DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1075372-20.2021.4.01.3400, assim ementado (fls. 542-543):<br>CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. EX-AERONAUTA. PENSÃO POR MORTE DE ANISTIADO. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. FORMA DE CÁLCULO. LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, § 4º. INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA. DECLARAÇÕES DO SINDICATO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONSIDERAÇÃO DA EVOLUÇÃO PROFISSIONAL NA CARREIRA. REVISÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.<br>I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a superveniência da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos. O ressarcimento dos valores indevidamente compensados, contudo, limita-se aos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento de anistia, na esfera administrativa, limitado à data da promulgação da Constituição Federal, nos termos do artigo 62, § 6º, da Lei 10.559/02. Precedentes.<br>II - Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, empresas mistas sob controle estatal, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada de forma residual, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame. Precedentes desta Corte Regional.<br>III - Na hipótese dos autos, a fixação de reparação econômica, na forma de prestação mensal, permanente e continuada, em decorrência do desligamento do instituidor da pensão, ex-cônjuge da autora, do emprego por ele ocupado, por motivação exclusivamente política, haverá de corresponder à remuneração que haveria de perceber, como se na ativa estivesse, considerando a evolução funcional da carreira e os acréscimos e vantagens legais da categoria.<br>IV - Apelação provida. Sentença reformada para, julgando procedente o pedido inicial, condenar a União Federal a revisar a reparação econômica arbitrada pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, recebida pela autora, a fim de determinar sua fixação tendo como base os mesmos índices aplicados aos aeronautas, como se na ativa estivesse, devidamente atualizados os valores correspondentes, bem como a pagar as diferenças resultantes do novo cálculo em relação aos valores já pagos, reconhecida a mencionada prescrição qüinqüenal, a contar da data do ajuizamento da exordial, acrescidas de juros de mora e correção monetária, segundo os índices seguintes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (d) no período posterior à vigência da EC nº 113/2021, isto é, a partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º).<br>V - Inversão do ônus da sucumbência, restando os honorários advocatícios, devidos pela União Federal, fixados nos termos dos parágrafos 3º, incisos I a V, e 4º, inciso II, do artigo 85 do CPC vigente, a ser apurados na fase de liquidação do julgado.<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: "há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse" (fl. 621). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira concreta e específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.