DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por CLAUDINEI NATALÍCIO SALVADOR contra decisão que proveu o recurso especial, haja vista o reconhecimento da cumulação da obrigação de reparação do dano ambiental com indenização pecuniária.<br>A parte embargante alega, em síntese:<br> ..  o acórdão não enfrentou argumento central devidamente apresentado nas contrarrazões, comprovado por Laudos Técnicos acompanhados de ARTs, demonstrando a inexistência de dano ambiental. Trata-se de omissão que repercute direta e substancialmente no resultado do julgamento.<br> .. <br>III. DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL<br>Nas contrarrazões ao Recurso Especial (e-STJ fls. 497-500), bem como ao longo de toda a instrução processual, o Embargante demonstrou, com base em prova técnica idônea e acompanhada das respectivas AR Ts (e-STJ fls. 501-518 e 380-383), que a supressão de 2,5254 ha não incidiu sobre área de Reserva Legal, mas sim sobre área passível de uso alternativo do solo, nos termos do art. 12, I, "a", da Lei nº 12.651/2012.<br> .. <br>Apesar da robustez da prova documental, o acórdão embargado deixou de apreciar integralmente tais fundamentos, restringindo-se à presunção de legitimidade do auto de infração, sem enfrentar o conteúdo dos laudos técnicos capazes de modificar o resultado do julgamento.<br> .. <br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  mesmo reconhecendo a possibilidade de cumulação entre recuperar, não fazer e indenizar (Súmula 629/STJ)  firmou orientação no sentido de que a cumulação não é obrigatória, sobretudo quando não há dano ambiental ou quando a área se regenerou,  ..  (fls. 574-576).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal de origem foi expresso ao concluir que "restou devidamente comprovado nos autos que houve desmatamento de 2,5254 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental. O dano ambiental é inquestionável, e a responsabilidade civil do poluidor é objetiva".<br>E, com base nessa premissa, a decisão embargada decidiu pela possibilidade de cumulação da reparação do dano com a obrigação de indenizar, conforme jurisprudência deste STJ.<br>Confira:<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração) (..) A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura , porquanto a indenização não é para o dano especificamente já bis in idem reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos" (REsp n. 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 28/2/2012).<br>Nesse sentido: REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.<br>Isso posto, com fundamento no § 4º, III, dou provimento ao recurso, a art. 255, fim de, reconhecida a obrigação de indenizar, devolver os autos à origem, para que, com fundamento nos fatos da causa, a quantifique (fls. 564-565).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA