DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENGELBERG 41 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/11/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante em face de MINERAÇÃO BURITIRAMA S/A, JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO e SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de contrato de adiantamento de câmbio garantido por nota promissória.<br>Decisão interlocutória: determinou a suspensão da execução em relação aos coexecutados avalistas JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO e SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI até o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no juízo falimentar.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO Decisão que determinou a suspensão da execução contra os coexecutados avalistas em razão IDPJ instaurado por dependência aos autos de falência da devedora principal. Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: A decisão inicial de suspensão da execução somente contra a devedora principal não precluiu, porque posteriormente foi noticiada a instauração de IDPJ contra os coexecutados para que seu patrimônio seja abrangido pela falência da devedora principal. Prejudicialidade externa reconhecida. Eventual deferimento do incidente que fará com que eles não estejam mais abrangidos pela disposição do art. 82 da lei falimentar. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 2168)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 18, 502, 505, 507 do CPC e 82-A da Lei 11.101/2005. Afirma que a massa falida e o administrador judicial não possuem interesse nem legitimidade para pleitear em nome próprio direitos dos avalistas, vedando-se a suspensão da execução em relação a terceiros. Aduz que houve ofensa à coisa julgada e à preclusão pro judicato, porque decisão anterior permitia o prosseguimento da execução contra os coexecutados e fato novo não autoriza revisão fora das hipóteses legais. Argumenta que a suspensão fundada em IDPJ contraria a vedação de extensão dos efeitos da falência aos sócios e administradores, sendo necessária demonstração concreta de abuso ou confusão patrimonial. Assevera que a decisão incorreu em nulidade por ausência de adequada fundamentação, em desatenção ao dever constitucional de motivação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo do art. 507 do CPC, dispositivo legal indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>O acórdão recorrido e o que apreciou es embargos de declaração, analisando as circunstâncias específicas destes autos, reconheceram (i) que não ficou caracterizada a preclusão da decisão que determinou o sobrestamento da execução somente em relação à devedora principal e (ii) que a ação deve ser suspensa em razão de prejudicialidade externa derivada da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante o juízo da falência. Os julgadores de segundo grau assim se manifestaram:<br> ..  a decisão de fls. 1203/1205 e 1908 que permitia o prosseguimento da execução contra os coexecutados avalistas não precluiu, porque, após sua prolação, surgiu fato novo relevante, instauração do IDPJ, que pode alterar a situação jurídica dos coexecutados avalistas que podem eventualmente ser abrangidos pelo juízo falimentar.<br>Assim, a decisão recorrida não descumpriu o art. 82 da Lei Falimentar, porque caso seja procedente o IDPJ, os coexecutados passam a responder àquele juízo falimentar, passando a não ser mais abrangidos pelo artigo referido. Não se trata de obediência à decisão do Juízo falimentar, mas de justificada pela existência de prejudicialidade externa reconhecida pelo magistrado.<br>(e-STJ fl. 2170)<br>Diante disso, a conclusão que se impõe é a de que a alteração do entendimento assentado pelo TJ/SP exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência recursal.<br>2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.