DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravada ajuizou ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços de marketing digital, alegando inadimplemento parcial das mensalidades. A sentença julgou improcedentes os pedidos (mencionada às fls. 299-302), acolhendo a tese de defesa sobre a existência de acordo verbal para redução dos valores em virtude da pandemia.<br>O Tribunal de origem, contudo, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente a ação monitória.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 346):<br>"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MARKETING DIGITAL - AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTOS APTOS A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO NÃO COMPROVADA - VALOR DO DÉBITO DEVIDO - PREJUÍZOS ADVINDOS DA CRISE MUNDIAL DECORRENTE DA PANDEMIA - AMBAS AS PARTES EXPERIMENTARAM - APELAÇÃO PROVIDA."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 374-376).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 378-396), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 422 e 473 do Código Civil, e arts. 401, 442, 444 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a Corte local se omitiu sobre questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a admissibilidade da prova testemunhal para comprovar a repactuação verbal do contrato (art. 442 do CPC), a qual foi produzida e validada em primeira instância; e (ii) a ocorrência do instituto da supressio (art. 422 do CC), decorrente da aceitação, pelo credor, de pagamentos em valor reduzido por longo período (maio de 2020 a junho de 2021) sem qualquer ressalva.<br>No mérito, defende que a exigência de distrato ou aditivo escrito (art. 472 do CC) deve ser mitigada diante da boa-fé objetiva e da prova dos fatos via testemunhas e documentos (notas fiscais emitidas no valor reduzido).<br>A decisão de admissibilidade da origem (fls. 432-435) negou seguimento ao reclamo, fundamentando-se na ausência de violação ao art. 489 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Irresignada, a parte agravante apresenta agravo (fls. 438-459), refutando os óbices aplicados e reiterando as teses de mérito e de nulidade.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da análise do agravo de fls. 438-459, verifica-se que a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>DA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em vício de fundamentação ao deixar de apreciar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especificamente a validade da prova testemunhal para demonstrar o ajuste verbal e a incidência da supressio.<br>Assiste razão à recorrente.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo reformou a sentença de improcedência baseando-se em uma premissa estritamente formalista, qual seja, a de que o distrato ou alteração contratual deveria seguir a mesma forma do contrato escrito, nos termos do art. 472 do Código Civil.<br>Confira-se o trecho do acórdão recorrido (fl. 348):<br>"Nesse âmbito, conforme previsão do artigo 472 do Código Civil, o distrato deve seguir a mesma forma do contrato, ou seja, se a obrigação foi contraída por escrito, a sua desoneração deve se dar também por escrito. Desse modo, não havendo comprovação de quitação dos débitos ou de que, em razão da pandemia, as partes aditaram o contrato por meio de acordo, com relação à remuneração, dentro dos moldes preestabelecidos pelos contratantes, mister o acolhimento da pretensão monitória."<br>Contudo, a parte recorrente, tanto nas contrarrazões de apelação quanto nos embargos de declaração (relatados no acórdão de fls. 374-376), levantou tese jurídica relevante e autônoma: a de que a exigência da forma escrita poderia ser suplantada pela prova testemunhal (admitida pelo art. 442 do CPC) e pela conduta reiterada do credor em aceitar os pagamentos a menor por mais de um ano, gerando a supressio.<br>Apesar de provocada via embargos de declaração, a Corte de origem limitou-se a afirmar genericamente que "as questões trazidas em sede de apelatório foram regularmente apreciadas" (fl. 376), sem enfrentar a distinção fática relevante trazida pela defesa: a existência de prova testemunhal que confirmava o ajuste verbal e a emissão de notas fiscais em valores menores pelo próprio credor.<br>A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que o princípio da boa-fé objetiva e o instituto da supressio podem, em casos específicos, mitigar a exigência de formalidade escrita para alteração contratual, quando o comportamento das partes revela uma nova dinâmica obrigacional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO. CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO CARACTERIZADO . INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1 .022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o  instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774 .713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais . O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1277202 MG 2018/0084493-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)<br>Ao fundamentar a decisão exclusivamente na literalidade do art. 472 do Código Civil, ignorando os argumentos sobre a prova testemunhal produzida e a possível configuração da supressio  matérias de direito que, se acolhidas, poderiam levar à manutenção da sentença de improcedência  , o Tribunal de origem incorreu na violação ao art. 489, § 1º, IV, do C PC.<br>A ausência de manifestação sobre ponto capaz de, em tese, infirmar a conclusão do julgado caracteriza vício de fundamentação que impede a correta análise da controvérsia por esta Corte Superior, inclusive inviabilizando o exame da Súmula 7/STJ, pois o quadro fático (existência ou não do acordo verbal e da aceitação tácita) não foi devidamente delineado no acórdão recorrido sob a ótica dos institutos invocados.<br>Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem para que sejam supridas as omissões apontadas, com o enfrentamento expresso das teses de defesa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, det erminando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste fundamentadamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à incidência da prova testemunhal e do instituto da supressio diante dos fatos narrados.<br>Prejudicada a análise das demais questões.<br>Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA