraram a orientação consolidada em enunciados e precedentes que afastam a exigência de confissão prévia para a celebração do ANPP.<br>Pondera que o recorrente se enquadra na hipótese de "mula", desvinculado de organização criminosa, e que a própria denúncia não imputou associação para o tráfico.<br>Sustenta que a configuração do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) afasta a natureza hedionda do delito.<br>Aduz ser cabível a emendatio libelli antecipada, antes da sentença, quando esta correção favorece o réu, inclusive para possibilitar a aplicação de institutos despenalizadores como o ANPP.<br>Aponta que a quantidade e a natureza das drogas não bastam, isoladamente, para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>Defende que, para aferição da pena mínima exigida pelo art. 28-A do CPP, devem ser aplicadas as causas de aumento e diminuição na forma mais favorável ao réu - a menor fração para majorante e a maior para minorante. Assim, aplicando-se a fração mínima de 1/6 do art. 40, III, e a máxima de 2/3 do § 4º do art. 33, a pena mínima resultaria inferior a quatro anos, tornando o paciente elegível ao ANPP.<br>Reforça que o paciente é primário, trabalhador e futuro pai, exercendo atividade lícita em lanchonete e com companheira grávida, o que demonstra sua reintegração social e a função pedagógica do ANPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que os autos sejam remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, para reavaliar o oferecimento do ANPP.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 248/250.<br>Contrarrazões do recorrido às fls. 253/259.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 263/267 e 268/272.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela prejudicialidade do recurso (fls. 276/277).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Em consulta às informações do Juízo de origem, de fls. 268/272, constata-se que, em 21/10/2025, na audiência de instrução e julgamento, nos autos da Ação Penal n. 0811458-67.2024.8.19.0023, o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal, a qual foi aceita pelo ora recorrente e homologada.<br>Assim, a notícia da superveniente proposta e homologação do acordo implica na perda do objeto da irresignação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA