DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TL PINTURAS ESTÉTICA AUTOMOTIVA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, alega o embargante que houve inequívoca omissão no acórdão de origem, sobre as teses jurídicas centrais trazidas pelo Recorrente e reiteradas no Agravo em Recurso Especial e o acórdão ora embargado, ao não sanar tais vícios, incorre também em negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a sua anulação, com o necessário retorno dos autos ao Tribunal de origem,<br>Defende ter havido omissão no acórdão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de devolução dos autos ao Tribunal de Justiça, contradição interna, por afirmar inexistir negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e invocar os óbices das Súmulas 5 e 7 e obscuridade, por não esclarecer sobre qual fundamento jurídico material se assentaria a conclusão de que todas as teses apresentadas dependeriam de revolvimento fático.<br>Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, reconhecendo-se a existência de omissões, contradições e obscuridades indicadas ou, subsidiariamente, que seja sanada por esta Corte a negativa de prestação jurisdicional, ou que seja expressamente consignado, para fins de prequestionamento, o enfrentamento dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, 1.030, II e 373, I do CPC, dos arts. 787, 779 e 52 do Código Civil e da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, de forma a viabilizar as medidas processuais cabíveis.<br>Intimado, o embargado apresentou impugnação (e-STJ fl. 828/831)<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Alega o embargante, em síntese, que omissão sobre as teses jurídicas centrais trazidas pelo Recorrente e sobre o pedido de devolução dos autos ao Tribunal de Justiça, e contradição interna, por afirmar inexistir negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e invocar os óbices das Súmulas 5 e 7 e obscuridade, por não esclarecer sobre qual fundamento jurídico material se assentaria a conclusão de que todas as teses apresentadas dependeriam de revolvimento fático.<br>Ocorre que sobre tais temas, assim constou na decisão recorrida:<br>"Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>O recorrente alega violação aos arts. 422, 787, 779, 884 do Código Civil, pois teria sido indevidamente afastada a cobertura de responsabilidade civil por danos a terceiros (imóvel e veículo do vizinho), apesar de previsão contratual, gerando enriquecimento sem causa da seguradora.<br>Sobre o tema, a Corte de origem consignou:<br>" A fim de evitar tautologias, adoto o fundamento da sentença como razões de decidir deste voto:<br>"Quanto ao mérito, infere-se que a questão relevante para o deslinde da causa consiste em verificar a responsabilidade da requerida quanto aos danos suportados pela autora decorrentes do incêndio no imóvel.<br>(..)<br>Em relação ao pedido de cobertura dos danos causado no imóvel e em veículo do vizinho, constata-se que, de acordo com a apólice de seguro e as condições gerais e especificas, o seguro contratado não possuía cobertura para despesas ocasionadas em bens de terceiros que não se encontravam sob a guarda do autor.<br>Ressalte-se que, no tocante à responsabilidade civil, consta da apólice que estão cobertos os veículos de terceiros sob a guarda do segurado (fl. 34), o que não foi o caso do imóvel e do veículo do vizinho.<br>Logo, não merece acolhimento tal ponto." (e-STJ fls. 619)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>De igual forma, quanto à tese de violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido exigência de prova de fatos negativos e desconsideração de documentos que demonstrariam os prejuízos e a insuficiência do pagamento, operando-se indevida inversão do ônus da prova, a Corte de origem decidiu:<br>"No que pertine ao pedido de cobertura da diferença entre o valor do orçamento da reforma do imóvel sede da requerente e o valor efetivamente pago, totalizando o importe de R$ 13.588,85 (treze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), divisa-se que a autora acostou orçamentos às fls. 47/59 e 66, referentes à reforma na sede da empresa e na casa do vizinho, não se encontrando essa última acobertada pelo seguro, conforme anteriormente explicado.<br>Cumpre salientar, por relevante, que, apesar de o requerente afirmar que os custos das obras civis a serem realizadas no imóvel sinistrado perfaziam à época o montante de R$ 190.112.93, divisa-se que nenhum dos orçamentos juntados referentes à reforma do imóvel de fls. 47/59, 61/62 e 66 correspondem ao importe supramencionado.<br>Desse modo, presume-se que a parte autora também incluiu os valores dos orçamentos com a fachada luminosa para chegar ao montante total de R$ 190.112,93 (cento e noventa mil, cento e doze reais e noventa e três centavos), já que na fundamentação inserta na exordial a requerente se refere ao valor supramencionado como sendo com a REFORMA DA EMPRESA EM SUA TOTALIDADE (fl. 14).<br>Em sendo assim, depreende-se que NÃO restou discriminado nos autos o valor efetivamente utilizado com a reforma TOTAL da sede, a fim de verificar se o requerido pagou valor a menor, ônus da prova que cabia ao autor.<br>Logo, não merece acolhimento o pedido de cobertura da diferença entre o valor do orçamento da reforma do imóvel sede da requerente e o valor efetivamente pago pela seguradora, tampouco o pedido de cobertura do luminoso frontal da fachada, eis que os valores dos orçamentos relativos aos itens efetivamente albergados pela apólice foram, à luz dos autos, abrangidos pelo montante adimplido pelo réu.<br>Em relação ao pedido de cobertura das despesas fixas, constata-se que, conforme afirmou a autora na exordial à fl. 16, o seguro contratado não cobria as eventuais despesas fixas.<br>Além do mais, analisando-se toda a documentação acostada aos autos, depreende-se que a demandante não juntou prova capaz de demonstrar o pagamento das despesas fixas alegadas durante o período postulado (alugueis e conta de energia), isto é, de a conforme consta da 25/02/2021 31/03/2021, petição inicial à fl. 16, eis que no pedido formulado verifica-se a existência de erro material em relação à data, já que postula o período de 12/04/2021, a 01/04/2021.<br>Ressalte-se, por relevante, que não restou claramente demonstrado que o pagamento da ENERGIA em 12/04/2021, no valor de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais), demonstrado à fl. 144, faz referência ao imóvel em questão, tampouco ao período postulado.<br>Desse modo, divisa-se que o contrato firmado não abrangeu as despesas fixas postuladas, tampouco restou demonstrado o pagamento da autora das despesas informadas, razão pela qual não merece deferimento o pedido de pagamento formulado pela autora.<br>Sobre o pedido de lucros cessantes, depreende-se que, de acordo com o art. 402 do CC, compete ao autor demonstrar o quanto perdeu ou deixou de ganhar em razão do evento danoso sofrido.<br>Na hipótese, verifica-se que a autora alegou que a seguradora ré extrapolou em 36(trinta e seis) dias o tempo de pagamento do seguro, gerando um prejuízo proporcional ao faturamento mensal da autora em R$ 25.530,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta reais).<br>De acordo com a inicial à fl. 17, divisa-se que a parte autora afirmou que a empresa ficou fechada por 06 (seis) meses, não restando, assim, demonstrado que o período de 36 (trinta e seis) dias que a ré utilizou para o pagamento do seguro fora capaz de gerar lucros cessantes à requerente.<br>Diante disso, constata-se a ausência de prova da ocorrência dos lucros cessantes. " (e-STJ fls. 619/621)<br>Da leitura do excerto acima, verifica-se que, ao contrário do que alega o recorrente, a Corte de origem não exigiu do autor a comprovação da inexistência de pagamento, mas sim, das despesas cujo ressarcimento busca nos presentes autos.<br>E neste ponto, concluiu o TJ/SE que o autor não discriminou o valor efetivamente utilizado com a reforma total do imóvel, não juntou prova capaz de demonstrar o pagamento das despesas fixas alegadas durante o período postulado e não fez prova da ocorrência dos lucros cessantes.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>(..)<br>Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, a Corte de origem consignou:<br>"As pessoas jurídicas, embora sejam uma Realidade Material, carecem de sentimentos tais como a dor física ou psíquica, o desconforto ou sensações desagradáveis causados por algum abalo em sua moral ou em seu ânimo, pois tais emoções são inerentes as pessoas naturais. Logo, sofrem limitações em decorrência do fato de serem ficções criadas pelo Direito, não podendo, assim, sofrer danos à sua integridade física ou psíquica.<br>Todavia, embora o fim precípuo do ente jurídico seja econômico (interesse p.45patrimonial), ele também possuirá interesses outros que poderão ser considerados não patrimoniais. Pode-se concluir então que a pessoa jurídica também possuirá direitos da personalidade, em função da personificação que sofre em decorrência da lei. Desta forma, deve-se reconhecer o direito do ente personificado ao seu bom nome, à imagem e a propriedade industrial, pelo fato de que estes não são conferidos única e exclusivamente ao ser humano.<br>Nesses contornos, será a honra objetiva, ou seja, a reputação social, da pessoa jurídica que necessitará ser protegida pelo Direito.<br>Desta forma, se dano moral consiste não apenas na lesão contra a afetividade ou a integridade física inerentes ao ser humano, aspecto subjetivo do dano moral, mas também no menoscabo à reputação, a admiração, ao conceito que a sociedade tem de determinada pessoa, seja física ou jurídica, aspecto objetivo do dano moral, obviamente que a entidade personificada poderá receber reparação pela lesão moral que sofreu, pois ela possui uma honra objetiva pela qual deve zelar, sob pena das ofensas praticadas acarretarem prejuízos na persecução dos seus fins sociais e econômicos.<br>(..)<br>Plenamente cabível a indenização por danos morais à pessoa jurídica, desde que seja ofendida/maculada em sua honra objetiva o que não se verifica nos autos. "<br>Também neste ponto, incide o óbice da Súmula 7 deste Pretório, pois a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos. (e-STJ fls. 808/814)<br>Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitando-a, concluiu que a Corte de origem consignou que: 1) o seguro contratado não possuía cobertura para despesas ocasionadas em bens de terceiros que não se encontravam sob a guarda do autor; 2) o autor não discriminou o valor efetivamente utilizado com a reforma total do imóvel, não juntou prova capaz de demonstrar o pagamento das despesas fixas alegadas durante o período postulado e não fez prova da ocorrência dos lucros cessantes; e 3) o autor não comprovou a ocorrência de danos morais. Quanto a todos esses pontos, restou destacado que a modificação do entendimento da Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ por demandar o revolvimento das provas dos autos.<br>De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA