DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 737/738):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP ASSINADO POR PESSOA SEM PODERES COMPROVADOS. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, em ação previdenciária, reconheceu a especialidade de períodos laborais do autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (20/07/2021), com tutela de urgência para implantação do benefício desde setembro de 2024. O INSS impugna o reconhecimento de determinados períodos de tempo especial com fundamento em supostas irregularidades nos PP Ps apresentados, além de questionar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de poderes do subscritor dos PP Ps impede o reconhecimento do tempo especial; (ii) estabelecer se a não indicação da qualificação técnica do responsável pelas medições ambientais invalida o PPP; (iii) determinar se é cabível a conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da EC 103/2019.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A assinatura de PPP por pessoa sem comprovação formal de poderes não invalida, por si só, o documento, considerando-se que a responsabilidade pela conformidade do formulário é da empresa e que eventuais falhas formais não devem prejudicar o segurado, conforme jurisprudência.<br>4. A ausência de indicação da qualificação técnica do responsável pelas medições ambientais também não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do PPP, especialmente quando não há impugnação administrativa pelo INSS e o próprio período foi reconhecido no processo administrativo.<br>5. Eventuais dúvidas sobre a fidedignidade dos documentos deveriam ter sido suscitadas na via administrativa, cabendo ao INSS diligenciar nos termos da Instrução Normativa nº 77/2015.<br>6. A conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 não ocorreu no caso concreto, conforme verificado na planilha anexa à sentença, inexistindo violação à vedação constitucional.<br>7. Diante do desprovimento da apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de comprovação formal dos poderes do subscritor do PPP não impede o reconhecimento do tempo especial, desde que o documento esteja regularmente emitido pela empresa.<br>2. A não indicação da qualificação técnica do responsável pelas medições ambientais não invalida o PPP quando não houver impugnação administrativa e o documento for aceito pelo próprio INSS.<br>3. Não é cabível a invalidação da conversão de tempo especial em comum com fundamento na EC 103/2019 quando tal conversão não se verifica nos autos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 750/754).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 31 da Lei nº 3.807/60; Decreto nº 53.831/64; 60 do Decreto nº 83.080/79 e 57 §§ 3º, 4º e 5º e 58, caput, § 1º da Lei nº 8.213/91 sustentando, em síntese, que:<br>I) "o julgado mantém-se omisso sobre a qualificação de técnico de segurança do trabalho do responsável pelos registros ambientais" (fl. 758);<br>II) "O acórdão regional merece reforma, pois enquadrou a atividade exercida pela parte autora como especial, sem prova/laudo técnico a demonstrar a exposição efetiva de agente nocivo à saúde." (fl. 758);<br>III) "inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora e não apresentado o LTCAT, ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, inviável o reconhecimento do período como especial, haja vista o contido no art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91." (fl. 760);<br>IV) "é necessário ressaltar que a eventual presença do indicador IEAN em períodos de trabalho constantes no CNIS da parte autora não implica, necessariamente, o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, já que há previsão dos meios e documentos específicos para sua comprovação estabelecidos na legislação vigente. Assim, a eventual presença do indicador IEAN no CNIS representa apenas um indício de que a atividade pode eventualmente ser considerada especial, o que não exime o segurado de apresentar toda a documentação necessária (PPP e/ou LTCAT) para comprovar a atividade especial pleiteada. Porém, no caso em tela, não foi apresentado documento na forma da legislação vigente para comprovar o enquadramento da atividade como especial e não é possível enquadrá-la por mera presunção de exposição a agente nocivo, pois a legislação sempre exigiu a comprovação da efetiva exposição ou previsão de enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95. " (fl. 760/761); e<br>V) "havia necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois não foram analisadas as questões jurídicas apontadas nos embargos e, por consequência, houve clara omissão acerca da legislação incidente ao caso. Com efeito, a questão relativa à qualificação de técnico de segurança do trabalho do responsável pelos registros ambientais no PPP não foi enfrentada no acórdão embargado, impossibilitando, assim, a interposição direta do recurso especial. Por isso, foram interpostos os embargos de declaração, para prequestionar a matéria. O caso também atrai a incidência da regra prevista na Súmula 98 desse STJ, segundo a qual embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (fl. 761).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetida se apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo coma jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 16783122/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>Com efeito, é mister asseverar que antes da edição da Lei n. 9.032/95, o reconhecimento de trabalho em condições especiais ocorria por enquadramento. Assim, os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.<br>Todavia, após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.<br>A matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que, "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>A propósito, eis a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. (grifo nosso)<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)<br>Além disso, na linha do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidou o entendimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades, não relacionadas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovado nos autos.<br>Confira-se, por pertinente, o seguinte precedente, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95.<br>2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes.<br>3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não comprovou que efetivamente exerceu a atividade de Engenheiro Mecânico sob condições especiais.<br>4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus<br>próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 803.513/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18/12/2006, p. 493)<br>Quanto à alegada ausência da formalidade necessária, o Tribunal de origem adotou as seguintes razões de decidir (fls. 735/736):<br>O INSS apela da sentença ao argumento de que nos períodos de 08/05/1986 a 01/10/1987, 25/09/1989 a 09/08/1990, 09/06/1994 a 07/06/1995, 01/06/1995 a 21/11/1997, 19/11/1997 a 17/09/1999, 13/09/1999 a 29/06/2002, 21/06/2002 a 28/05/2003, 05/07/2010 a 08/05/2013 e 17/07/2019 a 12/11/2019 os PPP"s estão assinados por pessoa sem comprovação de poderes para a prática do ato.<br>Com relação ao período de 05/07/2010 a 08/05/2013 o INSS também argumenta que o PPP pertinente não informa a qualificação técnica do responsável técnico pelos registros ambientais.<br>Assim, postula a revogação do reconhecimento de labor especial em relação a tais períodos, bem como da aposentadoria concedida em sentença.<br>No que se refere aos poderes do subscritor do PPP e indicação da qualificação profissional dos responsáveis técnicos, é oportuno reproduzir os fundamentos adotados pelo TRF3 no julgamento da Apelação Cível n. 0009756-98.2014.4.03.6183 (Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, E-DJF3R 28/06/2018), de acordo com os quais a inteligência do art. 58 da Lei 8.213/91 revela o seguinte: (I) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do perfil profissiográfico; (II) este documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (III) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; e (IV) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.<br>Outrossim, as informações consignadas nos formulários possuem presunção de veracidade, não sendo razoável penalizar o segurado por eventual irregularidade formal do documento, sobretudo porque este não detém responsabilidade sobre sua elaboração. Ademais, incumbe ao Poder Público a fiscalização quanto à conformidade dos formulários emitidos pelas empresas, sendo descabido impor ao trabalhador o ônus decorrente de eventuais falhas procedimentais da empregadora.<br>Ademais, eventual dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do PPP deveria ter sido suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no âmbito administrativo, cabendo-lhe diligenciar para a obtenção dos esclarecimentos necessários quando da apresentação da documentação pelo segurado, nos termos do art. 264, §4º, e art. 263, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, vigente à época do requerimento administrativo.<br>De outro norte, verifico, em especial, que o período de 05/07/2010 a 08/05/2013 cujo PPP é apontado pelo INSS como inválido em relação aos dois defeitos formais descritos, consta no processo administrativo de concessão (evento 1, PROCADM23, pág. 3), o qual ensejou o reconhecimento administrativo do aludido período (evento 1, PROCADM23, pág. 20).<br>Ora, isto faz concluir que a própria autarquia tem ciência de que os aludidos defeitos formais no formulário não obstam o reconhecimento da prestação de serviço especial pelo segurado.<br>Dessa forma, revela-se incabível a pretensão recursal do INSS, uma vez que a ausência de indicação do registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho Regional de Medicina - CRM do responsável técnico pelas medições ambientais, bem como a comprovação de poderes do subscritor do PPP não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no caso concreto.<br>Também não merece acolhimento o recurso do INSS em relação à conversão de períodos especiais em comuns após a vigência da EC 103/2019, pois conforme se verifica na planilha anexa à sentença, não há a aludida conversão.<br>Percebe-se, pois, que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, limitando-se a alegar que "inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora e não apresentado o LTCAT, ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, inviável o reconhecimento do período como especial, haja vista o contido no art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91." (fl. 760), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Ainda, quanto à especialidade do trabalho exercido pelo recorrido, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, manteve o reconhecimento do tempo de atividade especial do recorrido nos in tervalos de 19/11/1997 a 17/09/1999, 21/06/2002 a 28/05/2003, 05/07/2010 a 08/05/2013, 19/06/2013 a 18/05/2017 e 17/07/2019 a 12/11/2019 (períodos reconhecidos administrativamente); e 08/05/1986 a 01/10/1987, 01/06/1995 a 21/11/1997, 13/09/1999 a 29/06/2002 e 22/05/2003 a 18/11/2008 (períodos reconhecidos judicialmente).<br>Logo, nota-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuidaram os autos, na origem, de pedido de revisão de aposentadoria - em razão de reconhecimento administrativo à insalubridade -, e pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, acrescidos de correção monetária. A sentença julgou totalmente procedente o pedido. O acórdão deu parcial provimento à Apelação apenas para determinar que o cálculo da correção monetária fique postergado para a fase de liquidação, majorando a verba honorária para 12 % sobre a condenação.<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedente (AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017) 4. Inviável analisar a tese de ausência de comprovação do exercício de atividade insalubre, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que o cargo de médico está classificado entre aquelas atividades cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.790.397/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019).<br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 98, possui firme entendimento no sentido de que a multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada no caso em que estes tenham sido opostos com nítido propósito de prequestionamento, porquanto ausente, nesse caso, caráter protelatório. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VAZAMENTO DE GÁS CLORO TÓXICO. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>COMPLEMENTAÇÃO. TARDIA DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONDUTA DA VÍTIMA. RAZOABILIDADE DA REPARAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULA 182/STJ. PENSÃO. PREJUÍZO PERMANENTE, AINDA QUE NÃO ABSOLUTO, À CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR EMBASADO NO SALÁRIO MÍNIMO. ASPECTO FÁTICO. JUROS. TERMO INICIAL. DANO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. ÍNDICE. TEMAS 810/STF E 905/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 98/STJ. (..)<br>6. Tendo o próprio acórdão reconhecido o intuito meramente prequestionador dos aclaratórios opostos na origem, incide a Súmula 98/STJ (Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório).<br>7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte, apenas para afastar a multa por oposição de embargos protelatórios.<br>(AgInt no REsp 1824032/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, D Je 25/3/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. MULTA. AFASTADA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados protelatórios, ex vi o Enunciado de Súmula 98/STJ.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp 1216540/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>4. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que as "pretendidas limitações ao direito dos substituídos já poderiam ter sido suscitadas pela União no processo de conhecimento" e não havia "qualquer autorização neste sentido no título executivo, razão pela qual não podem elas ser agora admitidas, sob pena de ofensa à coisa julgada."<br>5. Dissentir do julgado recorrido para entender que o título transitado em julgado "garantiu o recebimento das diferenças, mas não traçou os parâmetros para seus cálculos" demanda necessário revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado na via do especial pelo teor da Súmula 7 deste Tribunal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(Aglnt no REsp 1.663.759/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/5/2019).<br>Porém, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem condenou a parte ora recorrente ao pagamento da multa por embargos protelatórios, na forma prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de que:<br>Após detida análise dos embargos opostos e da decisão embargada, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante, o que valida o acórdão proferido, pois as razões de decidir foram explicitamente consignadas no decisium e não se verifica prejuízo à compreensão da controvérsia, pelo que ficam rejeitados os embargos de declaração.<br>Desta maneira, é de se inferir que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. O INSS alega em embargos de declaração os mesmos argumentos trazidos em apelação com relação à qualificação profissional dos responsáveis técnicos pela medição ambiental.<br>Diante do exposto, caracterizada está a pretensão manifestamente protelatória dos presentes embargos, com a necessária imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do art. 1.026, CPC, dada a ausência de apontamento concreto de qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade), e a evidente tentativa de rediscutir matéria abordada expressamente no voto condutor . (fl. 751)<br>Além disso, o deslinde da controvérsia quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTEO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. REEXAME. SUMULA Nº 7/STJ. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>7. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1/3/2024.) - Grifo nosso<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - No que tange à suposta violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC, o Recorrente busca a exclusão da multa imposta pela Corte de origem, sob o argumento, em resumo, de que a suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido afastaria o caráter protelatório dos embargos declaratórios, estando, assim, demonstrada a violação ao indigitado dispositivo legal.<br>VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou como protelatórios os embargos opostos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2023.) - Grifo nosso<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial<br>Publique-se.<br>EMENTA