DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS DE ALMEIDA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Habeas Corpus n. 5034619-42.2025.4.04.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi investigado e posteriormente preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, descaminho e lavagem de dinheiro, porque, no âmbito da Operação Circuito Fechado, iniciada em 06/05/2024, após a prisão em flagrante de terceiros transportando 85 celulares estrangeiros sem documentação, a análise de dados telemáticos revelou uma organização criminosa estruturada para descaminho e lavagem de dinheiro, tendo o ora recorrente sido identificado como suposto transportador de mercadorias ilícitas do grupo.<br>A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva, por entender ausente a contemporaneidade dos riscos à ordem pública, contudo, condicionou a soltura à imposição de medidas cautelares alternativas, dentre elas o pagamento de fiança fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de monitoração eletrônica e compromisso.<br>No presente recurso, o recorrente sustenta que é trabalhador autônomo e não possui patrimônio ou reserva financeira que lhe permita o adimplemento da quantia arbitrada, aduzindo que o valor de R$ 10.000,00 ultrapassa largamente a sua capacidade econômica, especialmente após meses de encarceramento, período em que ficou privado de exercer qualquer atividade laborativa e de prover o sustento da sua família.<br>Alega que, embora seu direito à liberdade tenha sido reconhecido judicialmente pelo Tribunal de origem, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva, permanece encarcerado na Penitenciária de Guaíra/PR exclusivamente por questões pecuniárias, ressaltando que o cárcere deixou de ser uma medida processual para se tornar uma coerção patrimonial indevida.<br>Salienta que a literalidade do art. 350 do CPP dispensa o pagamento da fiança quando a situação econômica do preso não permitir o seu recolhimento.<br>Argumenta que a finalidade de vinculação ao processo já se encontra plenamente assegurada pela imposição da monitoração eletrônica e pelo compromisso de comparecimento em juízo, sendo desnecessária a imposição da fiança.<br>Defende que a fiança, no presente caso, não ostenta caráter cautelar, mas meramente punitivo ou proibitivo, servindo como obstáculo injustificado ao restabelecimento do status libertatis.<br>Requer, ao final, a isenção total do pagamento da fiança ou, subsidiariamente, sua redução para patamar condizente com sua realidade financeira, com a imediata expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso comporta provimento.<br>O Tribunal de origem concedeu ao recorrente a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e cumprimento da medidas cautelares, nos seguintes termos (fls. 579/588):<br>Pretendem os impetrantes a revogação da prisão preventiva do paciente MATEUS DE ALMEIDA DOS SANTOS. Breve contextualização. Consoante se extrai dos autos originários, as investigações atinentes à denominada Operação Circuito Fechado tiveram início em 06-05-2024, com a prisão em flagrante dos investigados MARCELO JOSÉ DE PAULA (motorista) e HERMES HENRIQUE PEIXOTO JUNIOR (passageiro), os quais estavam transportando, no porta-malas do veículo RENAULT/Kwid, de placas QTM 8E36, 85 (oitenta e cinco) aparelhos celulares de origem estrangeira sem a documentação comprobatória da sua regular importação, configurando a prática do crime de descaminho, tipificado no art. 334 do CP. A análise dos dados extraídos do celular de MARCELO revelou a existência de uma estrutura criminosa organizada, voltada, principalmente, para a prática dos crimes de descaminho (eletrônicos), contrabando e lavagem de dinheiro. As mensagens, áudios e documentos analisados indicaram a atuação coordenada e reiterada, envolvendo financiadores, fornecedores, transportadores e receptadores, com divisão de tarefas, uso de intermediários e ocultadores patrimoniais, a saber:<br> .. <br>10) MATEUS DE ALMEIDA DOS SANTOS: atuava como operacional da ORCRIM, no transporte das mercadorias, sob a supervisão de MARCELO.<br>No caso em tela, ao decretar a prisão preventiva do paciente MATEUS e dos demais coinvestigados, em 20-08-2025, assim decidiu o juízo impetrado (evento 1, DESP2, do PPP):<br> .. <br>No que se refere à contemporaneidade da medida, colhe-se a seguinte orientação extraída de precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>A orientação dos Tribunais Superiores é no sentido de que a contemporaneidade " diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (Agravo Regimental no HC 190.028, STF, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, publicado no DJ em 11.2.2021).<br>Por derradeiro, em razão das peculiaridades do caso já analisadas na decisão que decretou a prisão preventiva, não é possível a substituição da prisão por medida cautelar diversa, nos termos do art. 282, §6º do CPP, pois nenhuma delas tem, no caso concreto, aptidão para atender eficazmente aos mesmos fins.<br>Portanto, permanecem hígidos, por ora, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de MATEUS DE ALMEIDA DOS SANTOS, não havendo neste momento a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais não desempenharão papel suficiente aos fins ora almejados.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de MATEUS DE ALMEIDA DOS SANTOS, porque seguem presentes os requisitos e fundamentos necessários à segregação cautelar do investigado.<br>Saliento que conclusão diversa poderá ser obtida a qualquer momento, mediante nova apreciação, desde que haja alguma alteração no contexto fático/probatório que motivou a adoção da custódia cautelar. Contudo, por ora, os fundamentos trazidos pela defesa não demonstraram a ilegalidade nem a desnecessidade da prisão preventiva.<br>Portanto, indefiro o pedido.<br>Analisando o pedido de liminar, proferi decisão deferindo a liminar, para conceder-lhe a liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança, nos seguintes termos (evento 2):<br>Tenho que o caso é de concessão da liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Quanto ao ponto, cumpre frisar que, embora a autoridade policial tenha representado pela prisão preventiva dos investigados, o Ministério Público Federal manifestou-se em sentido contrário, em face da ausência de contemporaneidade da medida (evento 17, MANIF_MPF6, do PQS):<br>(..)<br>4. DAS MEDIDAS CAUTELARES REPRESENTADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL<br>4.1 Prisão Preventiva<br>No caso, em que pese as ponderações da autoridade policial para decretação prisão preventiva de alguns investigados, entende este órgão ministerial que, pelo menos neste momento, não é o caso de deferimento da medida.<br>Na hipótese, as provas angariadas não evidenciam, a princípio, a existência de uma organização criminosa, com estrutura devidamente ordenada, divisão de tarefas e demonstração de alguma hierarquia entre os agentes.<br>Sobre tais elementos afirma Guilherme de Souza Nucci ao definir o elemento "estrutura" contido no tipo penal em apreço:<br>Estrutura: exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira ordenada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados), com objetivos comuns, no cenário da ilicitude. Não se concebe uma organização criminosa sem existir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados. O crime organizado é uma autêntica empresa criminal (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - v. 2. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 362).<br>Nota-se que apesar de haver inúmeros indícios da prática criminal conjunta, o que se vê é que os investigados se reuniam, de forma aleatória e voluntária, para a prática de um crime específico, inclusive alguns deles esporadicamente.<br>Não há elementos que demonstrem eventual estrutura fixa, nem a permanência da associação dos investigados, pois o ajuste de vontades, pelo que se vislumbra das provas apresentadas pela autoridade policial, se dava por escolha dos envolvidos e apenas para práticas ilícitas determinadas, cuja habitualidade também não restou comprovada.<br>Há, no entendimento do MPF, uma vinculação entre sujeitos que estariam envolvidos no crime de descaminho de maneira organizada e com a participação de alguns investigados em fatos isolados.<br>A prova indiciária até aqui produzida, na forma atual, não evidencia todas as circunstâncias necessárias que justifiquem o deferimento de medida excepcional tão gravosa, a qual exige requisitos maiores que os indícios neste momento apresentados.<br>Além disso, tal medida demanda a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, o que não é o caso dos autos, uma vez que todas as provas colhidas, a partir da extração e análise dos dados contidos nos aparelhos celulares, remontam ao período de março/2024, abril/2024 até 06/05/2024 (data da prisão dos investigados MARCELO JOSÉ e HERMES HENRIQUE).<br>A contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva e os fatos delituosos que lhe deram causa é requisito indispensável para a validade da segregação cautelar, nos termos do artigo 312, §2º do Código de Processo Penal:<br>Art. 312.  ..  § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.<br>Assim sendo, ausente a contemporaneidade entre a pretendida segregação cautelar, bem como inexistente quaisquer indícios que sejam tão vigorosos que possam abarcar todos os requisitos legais exigidos, a medida cautelar pleiteada, pelo menos agora, não se mostra adequada e proporcional.<br>Ademais, no presente momento, não se antevê risco à ordem pública pela reiteração criminosa, uma vez que nenhuma nova empreitada criminosa foi levantada durante as medidas investigativas, de igual modo, também não se vislumbram, por ora, riscos à instrução ou à aplicação da lei penal, que possam justificar a custódia cautelar dos investigados.<br>(..).<br>Por ocasião da realização da audiência de custódia, a Procuradora da República presente no ato nada requereu. Todavia, instada a se manifestar nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 5002586- 94.2025.4.04.7017, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (evento 4 do PLP).<br>Nada obstante, verifico que, apesar de a prisão preventiva do paciente ter sido decretada para fins de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em face da sua participação, em tese, em organização criminosa voltada para o descaminho e lavagem de dinheiro, em decorrência de registros de interação com o investigado MARCELO nas datas de 06-04-2024, 09-04-2024, 15-04-2024, 17-04-2024 e 19-04-2024, para tratar do transporte das cargas ilícitas, não existe nenhum outro elemento nos autos a demonstrar a atualidade da sua participação na suposta organização criminosa investigada.<br>Nesse contexto, cabível a concessão da liberdade provisória ao paciente, mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a prestação de compromisso, na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP.<br>Diante do exposto, defiro o pedido de liminar, para conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a prestação de compromisso, na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP.<br>Não vislumbro motivos para rever o entendimento anteriormente esposado, sobretudo diante da ausência de contemporaneidade, uma vez que todas as provas colhidas, a partir da extração e análise dos dados contidos nos aparelhos celulares, remontam ao período de março/2024, abril/2024 até 06-05-2024, não se justificando, neste momento, eventual revisão do que decidido em sede de liminar.<br>Nesse contexto, impositiva a confirmação da medida liminar, com a consequente concessão da ordem.<br>Diante do exposto, voto por conceder a ordem de habeas corpus.<br>Inicialmente, cumpre assentar a premissa de que a liberdade é a regra no sistema processual penal brasileiro, sendo a prisão cautelar medida de ultima ratio, cabível apenas quando demonstrado, de forma concreta e atual, o periculum libertatis.<br>No caso em exame, a Corte a quo, ao analisar o cenário fático da "Operação Circuito Fechado", concluiu pela ausência de contemporaneidade dos fatos, datados de meados de 2024, o que fulminou o fundamento da prisão preventiva anteriormente decretada.<br>A partir do momento em que o Tribunal de origem afasta os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a manutenção do cárcere passa a carecer de título jurídico idôneo. A imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) surge, então, como um mecanismo de proporcionalidade, visando resguardar o processo sem o sacrifício total da liberdade. Todavia, a escolha da medida deve observar o binômio adequação-necessidade e, fundamentalmente, a possibilidade de cumprimento pelo increpado.<br>A fiança, enquanto medida cautelar de natureza patrimonial, possui a finalidade precípua de assegurar a vinculação do réu ao processo e o cumprimento de eventuais obrigações pecuniárias decorrentes da condenação. Não ostenta, contudo, caráter de sanção antecipada ou de obstáculo instransponível à fruição de um direito já reconhecido. Quando o magistrado fixa uma fiança em patamar que o réu não pode adimplir, a medida deixa de ser cautelar para se tornar proibitiva, subvertendo a lógica do art. 319, VIII, do CPP.<br>Nesse diapasão, o art. 350 do Código de Processo Penal é o guardião da isonomia no processo penal, ao dispor que: Nos casos em que couber liberdade provisória, o juiz, verificando pela situação econômica do preso ser-lhe impossível pagar a fiança, poderá conceder-lhe a liberdade, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 e a outras medidas cautelares, se for o caso. A norma visa impedir a "prisão por dívida" travestida de cautelaridade, o que seria aberrante ao Estado Democrático de Direito.<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a desnecessidade da custódia extrema, condicionou a liberdade do recorrente ao pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, o recorrente, qualificado como trabalhador autônomo, permanece acautelado há meses em razão exclusiva da impossibilidade financeira de arcar com o referido montante, evidenciando sua hipossuficiência econômica.<br>Conforme ressaltado, sendo trabalhador autônomo e mantido no cárcere por longo período após a decisão concessiva da liberdade é a prova mais eloquente da sua incapacidade financeira. É ilógico e desproporcional exigir vultosa quantia de quem se encontra privado de sua fonte de renda há meses.<br>Ademais, a gravidade abstrata dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, embora relevante para a instrução, não autoriza a fixação de fiança em valores exorbitantes sem a devida correlação com a prova da capacidade econômica do agente. A cautelaridade deve recair sobre o comportamento do réu, e não sobre o seu patrimônio, especialmente quando outras medidas, como a monitoração eletrônica e o compromisso de comparecimento, já se mostram suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar que a persistência do encarceramento por falta de pagamento de fiança, quando o réu é assistido pela Defensoria Pública ou demonstra hipossuficiência, constitui constrangimento ilegal flagrante.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO. FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. No caso, porém, verifica-se a existência de constrangimento ilegal patente, que justifica a superação do referido enunciado sumular.<br>3. A despeito da excepcionalidade do quadro atual, é fato que "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).<br>4. Desse modo, deve ser provido o agravo para superar o enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante. Tendo em vista, porém, que não foram fixadas outras medidas além da fiança, é conveniente a manifestação do magistrado para que verifique, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.<br>5. Agravo provido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.028/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento que " ..  não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).<br>2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.<br>3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.<br>4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.<br>5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifamos).<br>Nesse contexto, conclui-se que a imposição da fiança de R$ 10.000,00 a quem não possui meios de pagá-la configura óbice indevido à liberdade, devendo ser afastada para que o decisum que concedeu a liberdade provisória produza seus efeitos imediatos.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para isentar o recorrente do pagamento da fiança fixada pela autoridade coatora nos autos do n o HC n. 5034619-42.2025.4.04.0000. Mantenho, contudo, a eficácia das demais medidas cautelares impostas pelo Tribunal de origem, quais sejam: a) Monitoração eletrônica; b) Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; c) Proibição de manter contato com os demais investigados.<br>Determino a imediata comunicação ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Expeça-se, com a máxima urgência, o competente alvará de soltura em favor de MATEUS DE ALMEIDA DOS SANTOS, se por outro motivo não estiver preso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA