DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS GOMES CAVALCANTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2329282-05.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 27/09/2025 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Segundo consta na exordial acusatória, o acusado trazia consigo e guardava, para fins de mercancia, aproximadamente 38,10g de cocaína, distribuídos em 55 invólucros, e 137,8g de maconha, acondicionados em 65 invólucros.<br>A custódia flagrancial foi convertida em preventiva pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Guarulhos, sob o fundamento precípuo da garantia da ordem pública.<br>No presente recurso, a Defesa sustenta a carência de fundamentação idônea da decisão constritiva, alegando que o decreto se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e em fórmulas genéricas sobre o impacto social do tráfico.<br>Aduz, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis, asseverando ser o recorrente primário, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de uma criança que depende de seu amparo.<br>Argumenta que a manutenção da prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência e que o processo em curso por extorsão não poderia fundamentar a custódia, por inexistir trânsito em julgado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, consignou o que se segue (fls. 34-35; grifamos):<br>(..) No caso em tela, o crime é ainda mais grave, visto que a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 38.10 g de cocaína, acondicionadas em 55 invólucros, e 137.8 g de maconha, acondicionadas em 65 invólucros. Soma-se a isso o valor apreendido em poder do autuado. Desta feita, não há que se falar em crime menos grave por não ser praticado com violência ou grave à ameaça à pessoa, exatamente porque os danos que reproduzem extrapola as barreiras individuais e atingem a coletividade frontal e severamente. (..) Sendo assim, ante a gravidade da conduta, que denota a periculosidade social do custodiado, a segregação cautelar é adequada e necessária à preservação da ordem pública, justificando-se, no caso concreto, a conversão da prisão em preventiva. (..) Resta ressaltar que embora primário, o autuado responde a um processo criminal por extorsão e estava em cumprimento de liberdade provisória. Tal circunstância denota sua personalidade desvirtuada, pois, aparentemente, ele faz do crime seu meio de vida, e tornam temerária, à luz da necessidade de garantir a ordem pública, a concessão da liberdade provisória.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da pris ão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA