DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ SOUZA GREGÓRIO e STEFFANI ALESSANDRA DE ALMEIDA SILVA RODRIGUES contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem.<br>Consta dos autos que as pacientes foram presas temporariamente, e posteriormente tiveram suas prisões convertidas em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, sustenta o impetrante que é devida a superação da Súmula n. 691/STF em razão do constrangimento ilegal, bem como que há excesso de prazo para o julgamento do HC originário previsto somente para o dia 28/01/2026.<br>Alega a defesa que o decreto prisional é genérico e que não individualiza as pacientes e que imputa ato de outros corréus às pacientes<br>Afirma que uma das pacientes está grávida de 08 para 09 meses, sendo diabética e considerada gravidez de risco e é mãe e única responsável por outros filhos menores, que se encontram em companhia de parentes<br>Aduz que a Lei 13.769 de 2018 acrescentou os artigos 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, o qual estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.<br>Menciona que foram juntadas as comprovações de que a paciente faz jus ao direito de substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares, tendo em vista ser mãe e única responsável pelos menores, tendo em vista que o genitor encontra-se recluso. Apesar da comprovação, o juiz coator manteve a prisão temporária, sob argumento de que seria necessário para suposta averiguação de crimes, ignorando completamente os preceitos da referida lei e os direitos das pacientes.<br>Requer, em liminar e no mérito, que seja concedida a ordem, para determinar que as pacientes aguardem em "prisão domiciliar" e/ou em liberdade até o julgamento do mérito deste habeas corpus. Pede também o reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus originário somente em 28/01/2026.<br>Em petição de fls. 173-190, a defesa junta documentos e apresenta pedido de tutela provisória incidental, reiterando os pedidos já expendidos na inicial.<br>Decido.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>No caso em exame, todavia, a defesa pretende que seja analisado possível constrangimento ilegal referente às decisões que indeferiram o pedido liminar proferidas no Habeas Corpus Criminal n. 2380763-07.2025.8.26.0000 (fls. 125-126) e no Habeas Corpus Criminal n. 2349395-77.2025.8.26.0000 (fls. 148-149).<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO CONTRA ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO  ..  A impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é inviável, pois cada impetração deve se restringir a um único ato, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à correta delimitação das controvérsias. O entendimento consolidado desta Corte é claro ao vedar a apreciação simultânea de mais de um ato coator em um único writ, sendo necessária a impetração de habeas corpus específico para cada ato atacado  ..  (AgRg no HC n. 862.962/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. OCORRÊNCIA EM DIVERSAS AÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO DE DIFERENTES MANDAMUS. CONEXÃO INSTRUMENTAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 235, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  Na exordial de agravo regimental o agravante confirma que as alegadas nulidades teriam ocorrido em todas as ações penais a que responde perante o eg. Tribunal a quo. Portanto, como as irregularidades se deram em mais de uma ação penal, seria necessária a impetração de diferentes habeas corpus para discutir as irregularidades aventadas e supostamente praticadas em cada uma delas, sob pena de violação do princípio do juiz natural.  ..  (AgRg no HC n. 369.572/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>Com efeito, não é viável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração, mesmo considerando a economia processual ou celeridade, pois tal limitação tem por objetivo impedir a violação ao princípio do devido processo legal e a adequada delimitação do objeto questionado no writ. Destina-se, também, a impedir eventual transgressão ao princípio do juiz natural.<br>Tampouco o articulado na petição de fls. 173-190, com a juntada dos documentos e pleito de tutela provisória incidental, é capaz de sanar o vício constante no presente mandamus.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA