DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela LILIAN MEIRE SOARES SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Apelação Cível n. 1001443-90. 2017.4.01.3400, assim ementado (fls. 340-341):<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DIVERSO APÓS A POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança, ao fundamento de que "não obstante o esforço argumentativo da parte impetrante, é evidente a ruptura do vínculo empregatício (celetista) da impetrante com o Estado de Rondônia no ano de 1989, decorrente da aprovação em concurso público, afastando a possibilidade de transposição".<br>2. De início, registre-se que já se encontrada sufragada pelo colendo STJ a compreensão de que "O presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão colegiado" (AgRg no RMS 22.576/BA, Relator MINISTRO NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, D Je 16/2/2016). Anote-se, ainda, que, no referido julgamento, o eminente Relator Min. Nefi Cordeiro foi categórico ao destacar que, "Mesmo cogitando-se que a autoridade coatora é o órgão judicial e não o seu presidente, não é hipótese de julgar extinto o processo sem resolução de mérito, porque, em face da relevância constitucional do mandado de segurança, admite-se o processamento e julgamento do pedido mandamental pelo seu mérito, afastando a aparente ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo". Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora rejeitada.<br>3. A hipótese dos autos versa sobre servidora contratada, sob o regime celetista, para o cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, pelo Governo do Estado de Rondônia, em 03/03/1986 (cf. Ficha funcional, fl. 44). Em 03/10/1989, tomou posse no cargo público de AGENTE ADMINISTRATIVO DO ESTADO (fl. 73), para o qual havia sido nomeada em 06/09/89, por força do Decreto nº 4.311, de 06 de setembro de 1989. Protocolou requerimento administrativo para a transposição em 21/05/2013, contudo teve seu pleito indeferido, sob o fundamento de que o vínculo funcional originário com o Estado havia sido interrompido, com início de novo vínculo em 06/09/1989, após o limite temporal constitucional para a transposição.<br>4. A Emenda Constitucional nº 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, para dispor sobre o direito à opção dos servidores pela transposição ao quadro em extinção da Administração Pública Federal, beneficiando aqueles integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987.<br>5. No caso concreto, a Demandante foi aprovada em concurso público para o cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA, em 08/09/89, não fazendo jus à transposição aos quadros da Administração Federal, eis que não atende aos requisitos exigidos pela EC nº 60, mormente à limitação imposta aos servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, inaugurando vínculo diverso com a unidade federativa, após realização de novo concurso no âmbito estadual, quando já efetivada a sua instalação e estruturação.<br>6. Precedentes desta Corte (AC 1000371-02.2017.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, P Je 17/12/2019; AMS 1010024-31.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, P Je 25/05/2020).<br>7. A norma inserta no art. 2º, IX, da Lei nº 13.681/2018 tratou da matéria, regulamentando a regra constitucional, para frisar que, somente haverá a transposição dos servidores abrangidos pela EC nº 60/2009, "desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia".<br>8. É imperioso reconhecer que a parte autora manteve dois vínculos de natureza jurídica distinta com o Estado de Rondônia. Um, sob o regime celetista, iniciado em 03/03/1986. Nessas condições, teria o direito à transposição para a Administração Federal. O outro vínculo laboral, todavia, teve início em 08/09/1989, mediante aprovação em concurso público para o cargo de Agente Administrativo do Estado de Rondônia, sob o regime estatutário, obstando, portanto, o seu enquadramento nos quadros da União.<br>9. Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).<br>10. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 381-383).<br>Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante alega violação do "art. 2º, IX, da Lei 13.681/18 e da LC 41/81, juntamente com o art. 89 do ADCT da Constituição Federal (alterado pela EC 60/09), uma vez que a parte recorrente foi contratada antes de 1987, tendo apenas mudado de regime jurídico em razão de aprovação em concurso público para cargo equivalente" (fls. 462-478).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 480-482.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ (fls. 483-486).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 490-515).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e de interposição de recurso extraordinário para discussão de matéria constitucional. Súmula n. 126 do STJ).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice das Súmulas n. 7 e 126 do STJ, fazendo menção a outras súmulas que sequer constam da decisão impugnada.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.